TJMT - 1005105-80.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
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29/12/2023 03:35
Recebidos os autos
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29/12/2023 03:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/11/2023 00:27
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 00:27
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 00:27
Decorrido prazo de DANIELLA MONTEIRO CALDAS em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:57
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
HOMOLOGO o acordo, celebrado pelas partes, noticiado nos autos.
Com fulcro no disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, declaro a extinção do processo com julgamento do mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios como acordado pelas partes.
Após o cumprimento de todas as formalidades necessárias, incluindo-se eventuais baixas e/ou restrições, providencie-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
27/10/2023 06:23
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 06:23
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 06:23
Homologada a Transação
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18/10/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 12:40
Decorrido prazo de SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS em 13/09/2023 23:59.
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04/09/2023 10:37
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora a fim de, no prazo legal, manifestar acerca da certidão negativa do Sr.
Oficial de Justiça de folhas retro, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
Registro que o conteúdo da certidão poderá ser visualizado através do site www.tjmt.jus.br>consulta de processos judiciais.
Caso seja informado novo endereço para o cumprimento da ordem por oficial de justiça, deverá a parte, desde já, efetuar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, através do seguinte caminho: site do Tribunal de Justiça-Serviços-Guias-Diligências-Emissão de guias, devendo informar a numeração única e o endereço da diligência.
Após deverá anexar aos autos a guia e o comprovante de seu pagamento. -
31/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 12:42
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 14:32
Expedição de Mandado
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09/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 01:59
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos
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25/02/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2023 17:44
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 02:32
Decorrido prazo de DANIELLA MONTEIRO CALDAS em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 23/02/2023 23:59.
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30/01/2023 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 15:13
Expedição de Mandado
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30/01/2023 07:43
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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28/01/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1005105-80.2022.8.11.0003.
AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: DANIELLA MONTEIRO CALDAS Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO na qual a parte autora pleiteia a concessão liminar do pedido, instruindo-o com os devidos documentos.
Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se o cabimento da medida liminar, haja vista que restou comprovada a mora da parte requerida, por meio da notificação extrajudicial encaminhada por carta com aviso de recebimento (artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/69).
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para o fim de determinar a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, devendo o oficial de justiça apreender o bem onde quer que o encontre e depositá-lo em mãos do representante legal da parte requerente, ou de quem este venha a indicar, o qual deverá guardá-lo até o decurso do prazo para purgação da mora, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 911/1969.
Destaque-se, desde já, que a contagem do prazo para purgação da mora inicia-se a partir da execução da liminar.
A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL IDENTIFICADO NA INICIAL - DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OBJETO DA APREENSÃO – SENTENÃ MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Conforme decidido no REsp 1.418.593/MS, "compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como o montante apresentado e comprovado pelo credor fiduciário na inicial".
Constatando-se que a Agravada efetuou o depósito do valor identificado na inicial como valor integral da dívida, entende-se por autorizada a restituição do bem apreendido.” (N.U 1005257-70.2018.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/02/2020, Publicado no DJE 28/02/2020) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO QUESTIONADO NA INICIAL - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO INTEGRAM O MONTANTE DA DÍVIDA - CONDENAÇÃO NA SENTENÇA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE SER ALVO DE AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DE NOVA APREENSÃO DO VEICULO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Incumbe ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da busca e apreensão, purgar a mora depositando a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.931/04).
II - Levando-se em conta que, pelo comprovante de pagamento o depósito foi efetuado no valor indicado pelo requerente/apelante na inicial, e que o referido depósito abrange as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros moratórios indicados na petição inicial, há que se concluir, inexoravelmente, que a dívida pendente foi quitada pelo devedor/apelado em sua totalidade, não remanescendo, portanto, a mora autorizadora da busca e apreensão do bem alienado, tal como pretende o credor/apelante.
III - O pagamento da integralidade da dívida pendente na Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no § 2º do art. 3º, do Decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, não inclui as despesas e custas processuais, porquanto inexistente a sucumbência, sendo que estas serão devidas quando do julgamento do processo em sentença, como foi feito.” (N.U 1029423-86.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/02/2020, Publicado no DJE 11/03/2020) Ademais, conforme art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, após ter decretado a busca e apreensão do veículo objeto da lide, caso não localizado o bem e, em havendo pedido expresso da parte autora, conclusos para anotação de restrição sobre o veículo.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Providencie-se a inserção do mandado em banco próprio de mandados.
Proceda-se à vistoria do veículo no ato de sua entrega, lavrando-se o laudo, no qual deverá ser descrita e individualizada a coisa, inclusive quanto a acessórios e estado de conservação, arbitrando-se o seu valor.
Executada a liminar, a parte requerida poderá, em 05 (cinco) dias, efetuar a purgação da mora, se lhe aprouver (art. 3º, §§1º e 2º, DL 911/69); ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias (§3º).
Consigno que para reaver o bem apreendido a parte requerida deverá realizar o pagamento da integralidade da dívida (valor indicado na petição inicial), efetuando depósito judicial suficiente para contemplar as parcelas vencidas e as vincendas.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, com os benefícios do art. 212, do Código de Processo Civil, podendo o autor fornecer os meios de locomoção ao oficial de justiça. -
26/01/2023 08:15
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 08:15
Expedição de Outros documentos
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26/01/2023 08:15
Concedida a Medida Liminar
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23/01/2023 15:14
Conclusos para decisão
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23/01/2023 15:13
Desentranhado o documento
-
23/01/2023 15:13
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2022 02:24
Decorrido prazo de DANIELLA MONTEIRO CALDAS em 15/12/2022 23:59.
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17/11/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 03:40
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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15/11/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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14/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005105-80.2022.8.11.0003.
AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: DANIELLA MONTEIRO CALDAS Vistos e examinados.
RECEBO e DOU PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Isso porque, a sentença que extinguiu o feito arrimou-se na certidão da Serventia, de que as custas não haviam sido pagas – entretanto, de fato, as custas foram recolhidas anteriormente.
Sendo assim, torno sem efeito a sentença extintiva (que deve ser riscada, para evitar tumulto processual) e determino o regular prosseguimento dos autos.
Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
11/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/10/2022 15:17
Conclusos para decisão
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17/10/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2022 01:49
Publicado Sentença em 15/06/2022.
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14/06/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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11/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 18:24
Conclusos para decisão
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19/04/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 09:33
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 05/04/2022 23:59.
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12/03/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 08:06
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2022 19:25
Conclusos para decisão
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07/03/2022 19:25
Juntada de Certidão
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07/03/2022 19:24
Juntada de Certidão
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07/03/2022 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2022 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/03/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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