TJMT - 1002679-95.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 11:40
Juntada de Certidão
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23/06/2024 01:10
Recebidos os autos
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23/06/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/04/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR SPERANZA JUNIOR em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:17
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
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06/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo. -
26/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 11:49
Devolvidos os autos
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20/02/2024 11:49
Processo Reativado
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20/02/2024 11:49
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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20/02/2024 11:49
Juntada de intimação
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20/02/2024 11:49
Juntada de decisão
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20/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:49
Juntada de intimação
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20/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:49
Juntada de recurso especial
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20/02/2024 11:49
Juntada de acórdão
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20/02/2024 11:49
Juntada de acórdão
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20/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:49
Juntada de intimação de pauta
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20/02/2024 11:49
Juntada de intimação de pauta
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20/02/2024 11:49
Juntada de embargos de declaração
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20/02/2024 11:49
Juntada de acórdão
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20/02/2024 11:49
Juntada de acórdão
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20/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:49
Juntada de intimação de pauta
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20/02/2024 11:49
Juntada de intimação de pauta
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20/02/2024 11:49
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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20/02/2024 11:49
Juntada de Certidão
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27/06/2023 14:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/06/2023 17:17
Juntada de Ofício
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16/06/2023 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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24/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente. -
22/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 20:59
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 13:30
Juntada de Petição de recurso de sentença
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17/05/2023 21:37
Decorrido prazo de VALDOMIRO SAID MASSUD em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 08:24
Decorrido prazo de VALDOMIRO SAID MASSUD em 16/05/2023 23:59.
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26/04/2023 02:06
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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26/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1002679-95.2022.8.11.0003 Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela Requerente: Valdomiro Said Massud Requerida: Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S/A Vistos etc.
VALDOMIRO SAID MASSUD, qualificado nos autos, ingressou com ACÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, também qualificada no processo, visando obter a obter a declaração judicial da inexistência do débito mencionado na inicial e ressarcimento dos alegados danos sofridos.
A parte autora aduz ser titular da UC nº 6/133112-3.
Alega que seu nome foi encaminhado pela concessionária de energia aos órgãos de proteção ao crédito em razão de supostos serviços não quitados, no importe de R$ 776,56 (setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) e R$ 558,90 (quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos).
Sustenta que as faturas objeto da lide, tratam-se de supostas recuperação de consumo.
Impugna o montante cobrado.
Sustenta a dimensão do dano sofrido ao tentar adquirir empréstimo bancário, eis que seu nome estava negativado.
Invoca a proteção da tutela jurisdicional para obter declaração de inexistência do débito e ressarcimento dos danos sofridos.
Juntou documentos.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (Id. 83267846).
Citada, a requerida apresentou defesa (Id. 87694140).
Argui em sede preliminar, a incompetência do Juizado Especial.
No mérito, sustenta a regularidade dos débitos vez que estes são oriundos do efetivo consumo do autor.
Em longo arrazoado, sustenta que a negativação se deu em razão da existência de débito, a existência dos débitos, a legalidade da apuração de irregularidades e a regularidade na emissão das faturas.
Requer a improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Tréplica (Id. 96356526).
O requerente informou que a requerida não cumpriu a decisão liminar para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sendo realizado Termo de Confissão de Dívida, haja vista a necessidade de contratação de crédito perante instituição bancária, e requer condenação aos pagamentos realizados no referido termo, bem como o ressarcimento no importe de R$ 1.043,07 (mil e quarenta e três reais e sete centavos) pagos.
Intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra, conhecendo diretamente do pedido, uma vez que a questão de mérito, sendo unicamente de direito, prescinde da produção de outras provas além das constantes dos autos, na forma do artigo 355, I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.1990). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3-SP/93).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado." (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
A requerida alega em preliminar a incompetência do Juizado Especial Cível, ante a necessidade de produção de prova técnica.
Todavia, tal alegação não merece prosperar vez que o feito foi distribuído nesta Vara Cível.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
Ingresso no mérito da demanda, observando que o autor pretende obter a declaração de inexistência de débito em face da emissão de fatura exorbitante por parte da demandada com o ressarcimento do alegado dano sofrido.
Consta dos autos que a ré, após constatar suposta irregularidade no medidor de energia instalado na UC do autor, emitiu uma revisão de faturamento de energia elétrica nos valores de R$ 776,56 (setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) e R$ 558,90 (quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos) a título de recuperação de consumo.
Ainda, a concessionária de energia negativou o nome do autor, conforme demonstrativo do SPC Id. 75546091.
Desse modo, é incontroverso que houve a emissão de fatura unilateral, bem como que a perícia realizada no equipamento se efetivou a revelia do demandante.
Além disso, o nome do autor foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
In casu, conclui-se que, afora a discussão acerca de estar o aparelho medidor violado ou não, não houve demonstração de que tenha o autor se locupletado com a suposta irregularidade, e também não há elementos de prova no sentido de que o próprio consumidor tenha promovido eventual violação do aparelho.
Com efeito, dispõe o artigo 72, da Resolução 456, da ANEEL, que: "Art. 72 - Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências: (...) IV - proceder a revisão do faturamento com base nas diferenças entre os valores efetivamente faturados e os apurados por meio de um dos critérios descritos nas alíneas abaixo, sem prejuízo do disposto nos art.s 73, 74 e 90: (...)" Pela leitura do referido dispositivo, infere-se que, para a cobrança pretendida pela concessionária de energia elétrica, faz-se necessário que o suposto "procedimento irregular" tenha provocado faturamento inferior ao correto, o que não se verificou no caso em comento, o que é pior não havia débito em atraso, isto em relação às faturas mensalmente emitidas.
Assim, não pode prevalecer a cobrança perpetrada pela requerida.
Acrescente-se que o vínculo sob análise se caracteriza como relação de consumo, atuando a concessionária como prestadora de serviços que são fornecidos no mercado de consumo mediante remuneração, à luz da definição estabelecida no artigo 3º, da Lei 8078/90.
Nessa esteira, os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e o dever de informar que recai sobre o fornecedor impede a cobrança de diferenças por supostos erros de medição quando não estiver inequivocamente demonstrado que o consumo real foi superior à contraprestação exigida.
Também não se olvide que, sendo a relação sob análise típica relação de consumo, eventuais dúvidas devem ser interpretadas em favor do consumidor, por força do artigo 6º, VIII, do CDC, que impõe a facilitação de sua defesa, inclusive, com a inversão do ônus da prova.
Quanto à possibilidade de negativação do nome da consumidora, cumpre novamente ressaltar que se aplicam ao caso em apreço as normas contidas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois atuou a autora como consumidora final na relação jurídica estabelecida no contrato firmado entre ela e a ré.
Ademais, o apontamento somente é possível na hipótese de o débito cobrado ser referente ao consumo atual, estampado nas contas emitidas mensalmente, não sendo possível adotar o mesmo procedimento quando se tratar de débitos pretéritos, reunidos em única fatura, normalmente de um valor muito alto, como é o caso em comento.
Obrigar o consumidor ao pagamento imediato de fatura de alto valor, que, sob pena de interromper o fornecimento de energia e/ou negativar seu nome, implica ofensa ao art. 42 CDC, que dispõe que "na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça." Condicionar a não negativação ao pagamento da fatura em casos como o dos autos afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente se considerar que pouquíssimas pessoas em nosso país teriam meios de auferir a quantia devida no curto espaço de tempo havido entre a emissão da fatura e o seu vencimento.
Nesse caso, tendo em vista o valor da fatura relativa à energia não faturada, tenho que caracterizado está o constrangimento e a ameaça previstos no art. 42 do CDC.
Assim, a restrição do nome do consumidor somente pode ocorrer em caso de inadimplemento de contas vencidas nos últimos três meses, não sendo possível em razão de débitos pretéritos, os quais podem ser reclamados por meio da via ordinária de cobrança.
O mesmo não ocorre quando se tratar do não pagamento de contas regulares, caso em que é cabível a negativação do nome do consumidor, tendo em vista que a continuidade do serviço, em qualquer hipótese de inadimplência, por certo ocasionaria prejuízo ao bem comum, não se podendo admitir que o interesse privado prevaleça sobre o interesse da coletividade.
Com efeito, dispõe o art. 6º, da Lei nº 8.927/95, que: "Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade." Nesse passo: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - NECESSIDADE DE PERÍCIA - REJEITADA - FATURA DISCREPANTE DO CONSUMO MÉDIO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS - TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E REVISÃO - MANTIDA –DANO MATERIAL – DEVIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não há que se falar em incompetência dos juizados especiais no caso, uma vez que, o conteúdo probatório trazido nos autos foi suficiente para o julgamento da lide. 2.
Quando há elevação repentina no consumo de energia elétrica e a consumidora contesta o faturamento, a concessionária de energia tem o dever de realizar a aferição dos medidores (artigo 137 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL). 3.
Se o consumo apurado na residência da consumidora é exorbitante e não há nos autos elementos hábeis a justificar a cobrança, deve o valor da fatura ser adequado à média apurada na média de consumo. 4.
A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica constitui ato ilícito causador de dano moral in re ipsa. 5.
Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a autora pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 6.
O dano material dever ser mantido nos moldes determinados na sentença. 7.
Havendo prova do aumento do consumo em relação à média dos últimos ciclos e inexistindo prova da regularidade da medição do fornecimento de energia, a declaração de nulidade do débito e revisão da fatura, devem ser mantidas. 8.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJMT - N.U 1037028-04.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 27/07/2021, Publicado no DJE 29/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FATURAS EMITIDAS COM VALOR EXORBITANTE – SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO – RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON – EQUIVOCO RECONHECIDO – CANCELAMENTO DAS FATURAS – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Se houve corte indevido de energia elétrica deve o consumidor ser ressarcido pelos danos morais suportados.
Somente após a comprovação da inadimplência do devedor é admitida a suspensão no fornecimento de energia elétrica, o que não se verifica no presente feito.
Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o julgador observar a extensão do dano, a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que a indenização deve ser fixada em parâmetro que dê caráter pedagógico, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, sem que disso resulte enriquecimento sem causa da parte adversa. (TJMT - N.U 1000223-51.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/11/2019, Publicado no DJE 04/12/2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONSUMO DE ENERGIA EM EXCESSO – FATURAS QUESTIONADAS – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR – INEXISTÊNCIA DO DÉBITO – NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR – DANO MORAL EVIDENCIADO – VALOR REDUZIDO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO EM PARTE PROVIDO.
A cobrança de diferenças não medidas se afigura ilegal, por não refletir de forma fiel o exato valor efetivamente consumido pelo recorrido.
Não se pode admitir que a concessionária de energia elétrica aponte a prática de fraude por mera presunção, nem efetue cobrança de diferenças de consumo também sem comprovação efetiva da existência, pois tal proceder não encontra amparo na legislação pátria.
Por consequência, ilícita a cobrança e a inscrição no Serasa, o que implica em dano in re ipsa. “[...] 4.
A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso [...]”. (AgRg no AREsp 710.470/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 15/12/2015). “[...]3.
Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, nos casos de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da data de citação.
Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ [...]” (AgInt no AREsp 1381510/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019). “SÚMULA N. 326.
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (TJMT - N.U 0007988-24.2016.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/09/2019, Publicado no DJE 10/12/2019) Assim, tratando-se o débito em aberto de conta relativa à energia não faturada e estando as contas mensais devidamente quitadas, não se permite o lançamento do nome do consumidor no rol dos inadimplentes.
Assim, negada pelo consumidor a existência da causa suficiente em que se ampara o débito, e não demonstrado pela credora a regular emissão de comprovantes idôneos a amparar a existência dívida, o autor não pode ser penalizado por obrigação que não reconhece como sua, e a responsabilização da demandada é medida que se impõe.
Com relação a manifestação do autor, quanto a restituição dos valores pagos referente ao Termo de Confissão de Dívida, entendo que é cabível.
Em análise dos autos, foi proferida decisão liminar determinando a requerida a efetuar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, todavia, em razão do não cumprimento do decisum, o autor assinou o referido Termo para adquirir crédito junto a instituição financeira.
Assim, considerando o pagamento do parcelamento cobrando o débito indevido, no valor total de R$ 1.403,07 (mil quatrocentos e três reais e sete centavos), a restituição em dobro é medida que se impõe.
No que se refere ao dano moral, no caso, decorre do ato injusto e contrário à lei.
Se é fato que a concessionária do serviço público tem o direito de cobrar pelos serviços que presta, não se negando o direito da demandada de cobrar a tarifa de energia elétrica e também de proceder a negativação do nome do consumidor ante a falta de pagamento, também é fato que tais prerrogativas não dão a ela o direito de, si et quantum, cobrar o que bem entende.
Em primeiro lugar, deve ser assentado que se cuida, a relação dos autos, de efetiva e não discutida relação de consumo, aquela que se trava entre o autor e a ré.
Em segundo lugar, como prestadora de serviços, deve arcar a demandada com o risco do seu empreendimento.
Para Sérgio Cavalieri Filho, "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos........O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização.
Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos.
E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte eqüitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, 2001, Editora Malheiros, 2001, p. 366, grifos meus).
Ora, o autor não é e nem poderia ser o guardião dos interesses da ré.
Sua obrigação é pagar a fatura recebida.
Se o medidor estava, ou não, irregular (danificado), não poderia a ré, por conta do que deixou de auferir, e com base em expediente interno instaurado (argumento que utiliza em todas as demandas em que por isso é acionada), lançar valores unilaterais, impondo ao consumidor o comparecimento na sua empresa, para “regularizar a situação”, sob pena de supressão de energia e negativação do nome.
Por certo que a ré deve receber pelos serviços que presta, como é certo que não se poderá exonerar o consumidor da obrigação de pagar as tarifas de energia elétrica.
O que não se pode, contudo, tolerar, é o fato de a ré localizar problemas com medidores, instaurar sua sindicância interna e, com base em dados não submetidos ao contraditório, impor, de inopino, o pagamento de expressiva conta, acrescida de multa, a título do que deixou de receber. É verdadeiro abuso o que a empresa impinge ao consumidor, principalmente em se tratando de serviço essencial, como esse do fornecimento de energia elétrica.
O artigo 37, § 6º, da Constituição da República estabelece que: "Art. 37. (omissis). § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Como se não bastasse, o art. 95, da Resolução 456/00 da ANEEL é claro ao estabelecer a responsabilidade da concessionária pela prestação de serviço adequado a todos os consumidores, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência e segurança, assegurando, no art. 101, o direito do consumidor ao ressarcimento dos danos que, porventura, lhe sejam causados em função do serviço concedido.
Na mesma linha de raciocínio, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo, Ed.
Atlas, 16ª ed., 2003, pág. 524) ensina que "a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos".
No mesmo sentido, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO adverte: "O concessionário - já foi visto - gere o serviço por sua conta, risco e perigos.
Daí que incumbe a ele responder perante terceiros pelas obrigações contraídas ou por danos causados." (Curso de direito administrativo. 13. ed.
São Paulo: Malheiros, 2001, p. 669).
Ex positis, julgo procedente o pedido inicial.
Ratifico os termos da tutela de urgência deferida (Id. 83267846).
Declaro a inexistência do débito relativo as faturas no importe de R$ 776,56 (setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) e R$ 558,90 (quinhentos e cinquenta e oito reais e noventa centavos).
Declara a nulidade do Termo de Confissão de Dívida nº. 753007.
Em razão disso, deverá a requerida promover a restituição em dobro dos valores pagos ao autor referente ao referido Termo.
Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas da requerida, bem como da requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno a ré a pagar ao autor, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Nos termos da Súmula n° 362 do eg.
STJ, a contagem da correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento.
Por se tratar de ilícito contratual, o cômputo dos juros de mora inicia-se a partir da citação válida.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
24/04/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 14:26
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 05:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 03:48
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 00:00
Intimação
.Processo nº 1002679-95.2022.8.11.0003.
Vistos etc. 1.0 – Sobre os documentos juntados pelo demandante nos Id. 96356539 e 103072306, manifeste a requerida no prazo de 05 (cinco) dias. 2.0 - O CPC prevê expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar as partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
11/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2022 15:22
Decisão interlocutória
-
04/11/2022 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 16:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/06/2022 10:48
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 11:15
Decorrido prazo de VALDOMIRO SAID MASSUD em 08/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 03:35
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 08:42
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2022 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/02/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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