TJMT - 1028536-80.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 08:24
Juntada de Certidão
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20/11/2023 01:06
Recebidos os autos
-
20/11/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/10/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 18:25
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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25/07/2023 01:50
Decorrido prazo de BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 02:38
Decorrido prazo de BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 02:38
Decorrido prazo de CELIO DOMINGOS DE LIMA em 18/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:57
Decorrido prazo de CELIO DOMINGOS DE LIMA em 14/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 03:49
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
28/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 16:41
Homologada a Transação
-
26/06/2023 14:52
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 00:28
Decorrido prazo de BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 04:51
Decorrido prazo de BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 10:04
Decorrido prazo de CELIO DOMINGOS DE LIMA em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 18:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2023 18:47
Expedição de Mandado
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10/04/2023 18:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 17:00
Decisão interlocutória
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29/03/2023 15:04
Conclusos para decisão
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15/03/2023 13:55
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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17/02/2023 16:37
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
08/12/2022 15:50
Decorrido prazo de BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 15:50
Decorrido prazo de CELIO DOMINGOS DE LIMA em 06/12/2022 23:59.
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16/11/2022 05:45
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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16/11/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação proposta por CELIO DOMINGOS DE LIMA em face de BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, cujo objeto é indenização de valores de estadia por esperar durante a realização de frente.
Narra o autor, em síntese, que a ré o contratou para transportar carga de João Pinheiro/MG a Pedra Preta/MT.
Aduz que durante a realização do frente foi necessária esperar acima do limite legal de cinco horas, gerando montante a ser pago a título de estadia, de acordo o que estabelece o Art. 11, §5º, da Lei 11.442/07.
Citada (Id. 84741562), a parte promovida não apresentou contestação, tão pouco compareceu à audiência de conciliação (Id. 87857856), razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do Art. 344 do CPC.
Porém, a “caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento”. (STJ, AgRg no AREsp 450.729⁄MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20.05.2014, DJe 28.05.2014).
Mérito Cinge-se a controvérsia em saber se o lapso temporal entre a chegada e saída do autor ao local de embarque da mercadoria, assim como o tempo de espera para entrega da carga ao destino final podem ser atribuídos à ré, com vistas ao pagamento de estadia.
O Código de Processo Civil dispõe no artigo 373, inciso I que compete ao autor à apresentação de fatos constitutivos de seu direito e o inciso II do mesmo artigo elenca que compete ao Requerido a apresentação de fatos modificativos, extintivos e suspensivos do direito do autor.
No caso em apreço, o autor logrou êxito em comprovar que chegou ao local de carregamento no dia 20/09/2021, às 08h17min, mas que só foi iniciado no dia 22/09/2021, às 07h04min, com liberação no dia 24/09/2021, às 07 horas (Id. 70668627).
Assim, vislumbra-se, no caso, o dever de pagar a verba prevista no §5º do Art. 11 da Lei 11.442/07.
Ademais, não há nos autos qualquer documento a demonstrar que havia sido estabelecido com antecedência pelas partes data certa para entrega da carga, ônus que cabia à parte ré e do qual não se desincumbiu.
Desta forma, uma vez extrapolada a tolerância de cinco horas, devida a indenização postulada pela parte autora, no valor de R$1,90 (um real e noventa centavos) por tonelada/hora ou fração.
Considerando-se o horário de saída do local de carregamento da carga (20/09/2021, às 08h17min) e o horário em liberado (24/09/2021, às 07 horas), temos que o tempo de espera, descontando-se as cinco horas de tolerância, foi de 89h43min; multiplicando-se pelo peso da carga 32.000 kg toneladas e pelo valor da estadia, R$1,90 (um real e noventa centavos), chegamos ao valor ser indenizado: R$ 5.454,77 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos).
Dispositivo Posto isso, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido inicial para determinar que a promovida indenize a parte autora o valor de R$ 5.454,77 (cinco mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos), pela espera comprovada nos autos, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data do vencimento dos cheques, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por fim, sugiro pela extinção do feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nessa fase processual (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data registrada no sistema Assinado digitalmente Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
14/11/2022 18:11
Expedição de Outros documentos
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14/11/2022 18:11
Juntada de Projeto de sentença
-
14/11/2022 18:11
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2022 17:39
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 17:39
Juntada de Termo de audiência
-
20/06/2022 17:38
Audiência de Conciliação realizada para 20/06/2022 09:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
21/05/2022 11:05
Decorrido prazo de BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2022 14:40
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2022 01:11
Decorrido prazo de CELIO DOMINGOS DE LIMA em 18/04/2022 23:59.
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07/04/2022 04:56
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 18:17
Expedição de Mandado.
-
18/12/2021 09:54
Decorrido prazo de CELIO DOMINGOS DE LIMA em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 09:54
Decorrido prazo de BELLUNO LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA em 17/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 14:08
Decorrido prazo de CELIO DOMINGOS DE LIMA em 15/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 13:07
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
11/12/2021 13:07
Publicado Despacho em 10/12/2021.
-
10/12/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2021 13:37
Conclusos para despacho
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22/11/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 13:26
Audiência #{tipo_de_audiencia} de Conciliação conduzida por #{dirigida_por} em/para designada, 20/06/2022 09:40.
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22/11/2021 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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