TJMT - 1021335-03.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 07:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 01:16
Recebidos os autos
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24/10/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/09/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 02:00
Decorrido prazo de LUCENILSON RODRIGUES DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:40
Decorrido prazo de LUCENILSON RODRIGUES DA SILVA em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:43
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Visto, etc.
Trata-se de autos retornados da Eg.
Turma Recursal e que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Trânsito em julgado, conforme registro nos autos.
Assim, intimem-se as partes para, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpridas as determinações supra e não havendo manifestação, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
30/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 18:59
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 16:03
Devolvidos os autos
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28/06/2023 16:03
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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28/06/2023 16:03
Juntada de decisão
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12/05/2023 12:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/03/2023 12:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:51
Decorrido prazo de LUCENILSON RODRIGUES DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 10:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2023 01:58
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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05/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 15:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/03/2023 17:11
Conclusos para decisão
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01/03/2023 17:09
Audiência de conciliação cancelada em/para 09/03/2023 16:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
08/12/2022 15:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2022 23:59.
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24/11/2022 12:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/11/2022 05:45
Publicado Sentença em 16/11/2022.
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16/11/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1021335-03.2022.8.11.0003.
AUTOR: LUCENILSON RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA c/c DANOS MORAIS, movida por LUCENILSON RODRIGUES DA SILVA, contra BANCO BRADESCO S/A. É o suficiente a relatar.
Passo a emitir fundamentada decisão estatal.
Compulsando os autos, verifico que não acompanha a petição inicial um comprovante de endereço em nome da parte autora, ou declaração de residência assinada pelo autor e pelo terceiro, desta feita, conclui-se que a ausência do referido documento impossibilita o andamento do feito.
Assim, tem-se que a referida petição inicial não preenche os requisitos necessários, de modo que há que ser indeferida de plano.
Ademais, nos termos do § 1º do artigo 51 da Lei 9.099/95, “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Por tais considerações e fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330 do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, §1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada esta em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpre-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
14/11/2022 18:11
Expedição de Outros documentos
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14/11/2022 18:11
Indeferida a petição inicial
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09/11/2022 17:31
Conclusos para despacho
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04/11/2022 14:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2022 23:59.
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20/09/2022 21:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 21:44
Decorrido prazo de LUCENILSON RODRIGUES DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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15/09/2022 16:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2022 23:59.
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15/09/2022 16:55
Decorrido prazo de LUCENILSON RODRIGUES DA SILVA em 12/09/2022 23:59.
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02/09/2022 06:17
Publicado Despacho em 02/09/2022.
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02/09/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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02/09/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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02/09/2022 03:40
Publicado Intimação em 02/09/2022.
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02/09/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 12:09
Conclusos para despacho
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31/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 09:48
Audiência de Conciliação designada para 09/03/2023 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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31/08/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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