TJMT - 1037186-02.2021.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 10:51 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/07/2025 23:59 
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                                            16/07/2025 09:31 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/07/2025 23:59 
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                                            26/06/2025 02:33 Decorrido prazo de COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. em 25/06/2025 23:59 
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                                            02/06/2025 14:48 Publicado Decisão em 02/06/2025. 
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                                            02/06/2025 14:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 12:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/05/2025 18:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/05/2025 18:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/05/2025 18:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/05/2025 18:00 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1004611-04.2022.8.11.0041 
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                                            17/09/2024 02:08 Decorrido prazo de COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. em 16/09/2024 23:59 
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                                            13/09/2024 02:05 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2024 23:59 
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                                            11/09/2024 02:08 Decorrido prazo de COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. em 10/09/2024 23:59 
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                                            11/09/2024 02:08 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/09/2024 23:59 
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                                            29/08/2024 13:41 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2024 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 02:40 Publicado Decisão em 20/08/2024. 
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                                            20/08/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            16/08/2024 17:44 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/08/2024 17:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/08/2024 17:44 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/08/2024 17:44 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            14/05/2024 12:47 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            03/05/2024 18:22 Conclusos para decisão 
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                                            05/04/2024 01:15 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/04/2024 23:59 
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                                            19/03/2024 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/03/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1037186-02.2021.8.11.0041.
 
 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA.
 
 Vistos.
 
 Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso.
 
 O executado ofereceu seguro garantia.
 
 Instado, o exequente aceitou a garantia ofertada. É o relato.
 
 Primeiramente, é preciso consignar que o crédito é tributário, segundo a definição do art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/64.
 
 Dessa forma, o seguro garantia não é hábil para suspender a exigibilidade do crédito, pois somente o é o depósito integral e em dinheiro, nos termos do art. 151, II, do CTN: Art. 151.
 
 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral; Assim sendo, em se tratando de crédito tributário, o seguro garantia judicial não tem aptidão para suspender a sua exigibilidade, mas apenas garantir a execução para oferecimento de embargos.
 
 Há de se reconhecer, contudo, que a prestação de seguro garantia, em equiparação ou antecipação à penhora, tem o escopo precípuo de viabilizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, além da oposição de embargos.
 
 Nesse sentido já se pronunciou a Corte Superior: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 PROTESTO.
 
 SEGURO-GARANTIA.
 
 DÉBITO CAUCIONADO.
 
 AÇÃO CAUTELAR.
 
 AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
 
 PRECEDENTES.
 
 POSSIBILIDADE DE PROTESTO DA CDA EXIGÍVEL.
 
 ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1.
 
 A Primeira Seção desta Corte firmou orientação segundo a qual "a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos" (REsp 1.156.668/DF, Repetitivo, Rel.
 
 Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10.12.2010). (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, muito embora a prestação de seguro-garantia seja suficiente para a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de Embargos à Execução, não se apresenta como meio apto a suspender a exigibilidade de crédito tributário, por ausência de previsão no art. 151 do CTN.
 
 Precedentes. (...) (AgInt no REsp n. 1.965.194/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Sendo assim, tendo em vista que a prestação do seguro garantia se equipara a penhora para efeitos do art. 206 do CTN, admite-se a emissão de certidão positiva com efeito de negativa.
 
 Ante o exposto, o crédito exequendo permanece exigível, mas admite-se a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, salvo se por outro motivo houver impedimento.
 
 Certifique-se acerca da oposição dos embargos, já que o prazo é contado da juntada da prova do seguro garantia (LEF, art. 16, II).
 
 CUIABÁ, 7 de fevereiro de 2024.
 
 Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito
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                                            07/03/2024 17:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/03/2024 17:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/03/2024 17:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            07/03/2024 17:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2024 14:14 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            23/10/2023 09:24 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2023 00:21 Processo Desarquivado 
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                                            17/06/2023 05:30 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/06/2023 23:59. 
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                                            14/06/2023 18:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2023 08:08 Arquivado Provisoramente 
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                                            26/05/2023 08:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/05/2023 08:07 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/05/2023 08:05 Processo Desarquivado 
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                                            25/05/2023 13:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/12/2022 02:22 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/12/2022 23:59. 
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                                            17/12/2022 02:42 Decorrido prazo de COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA. em 16/12/2022 23:59. 
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                                            24/11/2022 11:54 Arquivado Provisoramente 
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                                            17/11/2022 00:28 Publicado Decisão em 17/11/2022. 
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                                            17/11/2022 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022 
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                                            16/11/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1037186-02.2021.8.11.0041.
 
 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: COLGATE-PALMOLIVE COMERCIAL LTDA.
 
 Vistos e etc...
 
 Considerando o aceite da garantia ofertada e a oposição de embargos, suspendo o presente feito e determino a remessa do mesmo para o arquivo provisório, devendo lá permanecer até a conclusão do processo em apenso.
 
 Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
 
 Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito
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                                            15/11/2022 08:46 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/11/2022 08:46 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/11/2022 08:46 Bens não localizados 
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                                            01/08/2022 10:10 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2022 17:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2022 10:05 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/07/2022 23:59. 
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                                            27/06/2022 09:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2022 16:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2022 03:16 Publicado Decisão em 09/06/2022. 
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                                            09/06/2022 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022 
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                                            07/06/2022 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2022 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2022 14:36 Decisão interlocutória 
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                                            10/03/2022 12:05 Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2022 12:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2022 12:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2022 05:28 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/02/2022 23:59. 
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                                            16/02/2022 20:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2022 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2022 00:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/12/2021 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/11/2021 17:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2021 13:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2021 13:32 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/10/2021 18:17 Decisão interlocutória 
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                                            25/10/2021 21:18 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2021 21:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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