TJMT - 1001342-20.2022.8.11.0020
1ª instância - Alto Araguaia - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 07:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2024 23:59
-
10/10/2024 02:06
Decorrido prazo de TAIRONE FONTOURA CAMPOS em 09/10/2024 23:59
-
18/09/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 18:11
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/09/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 18:10
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
16/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/09/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
14/09/2024 02:13
Decorrido prazo de HELOISA MARIA DE RESENDE em 13/09/2024 23:59
-
14/09/2024 02:13
Decorrido prazo de TAIRONE FONTOURA CAMPOS em 13/09/2024 23:59
-
06/09/2024 02:08
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 17:24
Juntada de Alvará
-
02/09/2024 19:14
Juntada de Alvará
-
02/09/2024 16:28
Juntada de Alvará
-
02/09/2024 12:22
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TAIRONE FONTOURA CAMPOS em 01/08/2024 23:59
-
25/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 01:05
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/06/2024 23:59
-
17/06/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 13:08
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
16/05/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 01:06
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 14/05/2024 23:59
-
27/03/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 19:16
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 19:16
Decisão interlocutória
-
17/01/2024 18:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2023 09:18
Decorrido prazo de TAIRONE FONTOURA CAMPOS em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:37
Decorrido prazo de HELOISA MARIA DE RESENDE em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 07:10
Decorrido prazo de TAIRONE FONTOURA CAMPOS em 13/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 05:21
Decorrido prazo de TAIRONE FONTOURA CAMPOS em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 05:29
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 203, § 4º, do CPC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o (a) advogado (a) da parte autora para querendo apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto de ID 128049776, no prazo legal. -
04/09/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 15:41
Juntada de Ofício
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por TAIRONE FONTURA CAMPOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujos pedidos são a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar ao Instituto requerido que pague o benefício objeto da lide e, no final, o reconhecimento em definitivo de implantação do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, assim como a condenação nas parcelas vencidas e demais decorrentes da sucumbência – custas, taxas, despesas processuais e honorários de advogado.
Narra a inicial que a parte autora apresenta visão monocular devido ambliopia no olho direito e está incapacitada para as atividades laborativas habituais de forma definitiva.
Com a inicial, vieram documentos.
A inicial foi recebida, determinando a citação do requerido e nomeando médico para realização da prova pericial.
Citado, o INSS contestou o pedido (id 92073869), argumentando sobre a incidência da autotutela nos benefícios previdenciários e alegou, em síntese, que a qualidade de segurado e a carência não são incontroversas, todavia, há dúvida quanto à suposta incapacidade laborativa da parte autora e requereu a realização de pericia médica; ao final, pugna pela improcedência da demanda.
Laudo pericial juntado no id 104013829.
Intimados a se manifestarem a respeito do laudo pericial, ambas as partes deixaram decorrer o prazo in albis – certidão retro.
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Cuida-se de pedido para concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA, alegando o(a) requerente estar acometido(a) de patologias que o(a) impede de trabalhar.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, especificamente, quando o trabalhador for impedido de trabalhar por período superior a quinze dias consecutivos em decorrência de acidente ou doença.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desse benefício: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho e a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
Ainda, nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificados em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 26, II, da LB).
Quanto à comprovação da condição de segurado - filiação e período de carência -, restou comprovando com os documentos colacionados aos autos e não foram discutidos pelo requerido.
Quanto à incapacidade para o trabalho, a perícia médica judicial atestou que a autora é portadora de Ambliopia, que tem dificuldades de desempenhar seu trabalho, há perda visual e não há tratamento cirúrgico; afirma que a incapacidade é parcial e permanente (desde de maio de 2021).
Os dados do CNIS revelam que a parte autora manteve vínculo empregatício com a empresa "CONSTRUTORA RIETH E COELHO LTDA" de desde 02/08/2021, cuja última renumeração ocorre em 07/2022 – id 92073870.
Cumpre ressaltar que, no caso em tela, a manutenção do labor mesmo após o requerimento administrativo não afasta a conclusão do laudo pericial, pois o segurado, obrigado a aguardar por anos a implantação de seu benefício, precisa manter-se durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar/continuar ao trabalho, por estado de necessidade, mesmo sem ter sua saúde e esforço restabelecido.
Nesse diapasão, comprovados os requisitos legais para obtenção do benefício de auxílio-doença, imperiosa se faz a procedência dos pedidos exordiais, uma vez que a autora está impossibilitada para o labor, fazendo jus à percepção do referido benefício ora pleiteado.
No que concerne à data de início do benefício entendo que o mesmo é devido a partir do requerimento administrativo.
Para alguns Tribunais, o exercício de atividade remunerada é incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade, cuja finalidade é de substituir a renda que o segurado auferiria se estivesse apto ao trabalho, sendo devido o desconto dos meses em que a parte autora exerceu atividade laborativa, com registro em CTPS, no período da condenação, referindo-se ao art. 46 da Lei n. 8.213/91.
Não obstante, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração (AgRg no REsp 1264426, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 05/02/2016; AgRg no REsp 1264426, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
Nesse sentido, por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, do respeito à dignidade da pessoa e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, entendo que o segurado tem direito às diferenças entre o valor de sua remuneração relativa aos dias trabalhados e o valor da renda mensal do benefício por incapacidade a que faz jus, caso este último seja de quantia superior.
Ressalve-se, é claro, a cobrança das parcelas pretéritas, que não são contempladas na vertente antecipação dos efeitos da sentença, lembrando que não há nenhum óbice em seu deferimento se dar na própria sentença, conforme orientação do STJ: “(...) III – De acordo com precedente da Turma, e boa doutrina, a tutela antecipada pode ser concedida com a sentença” (TJ-RJ, REsp 299433).
No que tange ao pleito de tutela antecipada para a implantação do benefício, que se rege pelo artigo 497 do CPC, uma vez que possui por objeto uma obrigação de fazer, os vários argumentos já expostos nesta peça processual são mais que suficientes no sentido de demonstrar a relevância do fundamento da demanda, sendo palpável, igualmente, o receio de ineficácia da medida, caso postergada a implantação do benefício, já que se trata de verba de natureza alimentar e, por isso, apresenta ínsita a urgência reclamada pela tutela antecipada.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, condenando o requerido a conceder a requerente o benefício previdenciário de auxílio-doença, cuja renda mensal inicial será calculada de acordo com o disposto no art. 29 da Lei 8.213/91, sendo devida a partir do requerimento administrativo, ou seja, 01/12/2021 (id 91071962), respeitada a prescrição quinquenal.
Quanto às parcelas vencidas, o segurado terem direito às diferenças entre o valor de sua remuneração relativa aos dias trabalhados e o valor da renda mensal do benefício por incapacidade a que faz jus, caso este último seja de quantia superior.
Outrossim, presentes os requisitos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, determinando que o INSS conceda o pagamento a parte requerente o benefício de prestação continuada (aposentadoria por invalidez), devendo tal medida ser cumprida no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Após a vigência da Lei n. 11.960/2009, sobre as prestações em atraso incidirão correção monetária sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, tendo como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e os juros moratórios devem seguir a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09.
ISENTO o Instituto demandado do pagamento de custas e despesas processuais (Lei 8.620/1993, art. 8º, §1°), contudo, CONDENO-O no pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, no montante equivalente a 10% das verbas vencidas até a data desta sentença (CPC, art. 82, §2º, e Súmula 111 do STJ).
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
Para fins de cumprimento do disposto na Seção 17 do Capítulo 6 da CNGC, especifico: I - o nome do segurado: TAIRONE FONTURA CAMPOS; II - o benefício concedido: AUXÍLIO-DOENÇA; III - a renda mensal atual: a ser calculada de acordo com o previsto no art. 29 da Lei 8.213/91; IV - a data de início do benefício – DIB: 01/12/2021; V - a renda mensal inicial – RMI: a calcular pelo INSS; VI - data do início do pagamento: até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado.
A sentença não está sujeita a recurso necessário, por força do disposto no § 3º, I, do artigo 496 do CPC.
Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contraminuta, após proceda à remessa dos autos ao E.
TRF1.
Com o trânsito em julgado devidamente certifico, e nada requerido, ARQUIVE-SE os autos, autos com as baixas e anotações de estilo.
Prescindível o registro da sentença, nos termos do artigo 317, § 4º, da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça – CNGC.
P.
I.
Cumpra.
Alto Araguaia, data da assinatura digital.
Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito Substituto Legal -
16/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2023 16:19
Desentranhado o documento
-
22/05/2023 15:20
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 02:26
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 09/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 03:30
Decorrido prazo de TAIRONE FONTOURA CAMPOS em 19/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA Certidão de Impulsionamento Nos termos do art. 482, §6º, da CNGC, do Provimento n. 56/2007 e da Ordem de Serviço n. 01/2019, IMPULSIONO estes autos com o fim de abrir vista as partes para se manifestar, no prazo legal, acerca da Perícia Médica de ID. 104013829.
Alto Araguaia/MT, 16 de novembro de 2022.
JOSE AILTON DE FREITAS Auxiliar Judiciário SEDE DO 1ª VARA DE ALTO ARAGUAIA E INFORMAÇÕES: RUA ONILDO TAVEIRA, 143, (66) 3481-1410 - (66) 3481-1211, VILA AEROPORTO, ALTO ARAGUAIA - MT - CEP: 78780-000 TELEFONE: (66) 34811410 -
16/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 15:11
Decorrido prazo de TAIRONE FONTOURA CAMPOS em 01/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 15:09
Decorrido prazo de HELOISA MARIA DE RESENDE em 01/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 20:28
Decorrido prazo de TAIRONE FONTOURA CAMPOS em 23/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 04:16
Publicado Intimação em 11/08/2022.
-
11/08/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 15:39
Juntada de Ofício
-
05/08/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 04:13
Publicado Despacho em 03/08/2022.
-
03/08/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/08/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2022 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/07/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000821-52.2021.8.11.0039
Maria Aparecida da Silva Vieira
29.979.036.0001-40 - Instituto Nacional ...
Advogado: Vanessa Venturoli Caldeira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/07/2021 10:20
Processo nº 1003630-68.2022.8.11.0010
Marly de Fatima Silva
Caixa Seguradora S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/11/2022 17:13
Processo nº 0003945-60.2014.8.11.0086
Walter Becker
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Patricia Tieppo Rossi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/10/2014 00:00
Processo nº 1014922-12.2022.8.11.0055
David Jonny Manoel de Arruda
Odair Jose Silva Corretor - ME
Advogado: Edilene Maria Torquato Villar
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/11/2022 15:19
Processo nº 1009579-91.2022.8.11.0004
Natalicia Narciza da Silva
Elzo Figueiredo Lopes
Advogado: Heberth Vinicius Lisboa de Sousa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/11/2022 14:40