TJMT - 1003630-68.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 17:45
Juntada de Certidão
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12/04/2023 05:28
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 05:28
Decorrido prazo de MARLY DE FATIMA SILVA em 11/04/2023 23:59.
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29/03/2023 07:52
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2023 00:39
Publicado Sentença em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1003630-68.2022.8.11.0010.
REQUERENTE: MARLY DE FATIMA SILVA REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95.
Trata-se de ação proposta por MARLY DE FATIMA SILVA, em face de CAIXA SEGURADORA S/A , a qual encontra-se em fase de conhecimento.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo, para pôr fim a presente ação.
Isso posto, faz-se necessário a homologação e extinção do feito.
O Artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil estabelece que: ”Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação;” Ainda, o Artigo 924, III, do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; No caso, restando demonstrada de forma inequívoca a satisfação da medida pretendida pelas partes, a extinção do feito é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, em consequência, JULGO EXTINTO este feito, com exame do mérito, com fulcro no disposto no art. 924, II e III c/c art. 925, ambos do CPC.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaciara para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Jaciara - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Jaciara - MT.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
22/03/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 14:08
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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22/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 09:21
Juntada de Projeto de sentença
-
22/03/2023 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 09:38
Audiência de conciliação realizada em/para 07/02/2023 09:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
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07/02/2023 09:37
Juntada de Termo de audiência
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03/02/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 00:42
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 08:13
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 08:13
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 08:03
Audiência de conciliação designada em/para 07/02/2023 09:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
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02/12/2022 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2022 15:59
Conclusos para decisão
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25/11/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 02:55
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO
Vistos.
Consoante verifica-se pelos documentos juntados aos autos, não há comprovação de que a parte autora reside, de fato, no endereço informado na inicial, uma vez que apenas juntou aos autos comprovante de residência desatualizado.
Considera-se como comprovante de residência, em nome da própria parte, desde que atualizado, conta de luz, conta de telefone (fixo ou celular), conta de água, conta de internet fixa, fatura do cartão de crédito, comprovante de financiamento e contrato de locação.
Caso, não tenha possibilidade de juntar comprovante em nome próprio, será aceito também, os seguintes documentos em nome de terceiro, desde que acompanhado das seguintes declarações e documentos: – Comprovante da residência dos pais (genitores) acompanhada da declaração de que o filho/autor, reside no endereço indicado; comprovante de endereço em nome do cônjuge, desde que anexada a certidão de casamento; comprovante do companheiro, desde que anexada a declaração de que vive em união estável com a parte autora; e declaração de que reside no imóvel pelo locador, quando o contrato de locação for verbal.
A exigência é feita para que o Juiz possa avaliar a sua competência para conhecer da demanda, eis que, não sendo atendido o disposto no artigo 4º da lei 9099/95, fica caracterizada a incompetência absoluta do Juizado.
Razão pela qual determino a intimação da parte reclamante para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos dos artigos 320 e 321, ambos do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara, datado e assinado digitalmente.
Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito -
16/11/2022 15:20
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 15:20
Decisão interlocutória
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10/11/2022 17:13
Conclusos para decisão
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10/11/2022 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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