TJMT - 1009579-91.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
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21/04/2024 01:04
Recebidos os autos
-
21/04/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ELZO FIGUEIREDO LOPES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ELZO FIGUEIREDO LOPES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de NATALICIA NARCIZA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:37
Decorrido prazo de NATALICIA NARCIZA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 03:53
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1009579-91.2022.8.11.0004.
AUTOR: NATALICIA NARCIZA DA SILVA REU: ELZO FIGUEIREDO LOPES
Vistos. 1.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por NATALICIA NARCIZA DA SILVA em desfavor de ELZO FIGUEIREDO LOPES, todos qualificados nos autos. 2.
Na decisão de id. 126484334 a requerente foi intimada para se manifestar acerca da prescrição dos objetos da ação, os quais tiveram vencimento em: 25/05/2008, 30/05/2008 e 30/05/2013. 3.
O requerente se manifestou no id. 129093380 alegando que o i vencimento vem sendo protelado ano a ano. 4. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 5.
A presente ação monitória possui como objeto 03 contratos de arrendamento de gado firmado entre as partes, cujos vencimentos das obrigações foram aprazados para as seguintes datas: 25/05/2008, 30/05/2008 e 30/05/2013. 6.
Como se sabe, “o prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1845370 MT 2019/0321127-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020)” 7.
Nesse sentido, colaciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DO TÍTULO.
REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
TERMO INICIAL.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ tem entendimento de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, para o ajuizamento de ação monitória fundada em notas promissórias prescritas. 2.
Impossível a revisão do julgado quanto ao termo inicial da prescrição, se tal procedimento demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1411667 PR 2013/0349738-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2015)” (Grifei) 8.
Dessa forma, não há possibilidade de alegar que não ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão. 9.
Além do mais, o requerente foi devidamente intimado, conforme o art. 10 do CPC, haja vista que deve ser dada a oportunidade da parte se manifestar, mesmo que a matéria deva ser decidida de ofício.
No entanto, a manifestação do requerente foi apenas alegando que o requerido realizou atitudes protelatórias, mas não juntou comprovação alguma do fato.
DISPOSITIVO: 10.
Diante do exposto, DECLARO A OCORRÊNCIA da PRESCRIÇÃO QUINQUENAL com relação aos contratos de arrendamento acostados na inicial, nos termos do art.206, §5º, I, do Código Civil e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 11.
CONDENO a requerente no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, CPC. 12.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (id. 104924768), SUSPENDO a exigibilidade das referidas verbas, que somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da requerente (art. 98, §3º, CPC). 13.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
17/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 14:42
Declarada decadência ou prescrição
-
22/09/2023 22:21
Decorrido prazo de ELZO FIGUEIREDO LOPES em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:55
Decorrido prazo de ELZO FIGUEIREDO LOPES em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 02:42
Decorrido prazo de ELZO FIGUEIREDO LOPES em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 07:22
Juntada de Petição de resposta
-
24/08/2023 03:50
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009579-91.2022.8.11.0004.
AUTOR: NATALICIA NARCIZA DA SILVA REU: ELZO FIGUEIREDO LOPES
Vistos.
DA DECRETAÇÃO DA REVELIA. 1.
No caso, constata-se que a parte demandada foi citada no dia 05/06/2023 sob no id.119743345, mas não apresentou defesa no prazo legal, conforme certidão retro. 2.
Portanto, mister a decretação da revelia.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO. 3.
A presente ação monitória possui como objeto 03 contratos de arrendamento de gado firmado entre as partes, cujos vencimentos das obrigações foram aprazados para as seguintes datas: 25/05/2008, 30/05/2008 e 30/05/2013. 4.
Como se sabe, “o prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil[1].” DISPOSITIVO: 5.
Diante do exposto, DECRETO A REVELIA DA PARTE DEMANDADA, com a aplicação de seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 344[2], do CPC, nos termos da fundamentação. 6.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a prescrição da pretensão, nos termos do art.206, §5º, I, do Código Civil c/c art.10, do CPC. 7.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. 8.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1845370 MT 2019/0321127-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020) [2] Art.344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. -
22/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:15
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 10:15
Decisão interlocutória
-
16/08/2023 18:55
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 04:15
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/06/2023 04:08
Decorrido prazo de ELZO FIGUEIREDO LOPES em 15/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 21:07
Expedição de Mandado
-
18/05/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 22:15
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 04:27
Decorrido prazo de DANIEL FILIPPINI FILHO em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:34
Publicado Ato Ordinatório em 02/03/2023.
-
02/03/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 20:02
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 00:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO CARLOS PEREIRA DA SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:48
Decorrido prazo de ELZO FIGUEIREDO LOPES em 31/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/01/2023 22:50
Expedição de Mandado
-
24/01/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 07:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 08:22
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do PROVIMENTO TJMT/CGJ N. 30, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 25,00 ( vinte e cinco reais), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação. “Art. 53.................................................................................................. §7º O valor da diligência relativa ao cumprimento de mandados por meio eletrônico é de R$ 25,00 (vinte e cinco) reais e deve ser cobrado por ato praticado”. (NR) § 8º Aplicam-se ao valor da diligência cobrada pela prática do ato eletrônico as regras de atualização previstas no §1º deste artigo. -
19/01/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
09/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
22/12/2022 04:51
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/12/2022 03:29
Decorrido prazo de NATALICIA NARCIZA DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
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01/12/2022 01:48
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 23:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 15:13
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 15:13
Decisão interlocutória
-
23/11/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 02:50
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009579-91.2022.8.11.0004.
AUTOR: NATALICIA NARCIZA DA SILVA REU: ELZO FIGUEIREDO LOPES
Vistos. 1.
No caso em tela, a autora é aposentada e anexou nos autos declaração de hipossuficiência e cópia de extrato bancário de benefício. 2.
Ocorre que tal documento por si só não é capaz de comprovar a insuficiência financeira alegada pela autora tendo em vista que não juntou declaração de imposto de renda aos autos. 3.
Desta forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de colacionar ao feito documento atualizado que efetivamente seja hábil e útil a comprovar a necessidade do benefício da Gratuidade da Justiça, sob pena de indeferimento do pedido, ou recolham as custas e taxas judiciais no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição. 4.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças - MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
16/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 15:19
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 15:19
Decisão interlocutória
-
08/11/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2022 14:40
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/11/2022 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/11/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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