TJMT - 1011968-92.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 01:06
Recebidos os autos
-
15/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/03/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RATTACASO DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
21/01/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1011968-92.2021.8.11.0001.
AUTOR: MARIA LUIZA RATTACASO DA SILVA REU: REGINALDO SANTOS RATTACASO
Vistos.
Diante do pleito de Id. 134152649, realmente, o acórdão de Id. 131450506 não deixa dúvida de que validou, "assim, para todos os efeitos, o acordo homologado".
Logo, OFICIE-SE à Procuradoria Geral do Estado como acordado no Id. 56510705, ou seja: para a transferência dos débitos e penalidades, desde 05 de dezembro de 2014, condizentes Veículo Gol Modelo: GOL 1.0 GIV, ano de fabricação 2008/2009, Placa: MWN-9165, Chassi: 9BWAA05W69P057652, Renavam: 979472547, Flex, Cor Branca, ao Sr.
Reginaldo Santos Rattacaso - CPF sob o nº *04.***.*59-72 e CNH nº. *18.***.*14-43, grafando o prazo de 15 (quinze) dias para informar ao Juízo sobre o cumprimento da ordem.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO.
Após, com a resposta de cumprimento do ofício, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
18/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:28
Conclusos para despacho
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23/11/2023 02:56
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RATTACASO DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:25
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) do(a) EXEQUENTE para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias, tendo em vista a petição juntada no ID anterior. -
09/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 10:58
Juntada de Ofício
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24/10/2023 05:14
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1011968-92.2021.8.11.0001.
AUTOR: MARIA LUIZA RATTACASO DA SILVA REU: REGINALDO SANTOS RATTACASO DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
O exequente manifestou pela expedição de ofício ao DETRAN-MT para realizar a transferência do veículo ao Sr.
Reginaldo Santos Rattacaso.
Analisando os autos, constato que o pedido merece acolhimento, porquanto a Turma Recursal deu provimento ao Recurso para anulou a Sentença e homologou o termo de acordo celebrado entre as partes aportado no ID. 56510701, em que solicitaram a expedição de ofício ao DETRAN-MT para promover a transferência do veículo ao Sr.
Reginaldo Santos Rattacaso.
Posto isso, DEFIRO do credor e determino a expedição de ofício ao DETRAN-MT para realizar a transferência do Veículo Gol Modelo: GOL 1.0 GIV, ano de fabricação 2008/2009, Placa: MWN-9165, Chassi: 9BWAA05W69P057652, Renavam: 979472547, Flex, Cor Branca ao Sr.
Reginaldo Santos Rattacaso-CPF sob o nº *04.***.*59-72, CNH nº. *18.***.*14-43, bem como os débitos relativos ao automóvel desde 05 de dezembro de 2014, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comunicar o Juízo.
Após, intime-se o credor para, em 10 dias, requerer o que entender de direito. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
20/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:51
Processo Desarquivado
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17/10/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 06:40
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 23:34
Devolvidos os autos
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09/10/2023 23:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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09/10/2023 23:34
Juntada de acórdão
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09/10/2023 23:34
Juntada de Certidão
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09/10/2023 23:34
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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09/10/2023 23:34
Juntada de intimação de pauta
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09/10/2023 23:34
Juntada de intimação de pauta
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09/10/2023 23:34
Juntada de despacho
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27/06/2023 12:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1011968-92.2021.8.11.0001.
AUTOR: MARIA LUIZA RATTACASO DA SILVA REU: REGINALDO SANTOS RATTACASO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos formada pelas partes acima indicadas.
Analisando os autos, constato que o Recurso Inominado fora interposto tempestivamente.
Registro que o exequente aportou o extrato de imposto de renda atualizado e seu extrato bancário aportada ao feito comprova a hipossuficiência da parte, o que possibilita a concessão do pedido de justiça gratuita, conforme o artigo 99, §7°, do Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estabelece, como regra, o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, exceto se ocorrer prejuízo irreparável para o Recorrente, a propósito: Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
No caso, inexiste perigo de dano para a parte Recorrente para o caso de cumprimento provisório, sendo desnecessária a suspensão dos efeitos da sentença.
Deste modo, DEFIRO o pedido de justiça gratuita para dispensar o recolhimento do preparo pelo Recorrente, nos termos do artigo 99, §7°, do Código de Processo Civil.
RECEBO O RECURSO INOMINADO apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei 9.099/95.
INTIME-SE o requerido para, no prazo de 10 dias, apresentar as contrarrazões ao Recurso.
REMETAM-SE os autos para a Turma Recursal a fim de apreciar o Recurso.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
26/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 15:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/05/2023 16:22
Conclusos para decisão
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26/04/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 04:40
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1011968-92.2021.8.11.0001.
AUTOR: MARIA LUIZA RATTACASO DA SILVA REU: REGINALDO SANTOS RATTACASO
Vistos.
Trata-se de Ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. formada pelas partes acima indicadas.
Compulsando os autos, constato que a parte autora deixou de comprovar a sua hipossuficiência financeira, o que impossibilita a concessão do pleito, neste momento.
Ressalto que compete a parte comprovar a insuficiência de recurso, conforme disposto no artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, intime-se o Recorrente para, no prazo de 48 horas, aportar ao feito a cópia da declaração de imposto de renda ou movimentação bancária mais recente para comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Às providências.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
20/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 16:59
Conclusos para decisão
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13/12/2022 06:36
Decorrido prazo de REGINALDO SANTOS RATTACASO em 12/12/2022 23:59.
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01/12/2022 10:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/11/2022 03:53
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1011968-92.2021.8.11.0001.
AUTOR: MARIA LUIZA RATTACASO DA SILVA REU: REGINALDO SANTOS RATTACASO SENTENÇA VISTOS Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LUIZA RATTACASO DA SILVA, em decorrência de suposto vício constante da sentença.
Afirma a embargante que a decisão contém erro material pois houve revogação ex officio da sentença que homologou o acordo realizado entre as partes, sentença esta, já transitada em julgado.
Intimada para se manifestar, a embargada pugnou pela procedência dos embargos. É o breve Relato.
Fundamento e Decido.
Nos moldes do art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, não se prestando para promover a reapreciação do julgado.
A medida tem cunho integrativo e possui seus limites restritos ao exame da existência de omissão, contradição e obscuridade, de modo que pode, somente em casos extremos, ser conferido efeito infringente ou modificativo, desde que resultante da análise de referidos requisitos.
A omissão, contradição e obscuridade suscetíveis de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos da decisão embargada, que se estabelece em seu âmbito interno.
Em que pesem as arguições da parte, constato que não merecem prosperar, pois inexiste qualquer erro formal na decisão objurgada sendo certo que a falta de arguição da nulidade decisória pelas partes não obsta seu reconhecimento, por se tratar de matéria que cumpre ser conhecida de ofício, uma vez que conforme o artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro, as convenções particulares relativas a responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública que sequer foi parte do processo.
Registro que os embargos de declaração não se destinam a renovação de julgamento da causa por inconformismo da parte.
Posto isso, incabível o acolhimento dos embargos opostos pelo embargante, porquanto o inconformismo da parte não se confunde com os vícios de julgamento.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA – DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS – VÍCIO DE CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - EMBARGOS REJEITADOS.A interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material.
Inteligência do art. 1022 do CPC.
Se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. (ED 45030/2018, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/09/2018, Publicado no DJE 26/09/2018).
Assim, rejeito os embargos.
Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos pelo embargante, pois tempestivos e lhes NEGO provimento, mantendo a sentença incólume.
Decorrido o prazo para interposição de recurso, INTIME-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem nos autos.
Caso as partes permaneçam inertes, proceda-se o arquivamento do feito, após as baixas e anotações necessárias. Às providências.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
16/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 16:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/06/2022 18:47
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RATTACASO DA SILVA em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 17:06
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2022 03:07
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 22:01
Decorrido prazo de REGINALDO SANTOS RATTACASO em 21/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2022 02:15
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
14/03/2022 02:15
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
12/03/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2022
-
10/03/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:14
Decisão interlocutória
-
28/06/2021 19:20
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 19:20
Processo Desarquivado
-
28/06/2021 03:47
Publicado Sentença em 28/06/2021.
-
26/06/2021 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
-
25/06/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2021 18:51
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 17:35
Juntada de Projeto de sentença
-
24/06/2021 17:35
Homologada a Transação
-
10/06/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 17:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 10:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/04/2021 07:39
Decorrido prazo de REGINALDO SANTOS RATTACASO em 16/04/2021 23:59.
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16/04/2021 08:18
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RATTACASO DA SILVA em 15/04/2021 23:59.
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13/04/2021 19:52
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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13/04/2021 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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06/04/2021 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 09:11
Audiência Conciliação designada para 10/06/2021 15:45 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
30/03/2021 05:41
Publicado Decisão em 30/03/2021.
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30/03/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
26/03/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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