TJMT - 1037335-21.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
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01/02/2023 14:17
Recebidos os autos
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01/02/2023 14:17
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/01/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 16:36
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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13/12/2022 06:43
Decorrido prazo de CMM CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 06:43
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 04:31
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1037335-21.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: MARCOS DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: CMM CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP Visto, A parte reclamante pugnou pela desistência da ação, conforme pedido contido nos autos.
Nesse sentido, deve ser aplicado o ENUNCIADO DE Nº 90 DO FONAJE, a seguir transcrito: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Nos termos do estatuído no artigo 200, parágrafo único, do CPC, a desistência da ação somente produz seus efeitos após a homologação Judicial.
Ante o exposto, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologa-se o pedido de desistência, e, em consequência, julga extinto este feito, sem resolução de mérito, com lastro legal no disposto artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Arquive-se.
Publicada e registrada no sistema informatizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
16/11/2022 16:47
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 16:47
Extinto o processo por desistência
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16/11/2022 11:23
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2022 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2022 12:08
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2022 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2022 15:55
Expedição de Mandado.
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17/12/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2021 07:13
Publicado Intimação em 13/12/2021.
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14/12/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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09/12/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 15:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/11/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2021 04:16
Publicado Intimação em 04/11/2021.
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04/11/2021 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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29/10/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 12:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/10/2021 00:08
Decorrido prazo de CMM CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - EPP em 04/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:08
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA OLIVEIRA em 04/10/2021 23:59.
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06/10/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
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01/10/2021 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2021 09:39
Publicado Decisão em 29/09/2021.
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29/09/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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27/09/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 18:13
Decisão interlocutória
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18/09/2021 10:26
Conclusos para despacho
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17/09/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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