TJMT - 1008071-84.2022.8.11.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Primeira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 10:39
Baixa Definitiva
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31/10/2024 10:39
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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31/10/2024 10:38
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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09/10/2024 02:02
Decorrido prazo de ISAC CECILIO DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59
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24/09/2024 10:58
Juntada de Petição de resposta
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23/09/2024 02:03
Publicado Acórdão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
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19/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
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19/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
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19/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
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19/09/2024 16:01
Conhecido o recurso de RIAN HENRIQUES ROSSATO - CPF: *27.***.*38-32 (APELANTE) e ISAC CECILIO DOS SANTOS - CPF: *03.***.*19-40 (APELANTE) e provido em parte
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19/09/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 02:03
Decorrido prazo de ISAC CECILIO DOS SANTOS em 17/09/2024 23:59
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13/09/2024 18:41
Juntada de Petição de resposta
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13/09/2024 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2024 13:16
Juntada de Petição de resposta
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12/09/2024 02:08
Publicado Intimação de pauta em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos
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10/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
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09/09/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
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09/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:59
Conclusos para despacho
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02/09/2024 14:59
Remetidos os Autos outros motivos para Gabinete 2 - Primeira Câmara Criminal
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19/07/2024 13:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/07/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 16:50
Conclusos para decisão
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02/07/2024 16:50
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2024 19:16
Expedição de Outros documentos
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24/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:02
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:02
Distribuído por sorteio
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1008071-84.2022.8.11.0045.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ISAC CECILIO DOS SANTOS, RIAN HENRIQUES ROSSATO “Vistos, etc.
Fundamentação de forma oral, conforme gravação audiovisual anexa.
Assim, por se verificarem-se presentes os requisitos e pressupostos necessários a manutenção da prisão preventiva, contidas nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal bem como haja vista não ter ocorrido qualquer fato novo e capaz de afastar os pressupostos da prisão cautelar, em reanálise da prisão cautelar decretada em desfavor dos denunciados RIAN HENRIQUES ROSSATO e ISAC CECILIO DOS SANTOS, a MANTENHO sob os fundamentos ora mencionados.
De outro lado, oficie-se à autoridade policial requisitando laudo pericial definitivo de substâncias entorpecentes, laudo de eficiência da munição e os relatórios de extração de dados, bem como para informar se há circuito de câmeras/sistema de monitoramento pelas imediações do local dos fatos.
Sendo positiva, deverá aportar aos autos as imagens do dia dos fatos das respectivas câmeras.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada das respectivas diligências.
Sobre o compartilhamento de provas, tal pedido é de suma importância para instruir o feito, já que eventuais elementos encontrados e investigados naquela representação podem servir de elementos de provas para atual ação penal e em desfavor dos acusados.
Ainda que não houvesse identidade de partes, é sabido que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que é admissível a prova emprestada de outro processo do qual não participaram as mesmas partes da ação para qual será transladada, desde que seja assegurado o contraditório.
Segundo o Tribunal da Cidadania, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para isso.
Tal medida tem sido aceita pelos tribunais pátrios visando à economia processual e garantia da duração razoável do processo.
Evita-se com a prova emprestada a repetição desnecessária da produção de prova com idêntico conteúdo. (STJ, AgRg no Resp 1.471.625/SC, Sexta Turma, relatora: Ministra Maria Thereza De Assis Moura, julgamento 02.06.2015, Dje 10.06.2015).
Portanto, ante as circunstâncias do caso acima relatado, vejo que o deferimento do pedido de compartilhamento de elementos de provas é medida que se impõe.
Ante o exposto, defiro o pedido de compartilhamento de elementos de provas produzidas na representação n. 1006827-23.2022.8.11.0045 para este feito.
Lado outro, oficie-se ao Google requisitando informações, no prazo de 10 dias, sobre o percurso do acusado Isac (e-mail [email protected]) no período de 02/10/2022 ao dia 03/10/2022 com exatidão.
Por fim, designo audiência em continuação para o dia 06 de março de 2023, às 14h.
Intimem-se os réus e as testemunhas Joana Ramos Dos Santos e Gabriel Moraes Dos Santos.
Ciências ao Ministério Público e as Defesas.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Saem os presentes intimados.”
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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