TJMT - 1013748-10.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada do Meio Ambiente
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 02:49
Decorrido prazo de E SANTANA BASTOS em 28/07/2025 23:59
-
24/07/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2025 22:08
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 22:08
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 22:08
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 09:20
Recebidos os autos
-
21/07/2025 09:20
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 01:50
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
04/11/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 15:59
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 19:06
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/08/2024 15:55
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 02:45
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
11/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 18:14
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
05/08/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EUVALDO SANTANA BASTOS em 01/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de E SANTANA BASTOS em 01/08/2024 23:59
-
22/07/2024 02:04
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 09:19
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 09:18
Processo Desarquivado
-
23/05/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/05/2024 10:16
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 01:09
Decorrido prazo de EUVALDO SANTANA BASTOS em 09/04/2024 23:59
-
26/03/2024 02:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 03:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:09
Decorrido prazo de JOELSON SILVA FERREIRA em 07/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 05:37
Decorrido prazo de ERICK RAFAEL DA SILVA LEITE em 04/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 05:37
Decorrido prazo de EUVALDO SANTANA BASTOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 15:32
Homologada a Transação
-
07/03/2024 18:56
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 18:44
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 07/03/2024 15:20, VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
-
04/03/2024 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 08:16
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2024 03:29
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
02/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 09:23
Juntada de Ofício
-
27/02/2024 09:15
Expedição de Mandado
-
07/11/2023 01:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 05:18
Decorrido prazo de JOELSON SILVA FERREIRA em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 05:18
Decorrido prazo de EUVALDO SANTANA BASTOS em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 05:18
Decorrido prazo de E SANTANA BASTOS em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 07:15
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
-
20/10/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 19:17
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:42
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 07/03/2024 15:20, VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
-
18/10/2023 12:45
Decisão interlocutória
-
11/07/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 08:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 04:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 13:49
Juntada de Petição de resposta
-
25/05/2023 13:42
Juntada de Petição de resposta
-
25/05/2023 08:06
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 07:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 16:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/05/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 16:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/05/2023 07:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 07:54
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 16:59
Expedição de Mandado
-
27/03/2023 16:37
Expedição de Mandado
-
24/01/2023 04:27
Decorrido prazo de JOELSON SILVA FERREIRA em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 04:27
Decorrido prazo de EUVALDO SANTANA BASTOS em 23/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 00:21
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 20:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/12/2022 07:47
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
-
02/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1013748-10.2022.8.11.0041.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉUS: E.
SANTANA BASTOS M.E E EUVALDO SANTANA BASTOS E JOELSON SILVA FERREIRA.
Vistos.
Cuida-se de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de E.
SANTANA BASTOS M.E E EUVALDO SANTANA BASTOS devidamente qualificados, atribuindo-lhes o cometimento dos crimes ambientais tipificados no art. 56, § 1º, inciso I, c/c artigo 14, II do CP e pela prática do artigo 60 da Lei n. 9.605/98, e, em face de JOELSON SILVA FERREIRA devidamente qualificado, atribuindo-lhe o cometimento do crime ambiental tipificado no art. 56, § 1º, inciso I, da Lei n. 9.605/98 c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, pois: “(...) Consta do incluso Inquérito Policial que, no ano de 2021, aproximadamente no mês de março, os denunciados, a pessoa jurídica E.
SANTANA BASTOS e seu sócio-proprietário EUVALDO SANTANA BASTOS faziam funcionar estabelecimento potencialmente poluidor sem as devidas licenças ambientais (...) para transporte intermunicipal de resíduos sólidos), desrespeitando leis e regulamentos. (Resolução CONAMA 85/2014).
II- Segundo, ainda, consta no inquérito policial, no dia 31 de março de 2021, por volta das 07h, na Rua Aleixo Ramos, s/n, ao lado da Chácara da Unic, estrada da Guarita, em Várzea Grande-MT, os denunciados, a pessoa jurídica E.
SANTANA BASTOS, seu sócio-proprietário EUVALDO SANTANA BASTOS e o motorista JOELSON SILVA FERREIRA foram flagrados na tentativa de abandonar produtos em desacordo com as normas ambientais ou de segurança em área classificada como Zona de Conservação Permanente-ZCP, somente não obtendo êxito no desiderato final por terem sido interceptados pela equipe de fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (...)”.
Presentes os requisitos de admissibilidade da ação penal – indícios de autoria (Id. 82074101– Págs. 17/23) e prova da materialidade (Id. 82074101 – Págs. 7/16, 25; 30/36; Id. 82075557 – Págs. 1/9) – e não sendo verificada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra os acusados, dando-os como incursos nas penas dos artigos nela mencionada.
CITEM-SE os réus para que apresentem resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme preceituam os artigos 396 e 396-A do CPP.
Havendo a suspeita de que os réus se ocultam para não serem citados, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 e 253, ambos do Código de Processo Civil.
Faça consignar no mandado as regras do artigo 396-A e seus parágrafos, incluídos pela Lei 11.719/2008, quais sejam: “Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. § 1.º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. § 2.º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias." Considerando a necessidade de otimização dos serviços judiciários e verificando a necessidade precípua de velar pela obediência aos princípios da eficiência do serviço público (art. 37, caput, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5.º, LXXVIII, da CF), este último previsto como direito fundamental de todo cidadão, DETERMINO: a) quando da expedição e entrega dos mandados, cientifique-se o Oficial de Justiça a devolvê-lo devidamente cumprido dentro do prazo legal. b) fica também advertido o Meirinho que a falta de atendimento a esta determinação acarretará responsabilização funcional; c) neste caso, independentemente de novo despacho, certifique o decurso do prazo e remeta-se à Diretoria do Foro cópias desta decisão, da 1.ª via do mandado expedido e da certidão onde consta a data em que o mandado foi colocado à disposição do Oficial de Justiça, bem como da certidão do decurso do prazo, para apuração da falta administrativa; e d) deverá, ainda, o Oficial de Justiça proceder a tantas diligências quantas forem necessárias ao fiel cumprimento do mandado, tudo devidamente certificado nos autos, sendo vedado o cômputo na produtividade dos mandados não cumpridos a contento. e) deverá, por fim, constar no mandado e o Oficial de Justiça indagar e certificar se o acusado pretende constituir advogado ou se o juiz deve nomear defensor público para sua defesa, bem como as razões pelas quais não pretende contratar defensor (itens 7.5.1.4 e 7.5.1.5, acrescentados pelo Provimento n. 30/2008-CGJ).
Não sendo apresentada a resposta no prazo legal, ou se os acusados, citados, não constituírem defensor, nomeio, desde já, para patrocinar a defesa dos réus a Defensoria Pública, que deverá apresentar resposta à acusação no prazo legal, conforme dispõe o artigo 396-A, §2º, do CPP.
Retifique-se o polo passivo da presente demanda, fazendo constar os denunciados mencionados na peça acusatória.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
30/11/2022 09:19
Recebidos os autos
-
30/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 09:19
Recebida a denúncia contra EUVALDO SANTANA BASTOS - CPF: *06.***.*15-15 (INDICIADO)
-
09/11/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 23:35
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 09:50
Juntada de Petição de denúncia
-
30/09/2022 13:17
Recebidos os autos
-
30/09/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 05:17
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 05:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2022 23:09
Recebidos os autos
-
26/09/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 21:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 18:03
Recebidos os autos
-
11/04/2022 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2022 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001364-14.2022.8.11.0009
Andre Vinicius da Silva
Roze Mirian Saldanha
Advogado: Abel Sguarezi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/07/2022 21:38
Processo nº 1025414-42.2021.8.11.0041
Uandersom Passos Correia
Amazon Construtora LTDA
Advogado: Thales do Valle Barbosa Anjos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/07/2021 15:01
Processo nº 1000155-87.2022.8.11.0048
Eva Francisca de Abreu
Hapvida Participacoes e Investimentos S/...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/03/2022 21:46
Processo nº 0004033-61.2016.8.11.0011
Cooperativa de Credito Sicredi Sudoeste
Fabiano do Carmo Nascimento
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 31/10/2016 00:00
Processo nº 1003435-07.2022.8.11.0003
Jaqueline de Souza Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/02/2022 17:22