TJMT - 1029913-52.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:02
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 02:04
Decorrido prazo de BRAGAGNOLO PEREIRA PRE-MOLDADOS EIRELI - EPP em 11/11/2024 23:59
-
06/09/2024 02:42
Publicado Edital citação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 02:06
Decorrido prazo de BRAGAGNOLO PEREIRA PRE-MOLDADOS EIRELI - EPP em 05/07/2024 23:59
-
19/06/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 15:29
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2024 03:56
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
29/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 18:31
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 01:57
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS CRISTAL LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 04:06
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
20/03/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2024 19:42
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/01/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/11/2023 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 04:03
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1029913-52.2022.8.11.0003.
Ação: Declaratória de Validade de Negócio Jurídico c/c Ação Cominatória Autora: Indústria e Comércio de Bebidas Cristal Ltda.
Ré: Bragagnolo & Pereira Ltda.
Vistos, etc.
Atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central, denominado “Sisbajud”, permitindo o bloqueio on-line de valores e requisição de informações, bem como, os convênios “Renajud” e “Infojud”, hei por bem em deferir o pedido de busca de endereço da parte ré, formulado no petitório de (Id.130271193), conforme extratos em anexo.
Lado outro, ao realizar a inclusão dos dados da parte ré, Bragagnolo & Pereira Ltda – CNPJ/MF nº08.***.***/0001-91, junto ao sistema “Sisbajud”, fora constatado que esta não possui vínculo com as instituições financeiras, razão pela qual, não fora possível efetuar a busca de seu endereço, consoante certidão de impossibilidade em anexo.
Assim, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito, sob pena de extinção.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 25 de outubro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
30/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 07:57
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
19/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1029913-52.2022.8.11.0003.
Ação: Declaratória de Validade de Negócio Jurídico c/c Ação Cominatória Autora: Indústria e Comércio de Bebidas Cristal Ltda.
Ré: Bragagnolo & Pereira Ltda.
Vistos, etc.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS CRISTAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, nos autos da presente “Ação Declaratória de Validade de Negócio Jurídico” que move em desfavor de BRAGAGNOLO & PEREIRA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, ingressara com o pedido de citação por edital da parte ré (Id.128140323), vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Analisando os termos do petitório de (Id.128140323), não verifico como possa acolher o pedido de citação por edital da ré, Bragagnolo & Pereira Ltda, haja vista que a parte autora não comprovou o esgotamento das diligências para encontrá-la e sequer pugnou pela busca em convênios, deste modo, não restando comprovados os requisitos do artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil, hei por bem em indeferir o pedido.
Intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, traga aos autos o endereço atual da ré ou requeira o que de direito, sob pena de extinção.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
16/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 21:39
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 07:05
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
27/08/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 18:12
Expedição de Mandado
-
24/07/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2023 03:32
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS CRISTAL LTDA - ME em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 02:46
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
14/07/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1029913-52.2022.8.11.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS CRISTAL LTDA - ME.
Requerido: BRAGAGNOLO PEREIRA PRE-MOLDADOS EIRELI - EPP.
Vistos, etc...
Considerando os termos da certidão retro, determino a intimação pessoal da parte autora, na pessoa de seu representante legal, para que no prazo de (5) cinco dias (artigo 485, inciso III, §1º, CPC), dê andamento ao feito, sob pena de extinção.
Em sendo negativa a diligência, desde já, determino a intimação da parte autora por edital (artigo 275, §2º, CPC).
Prazo do edital é de (20) vinte dias.
Transcorrido o prazo, o que deve ser certificado, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se de imediato.
Rondonópolis-MT, 12 de julho de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
12/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 22:34
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2023 00:22
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS CRISTAL LTDA - ME em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 02:26
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Intimação dos advogados do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. -
28/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 03:49
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 13:53
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2023 13:37
Expedição de Mandado
-
22/05/2023 07:52
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 19:49
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Intimação dos advogados do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. -
17/05/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2023 02:12
Decorrido prazo de BRAGAGNOLO PEREIRA PRE-MOLDADOS EIRELI - EPP em 07/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 00:32
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1029913-52.2022.8.11.0003 Ação: Declaratória de Validade de Negócio Jurídico Autor: Indústria e Comércio de Bebidas Cristal Ltda.
Ré: Bragagnolo & Pereira Ltda.
Vistos, etc.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS CRISTAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, ingressara neste juízo com a presente “Ação Declaratória de Validade de Negócio Jurídico” em desfavor de BRAGAGNOLO & PEREIRA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio pedido de citação, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Ademais, acolho a emenda a inicial de (Id. 108781891; Id. 108781901 e Id. 108781903).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis - MT, 09 de fevereiro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
10/02/2023 07:34
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 07:34
Decisão interlocutória
-
02/02/2023 19:16
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 00:24
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1029913-52.2022 Ação: Declaratória de Validade de Negócio Jurídico c/c Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Autor: Indústria e Comércio de Bebidas Cristal Ltda.
Réu: Bragagnolo & Pereira Ltda.
Vistos, etc.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS CRISTAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, ingressara neste juízo com a presente “Ação Declaratória de Validade de Negócio Jurídico c/c Ação Cominatória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais” em desfavor BRAGAGNOLO & PEREIRA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Intime-se a parte autora, através de seu bastante procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas e taxas judiciárias, bem como, comprove seu recolhimento nos autos, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil e §2º art. 2º do Provimento nº22/2016-CGJ, sob pena de extinção nos moldes dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil e observando-se os Provimentos nº 40/2014/CGJ, nº 80/2014/CGJ nº 88/2014/CGJ.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Roo-MT, 15 de dezembro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível -
16/12/2022 07:04
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 07:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 08:40
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2022 08:40
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/12/2022 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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