TJMT - 1017978-15.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 07:33
Juntada de Certidão
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03/04/2023 01:00
Recebidos os autos
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03/04/2023 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/03/2023 09:50
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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03/03/2023 09:50
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 09:50
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 09:50
Decorrido prazo de LADSON JHONNY LOURENCO DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 03:46
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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01/03/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 16:56
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2023 16:56
Homologada a Transação
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14/02/2023 16:14
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 14:26
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:26
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 06/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:19
Decorrido prazo de LADSON JHONNY LOURENCO DE OLIVEIRA em 02/02/2023 23:59.
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31/01/2023 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2023 01:16
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Processo: 1017978-15.2022.8.11.0003 Reclamante: LADSON JHONNY LOURENÇO DE OLIVEIRA Reclamadas: UNIC EDUCACIONAL LTDA. (1ª Reclamada) e ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A. (2ª Reclamada) SENTENÇA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, em não havendo a necessidade de serem produzidas outras provas para fins de auxiliar este juízo na formação do convencimento, delibero por julgar antecipadamente a lide (artigo 355, I, do CPC/2015).
Fundamento e decido.
Da assistência judiciária gratuita: Em que pesem as considerações do Reclamante, tenho que o pleito de gratuidade, neste momento processual, não merece acolhimento, pois, consoante previsão contida nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em 1º grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e ainda, sequer há condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência.
Da retificação do polo passivo: Tendo em vista as sucintas justificativas apresentadas pela “UNIC”, bem como, em não havendo nenhum prejuízo à pessoa do Reclamante, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, a fim de fazer constar na condição de 1ª Reclamada a instituição: “EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A” (CNPJ nº: 38.***.***/0001-40).
Da preliminar: - Da perda do objeto: Com a devida vênia aos argumentos ventilados pelas Reclamadas, entendo que os mesmos devem ser rejeitados, pois, ainda que não existam mais débitos pendentes, fato é que o Reclamante teve o nome negativado junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Destarte, se o Reclamante acredita que as anotações restritivas registradas em seu nome, além de indevidas, lhe proporcionaram prejuízos de ordem moral, este juízo entende que o consumidor conserva total interesse para reivindicar a tutela do Poder Judiciário (artigo 17 do CPC/2015).
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida.
Do mérito: O Reclamante esclareceu na petição inicial que, no ano de 2017, ingressou em um curso de nível superior (Ciências Contábeis) junto à 2ª Ré (ANHANGUERA).
Relatou que, na ocasião da matrícula, aderiu à contratação de um aditivo contratual que, por sua vez, prorrogou o vencimento das 03 (três) primeiras mensalidades (janeiro a março/2017) apenas para os meses subsequentes ao término do curso.
Alegou que, por motivos pessoais, optou por não dar continuidade aos estudos, motivo pelo qual, solicitou o cancelamento da matrícula e ainda, foi cientificado que haveria a antecipação do vencimento das mensalidades anteriormente postergadas.
Ressaltou que, como forma de boa-fé, renegociou as referidas mensalidades, bem como, promoveu o pagamento de uma entrada (R$ 650,85) em 15/03/2018 e ainda, 07 parcelas de R$ 216,95 cada, motivo pelo qual, deu por encerrado o vínculo.
Frisou que, apesar de ter quitado a sua dívida, passou a receber cobranças por parte das Reclamadas e, após procurar a sede da 1ª Ré (UNIC), foi informado que havia um débito pendente de R$ 3.213,23.
Informou que, não bastassem tais fatos, a 1ª Reclamada inseriu o seu nome nos Órgãos de Proteção ao crédito.
Aduziu ainda que, embora tenha tentado solucionar a questão administrativamente por intermédio do PROCON (no sentido de demonstrar que já havia adimplido a sua dívida), não obteve êxito.
Por entender que as cobranças/anotações creditícias efetivadas em seu detrimento são indevidas e ainda, que tais fatos lhe proporcionaram prejuízos, o Reclamante ingressou com a presente demanda indenizatória.
Em sede de contestação, no tocante ao mérito, as Reclamadas sustentaram que inexistem evidências de que houve alguma resistência em solucionar o caso debatido nos autos, bem como, informaram que o Reclamante não possui nenhum débito.
Defenderam que não houve nenhuma falha na prestação dos seus serviços, bem como, que não incorreram na prática de nenhum ato ilícito e ainda, que a situação vivenciada pelo Reclamante não passou de um mero aborrecimento, motivo pelo qual, entendem que inexistem danos morais a serem indenizados.
Com amparo nos referidos argumentos, as Reclamadas pugnaram pela improcedência da lide.
Extrai-se da decisão vinculada ao Id. 91005931 que, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, foi DEFERIDA a inversão do ônus da prova em favor do Reclamante.
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como, atento ao acervo probatório protocolizado nos autos, tenho que o direito milita parcialmente em favor das pretensões inaugurais, conforme será fundamentado.
Inicialmente, consigna-se que o vínculo jurídico outrora firmado entre as partes (prestação de serviços educacionais) acabou se revelando um fato incontroverso.
Embora as Reclamadas tenham sustentado que não houve nenhuma falha na prestação dos seus serviços, este juízo entende que a tese defensiva não detém nenhuma credibilidade.
O fato das instituições Rés terem reconhecido que inexistem débitos em aberto apenas corroboraram a alegação do Reclamante de que, ao se desligar da instituição de ensino, não só renegociou as mensalidades que haviam sido objeto de um aditivo contratual (Id. 90990056), como também, precipuamente, quitou integralmente a sua dívida.
Ademais, independentemente do “Extrato Financeiro” vinculado à defesa (Id. 102735112) demonstrar que o Reclamante não possui nenhuma pendência, consigna-se que o consumidor teve a diligência de instruir a manifestação de ingresso com todos os comprovantes de pagamento das parcelas provenientes da mencionada renegociação.
Logo, considerando que, mesmo não possuindo nenhum débito em aberto, ainda assim o Reclamante foi submetido a 02 (dois) apontamentos por parte da UNIC (decorrentes de um contrato firmado originalmente com a ANHANGUERA), entendo que, de forma diversa da genérica tese defensiva, houve uma falha na prestação dos serviços por parte das instituições de ensino.
Em se tratando o vínculo existente entre as partes de uma relação consumerista, as Reclamadas assumem os riscos dos seus negócios, razão pela qual, deveriam ter adotado todas as medidas preventivas que se fizessem necessárias para evitar que consumidores como o Reclamante fossem prejudicados, o que, definitivamente, não é o caso dos autos.
Portanto, considerando que, segundo informações extraídas dos sistemas da própria instituição de ensino (Id. 102735112), todas as dívidas existentes em nome do Reclamante se encontram adimplidas, este juízo entende que as negativações efetivadas em detrimento do consumidor se revelaram totalmente ilícitas (artigo 186 do Código Civil), motivo pelo qual, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, as Reclamadas devem ser solidariamente responsabilizadas pelos infortúnios vivenciados pelo Postulante.
No que tange à reparação do dano, por se tratar de uma relação regida pelo Código do Consumidor, incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa.
O diploma consumerista preceitua em seu artigo 14 que: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (Destaquei).
Não há dúvida de que as condutas perpetradas pelas Reclamadas provocaram transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que, mesmo tendo adimplido todos os débitos anteriormente assumidos perante as instituições de ensino, ainda assim o Reclamante teve o nome inserido injustamente nos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Nesse sentido, segue transcrita, por analogia, uma jurisprudência do TJPR: “RECURSO INOMINADO -– AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS – INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR – INSCRIÇÃO DO NOME DA ALUNA NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES POR MENSALIDADE QUITADA - CONDUTA ABUSIVA E ILEGAL - FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇOS – DANO MORAL CONFIGURADO – (...) - SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00063803420188160019 PR 0006380-34.2018.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Juiz Marco Vinícius Schiebel, Data de Julgamento: 07/04/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/04/2020).”. (Destaquei).
Concernente à prova do dano moral, tenho que a mesma não se revela necessária, pois, a inscrição indevida de qualquer consumidor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito faz emergir o dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), ou seja, aquele que dispensa a sua comprovação.
O posicionamento em questão foi devidamente consolidado pela Turma Recursal Única de Mato Grosso, nos termos da súmula que segue abaixo transcrita: “SÚMULA 22: "A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade "in re ipsa", salvo se houver negativação preexistente." (Aprovada em 19/09/2017).”. (Destaquei).
Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Não se pode olvidar que, consoante documentos vinculados ao Id. 90990891, em uma nítida demonstração de boa-fé, restou evidenciado que o Reclamante tentou resolver a questão amigavelmente mediante o auxílio do PROCON, no entanto, ainda assim, não obteve nenhum respaldo por parte das Reclamadas.
A meu ver, tal fato apenas potencializa o prejuízo sofrido pelo consumidor, visto que o mesmo se viu praticamente compelido a clamar pela intervenção do Poder Judiciário.
Feitas as ponderações acima mencionadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais). - Da repetição do indébito: No que tange à pretensão do Reclamante em ser indenizado a título de repetição do indébito, entendo que a mesma, com a devida vênia, não comporta acolhimento.
Apesar de ter fundamentado o seu pedido indenizatório no artigo 940 do Código Civil (o qual impõe uma sanção de forma pura e simples àquele que demanda por dívida que já se encontra paga), este juízo entende que a aplicabilidade da referida norma somente haveria de ser cogitada em caso de eventual configuração de má-fé por parte das Reclamadas, o que, definitivamente, não é o caso dos autos.
Nesse mesmo sentido, oportuno fazer menção, por analogia, a um julgado do TJDF: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO.
CONDOMÍNIO E CONDÔMINO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. (...) 3.
Para a aplicação da penalidade prevista no art. 940, do CC, deve haver prova de que o credor, ao cobrar dívida já paga, sem ressalvar o recebimento de parte ou da totalidade do valor exigido, agiu de má-fé.
Não comprovada a má-fé, indevida a repetição do indébito. 4.
Apelo da parte autora parcialmente provido.
Apelo da parte ré não provido. (TJ-DF 07070928820208070010 DF 0707092-88.2020.8.07.0010, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/02/2022.).”. (Destaquei).
Além disso, convém transcrever o que resta disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”. (Destaquei).
Concatenando o dispositivo supra ao caso em comento, entendo que não se fazem concomitantemente presentes os requisitos necessários para configuração da repetição do indébito, pois, inexistem provas de que o Reclamante tenha realizado qualquer pagamento “em excesso”.
Destarte, reitero que o pleito indenizatório a título de repetição do indébito deve ser repelido.
Dispositivo: Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no tocante ao mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida para DECLARAR a inexistência do débito informado na inicial, bem como, para CONDENAR solidariamente as Reclamadas ao pagamento de uma indenização por danos morais ao Reclamante no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice INPC, a partir da prolação desta sentença (súmula 362 STJ) e ainda, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, estes contabilizados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), haja vista se tratar de responsabilidade contratual, não havendo de se falar em qualquer indenização a título de repetição do indébito.
Ademais, RATIFICO a decisão interlocutória vinculada ao Id. 91005931.
Por fim, DETERMINO que a Secretaria deste juízo providencie a devida retificação junto ao sistema PJE, a fim de fazer constar como 1ª Reclamada (anteriormente denominada “UNIC) a instituição “EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S.A” (CNPJ nº: 38.***.***/0001-40).
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no DJ Eletrônico.
Intime-se.
Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação da MM.
Juíza Togada.
Kleber Corrêa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
16/12/2022 15:16
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 15:16
Juntada de Projeto de sentença
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16/12/2022 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2022 15:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/11/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 09:09
Audiência de Conciliação realizada para 01/11/2022 09:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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01/11/2022 09:08
Juntada de Termo de audiência
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31/10/2022 12:45
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 06:39
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 20/09/2022 23:59.
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16/09/2022 07:15
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 15/09/2022 23:59.
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17/08/2022 22:52
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 15/08/2022 23:59.
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11/08/2022 18:46
Decorrido prazo de LADSON JHONNY LOURENCO DE OLIVEIRA em 09/08/2022 23:59.
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11/08/2022 18:45
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 10/08/2022 23:59.
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10/08/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 16:55
Publicado Decisão em 02/08/2022.
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02/08/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2022 15:38
Conclusos para decisão
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27/07/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 15:38
Audiência de Conciliação designada para 01/11/2022 09:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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27/07/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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