TJMT - 1002778-59.2022.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 00:58
Recebidos os autos
-
08/07/2023 00:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/06/2023 07:11
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO BORGES PORTO em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 18:33
Transitado em Julgado em 05/06/2023
-
06/06/2023 07:27
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 06:02
Decorrido prazo de EDUARDO FELIPE DE BRITO CAMPOS em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 15:24
Juntada de Alvará
-
22/05/2023 01:55
Publicado Sentença em 22/05/2023.
-
20/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
18/05/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 13:02
Processo Desarquivado
-
17/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2023 13:18
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
14/05/2023 13:17
Decorrido prazo de EDUARDO FELIPE DE BRITO CAMPOS em 12/05/2023 23:59.
-
14/05/2023 13:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 12/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 04:10
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
27/04/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c reparação por dano moral, proposta por EDUARDO FELIPE DE BRITO CAMPOS em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Alega a parte reclamante, em síntese, que seus dados foram indevidamente incluídos nos órgãos de restrições de crédito em decorrência de débitos que desconhece, sem sequer receber notificação premonitória.
A empresa requerida, por sua vez, injustificadamente deixou de comparecer à audiência de conciliação (Id. 114492826), pelo que decreto sua revelia.
Porém, a “caraterização de revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento”. (STJ, AgRg no AREsp 450.729⁄MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20.05.2014, DJe 28.05.2014).
Mérito É incontroverso que a inscrição em cadastro restritivo de crédito levada a efeito pela empresa ré (cessionária de crédito) não resulta de relação negocial entretida pelos litigantes.
Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90.
Sendo assim, é o caso de inversão do ônus probatório ante a hipossuficiência técnica da parte autora, bem como a clara possibilidade da parte requerida comprovar a origem da dívida que culminou com a inscrição do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, incumbência que lhe seria atribuída até pela regra ordinária de distribuição do ônus probatório, competindo a autora provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
A parte autora sustenta inexistir relação jurídica entre ela e a parte requerida.
De outra senda, embora a parte reclamada tenha apresentado manifestação após realizada a audiência de conciliação, na qual afirma que a negativação decorreu de dívida inadimplida pelo autor, cujo crédito foi a ela cedido, não demonstrou a cessão tão pouco a origem do débito que culminou na negativação.
Ressalta-se que nem mesmo por meio de seu sistema interno a requerida comprova que o débito inscrito foi contraído pela autora.
Não logrando êxito em comprovar que a anotação estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pela parte autora tão pouco a cessão de crédito, deve o débito discutido ser declarado ilegal.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CESSÃO DE CRÉDITO – CONTRATO QUE PROVA A ORIGEM DO DÉBITO – REGULARIDADE DO TERMO DE CESSÃO DE CRÉDITO – NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A prova da regularidade da negativação depende da comprovação da relação negocial entabulada entre o consumidor e a empresa cedente, bem como documento específico que comprove a cessão de crédito.
Havendo tais elementos probatórios, a empresa cessionária age no exercício regular de seu direito ao inscrever o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.
A inobservância de qualquer conduta do demandante que se amolde às hipóteses previstas no art. 80 do CPC resulta no afastamento das penas por litigância de má-fé. (N.U 1000761-47.2022.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 20/03/2023, Publicado no DJE 27/03/2023) (negritei).
RECURSO INOMINADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOME DA CONSUMIDORA INSERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.b1.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. 2.
A empresa cessionária de crédito que insere o nome da consumidora em órgão de proteção ao crédito, pelo valor de 1.961,83, disponibilizada em 11/04/2017 e sequer comprova a licitude da sua origem, fato que configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade "in re ipsa", devendo ser observado que cópias de telas de computador, desprovidas de assinatura da consumidora, não se prestam para o fim desejado. 3.
Consta na fundamentação da sentença recorrida que: “Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora presentou os fatos constitutivos de seu direito, já que apresentou extrato do SPC/SERASA comprovando que teve seu nome inscrito pela parte requerida junto aos órgãos restritivos.
Em contrapartida, a parte requerida não logrou êxito em demonstrar a regularidade do débito que culminou com a inscrição da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Embora a parte requerida tenha juntado aos autos carta de cessão de crédito do Banco Losango em seu favor referente à dívida inscrita, bem como o envio de notificação para a parte autora, não juntou aos autos nenhum outro documento que demonstre a regularidade do suposto débito originário, tais como contrato assinado, termo de adesão, gravações telefônicas, entre outras provas.
Assim, embora haja sintonia entre as informações como o nome, data de nascimento e nome da mãe da parte autora junto ao sistema interno, o fato é que os prints, sozinhos, não são capazes de demonstrar a regularidade da dívida, ainda mais quando há informações da existência de contrato que, por sua vez, não foi colacionado aos autos.
Nesse panorama, convém destacar que eventuais falhas e omissões no cadastro interno da requerida não podem acarretar ônus aos seus consumidores e caso existam dúvidas, estas são resolvidas a favor do consumidor.
O fato é que para que as telas sistêmicas tenham valor probatório é de suma importância que estejam acompanhadas de outros indícios de provas que apontem a existência de relação contratual, o que não é o caso dos autos.
Não logrando êxito a empresa promovida em comprovar a relação subjacente e, via de consequência, que a anotação estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pela parte autora, deve o débito discutido ser declarado ilegal.”. 4.
Quantum indenizatório que não merece reparos, pois em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ser a única restrição da Autora. 5.
Quanto aos juros moratórios, sem razão o Recorrente, visto que, o colendo Superior Tribunal de Justiça entende que em se tratando de responsabilidade extracontratual, a indenização a título de dano moral, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. (AgRg na Rcl 7045/SC, Primeira Seção, J. 08/02/2012, P.
DJe 06/03/2012; Rcl 6111/GO, Segunda Seção, J. 29.02.2012, p.
DJe 09/03/2012; Rcl 3893/RJ, Segunda Seção, J. 23.05.2012, p.
DJe 01/06/2012; Rcl 9658/ES, Primeira Seção, J. 13.03.2013, p.
DJe 21/03/2013). 6.
A sentença que declarou inexistente o débito “sub judice” no valor de R$ 1.961,83, bem como condenou a Recorrente pagar a quantia de R$ 6.000,00, a titulo de indenização por dano moral, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Recurso improvido.
A Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/07/2022 (N.U 1001838-09.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 29/07/2022, Publicado no DJE 01/08/2022) (sem negrito no texto original).
In casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
Nesse sentido, confira-se recentes decisões da Turma Recursal do TJMT: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO JURÍDICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
HISTÓRICO DE CONTAS, FICHA CADASTRAL E GRAVAÇÃO TELEFÔNICA.
RECLAMANTE QUE NÃO INFORMA A UNIDADE CONSUMIDORA EM QUE RESIDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
MESMA UNIDADE CONSUMIDORA.
RELAÇÃO JURÍDICA E LEGITIMIDADE DO DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Incumbe ao impugnante apresentar provas que desconstituam a hipossuficiência alegada com intuito de revogar a assistência judiciária gratuita deferida, situação não evidenciada no caso em exame. 2.
As razões recursais impugnam os fundamentos de fato e de direito para a reforma da sentença, o que observa a dialeticidade recursal. 3.
Inexiste nos autos conjunto probatório acerca da legitimidade da cobrança, tendo o consumidor comprovado que reside com seu genitor, Sr.
Geraldo Virginio da Silva, no endereço descrito no comprovante de residência (ID. 86656532) – fatura de energia - emitida pela própria empresa Recorrente, qual seja: Rua Foz do Iguaçu, n. 7 Quadra 17, CPA I, Cuiabá-MT.
Portanto, não tendo a empresa concessionária se desincumbido do ônus que lhe cabe, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, não há se falar em regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pela Recorrente. 3.
Possível fraude efetuada por terceiro, cuja responsabilidade é da empresa Recorrida ao não tomar as cautelas necessárias ao contratar, certificando-se da identidade de quem contrata consigo. 4.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”. 5.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Sentença reformada. 7.
Recurso parcialmente provido. (N.U 1006475-71.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 11/11/2021, Publicado no DJE 12/11/2021).
Grifei.
RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – FATURAS E TELAS SISTÊMICAS – IMPUGNAÇÃO PELA PARTE PROMOVENTE– AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – FIXAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
As faturas e telas sistêmicas juntadas em contestação não são suficientes para demonstrar a contratação e a origem do débito, posto que são provas unilaterais que devem ser admitidas apenas quando corroboradas por meio de outros elementos de prova, ainda mais quando devidamente impugnadas pelo promovente.
A contratação, quando negada, se prova mediante a juntada do contrato escrito ou do áudio oriundo de “call center”.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença reformada.
Recurso provido. (N.U 1008849-54.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 18/11/2021, Publicado no DJE 19/11/2021).
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar a ocorrência reiterada de atos lesivos, que implique locupletamento sem causa ao credor e que nada signifique financeiramente ao devedor.
Diante disso, levando-se os elementos carreados aos autos, entendo que o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) satisfaz os requisitos acima elencados.
Dispositivo Frente ao exposto, opino pela PROCEDÊNCIA do pedido inicial para: a) DECLARAR a inexistência da dívida objeto da lide, com a consequente baixa da inscrição discutida nos autos, no prazo de até cinco dias úteis, sob pena de incorrer em desobediência; b) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros de mora de 1 % ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Opino, ainda, pela perda do objeto do pedido de cancelamento das inscrições em dívida ativa e órgão de proteção ao crédito, visto que já realizado (Id 64751224).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo.
Diamantino, data registrada no sistema.
Assinado digitalmente Mariana Cardoso de Medeiros Oliveira Alves Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino, data registrada no sistema Assinado digitalmente José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito -
25/04/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 18:18
Juntada de Projeto de sentença
-
25/04/2023 18:18
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:55
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 14:51
Juntada de Termo de audiência
-
05/04/2023 14:50
Audiência de conciliação realizada em/para 05/04/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
-
10/03/2023 01:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 06/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 05:45
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 03/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 08:40
Decorrido prazo de EDUARDO FELIPE DE BRITO CAMPOS em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:49
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, por determinação da MM.
Juiz de Direito, Dr.
José Mauro Nagib Jorge, a audiência de Conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Designo o ato para o dia 05 de abril de 2023 às 14hs30min (horário oficial do Estado de Mato Grosso), devendo as partes acessarem o link enviado nesta data nos e-mails informados nos autos ou através do link que ora disponibilizo (CLIQUE AQUI) para acesso a sala virtual. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTE2ZDczNjktMGRiZi00ZTkxLThkYjMtZjc4YzQzYTJiNGU0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22de5e3766-f05d-4369-af02-fcf7d7948d63%22%7d Para a viabilização do ato é necessário que as partes detenham de um computador ou celular tipo smartfone com acesso a internet e microfone, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso, consignando, ainda, que a tolerância para que as partes ingressem na sala é de 15 minutos.
Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em caso de dificuldades no acesso no dia do evento as partes deverão entrar em contato com o Sr.
Conciliador pelo telefone: 65 99984-1843 ou com a Secretaria através do telefone 065 99245-2276. -
13/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1002778-59.2022.8.11.0005 POLO ATIVO:EDUARDO FELIPE DE BRITO CAMPOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JOSE ROBERTO BORGES PORTO POLO PASSIVO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO JUIZADO Data: 05/04/2023 Hora: 14:30 , no endereço: AVENIDA IRMÃO MIGUEL ABIB, SN, TELEFONE: (65) 3336-1611, JARDIM ELDORADO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78000-000 . 16 de dezembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
16/12/2022 16:57
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 15:16
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 15:16
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 15:16
Audiência de conciliação designada em/para 05/04/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE DIAMANTINO
-
16/12/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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