TJMT - 1027351-13.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
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26/06/2023 00:49
Recebidos os autos
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26/06/2023 00:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/05/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 19:13
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 15/05/2023.
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14/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
Informo que eventuais saldo encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados.
Diante da repetição programada, a parte devedora deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora deverá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a penhora formalizada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
11/05/2023 12:26
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 12:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/05/2023 08:40
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
09/05/2023 14:23
Juntada de Petição de embargos à execução
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09/05/2023 08:34
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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05/05/2023 14:56
Juntada de recibo (sisbajud)
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02/05/2023 14:18
Conclusos para decisão
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01/05/2023 21:01
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 02:42
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
24/04/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 01:54
Decorrido prazo de JONAS APARECIDO PAULO em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
16/12/2022 15:19
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 17:06
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/12/2022 17:05
Processo Desarquivado
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15/12/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/12/2022 02:48
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
05/12/2022 18:04
Juntada de Certidão
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08/11/2022 11:11
Recebidos os autos
-
08/11/2022 11:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/10/2021 14:51
Arquivado Definitivamente
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29/10/2021 14:51
Transitado em Julgado em 29/10/2021
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28/10/2021 07:01
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 27/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 07:01
Decorrido prazo de JONAS APARECIDO PAULO em 27/10/2021 23:59.
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22/10/2021 11:58
Decorrido prazo de JONAS APARECIDO PAULO em 20/10/2021 23:59.
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22/10/2021 11:58
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 20/10/2021 23:59.
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04/10/2021 05:50
Publicado Sentença em 04/10/2021.
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02/10/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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30/09/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 16:41
Juntada de Projeto de sentença
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30/09/2021 16:41
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2021 08:42
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2021 09:31
Conclusos para julgamento
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24/08/2021 21:38
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 15:40
Audiência de Conciliação realizada em 24/08/2021 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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20/08/2021 12:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/08/2021 09:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/07/2021 00:31
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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24/07/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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21/07/2021 22:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 22:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 22:25
Audiência Conciliação CGJ/DAJE designada para 24/08/2021 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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13/07/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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