TJMT - 1009881-29.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 12:47
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:52
Recebidos os autos
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18/10/2022 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/07/2022 13:40
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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19/07/2022 22:33
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 22:32
Decorrido prazo de FELIX BARRETO DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
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04/07/2022 02:59
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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04/07/2022 02:59
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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02/07/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1009881-29.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: FELIX BARRETO DA SILVA RECLAMADA: OI S.A.
VISTOS, ETC.
Trata-se de ação intitulada como “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por FELIX BARRETO DA SILVA em desfavor de OI S.A.
No caso, pretende o reclamante em síntese, ver declarado inexistente relação jurídica e dívida com a empresa reclamada, no valor de R$ 629,34 (seiscentos e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos), referente ao contrato n.º 0005012000065255, inserido em 11/11/2020, que aduz não ter pactuado - ID. 80344958.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não dependem de dilação probatória de perícia ou de audiência, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
Aliás, em audiência de conciliação - ID. 83972310, nenhuma das partes requereu a designação de ato de instrução processual.
Passo a decidir.
PRELIMINAR - Da incompetência do Juizado Especial O reclamante em sede de Impugnação à contestação – ID. 84687186, levantou a preliminar de incompetência do Juizado Especial para dirimir a questão, pelo princípio da eventualidade, em razão da apresentação de documentos que lastreiam a suposta contratação, quais sejam, CHECKLIST DE QUALIDADE – PÓS PAGO – ID. 84299325 e TERMO DE ADESÃO.
Suscitou que ante a existência de aquiescência nos instrumentos supostamente chancelados pelo demandante, imperioso se faz a realização de perícia grafotécnica visando a justa resolução da celeuma.
Portanto, com a finalidade de apurar a veracidade das alegações autorais, verifico a precisão de consumação de perícia grafotécnica.
Convergindo com o entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
COMPRA MEDIANTE FRAUDE.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICO-PERICIAL.
EXAME GRAFOTÉCNICO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1.
A alegação da recorrente de que não foi ela quem assinou os documentos (cadastro de crédito) perante a empresa recorrida demanda dilação probatória (perícia grafotécnica), o que afasta a competência dos Juizados Especiais em razão da complexidade da causa. 2.
Na hipótese, necessária a produção da prova técnica, porquanto os elementos de provas existentes nos autos, sobretudo a semelhança das assinaturas constantes no documento de identificação da consumidora (ID nº 273.467) e na ficha do cadastro utilizado na compra não reconhecida pela recorrente (ID nº 273.471), evocam a sua realização, à míngua da existência de falsificação grosseira ou de fácil percepção.[…] (TJ-DF - RECURSO INOMINADO: RI 07020817520158070003, Publicação Publicado no DJE : 26/01/2016).
A guisa do exposto, e nos moldes do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, entendo ser incompatível com esse rito a referenciada prova pericial grafotécnica.
DISPOSITIVO Em face do exposto, acolho a preliminar, com fulcro no art. 51, inciso II da Lei 9.099/95 c/c art. 485, IV do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO, com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.ª Juiz de Direito.
MARCOS ALEXANDRE SCHOFFEN Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
30/06/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
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30/06/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 14:26
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2022 14:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/05/2022 07:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 08:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/05/2022 20:32
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2022 14:08
Conclusos para julgamento
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04/05/2022 14:08
Recebimento do CEJUSC.
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04/05/2022 14:07
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/05/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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04/05/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 14:42
Recebidos os autos.
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02/05/2022 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 08:02
Audiência Conciliação juizado designada para 04/05/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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23/03/2022 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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