TJMT - 1001390-93.2022.8.11.0079
1ª instância - Ribeirao Cascalheira - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
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20/03/2024 01:12
Recebidos os autos
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20/03/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/01/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 18:29
Remetidos os Autos por devolução ao deprecante para O JUIZO DE ORIGEM
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19/01/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 13:12
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:11
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA VARA ÚNICA INTIMAÇÃO Processo: 1001390-93.2022.8.11.0079 Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ/MT, impulsiono o presente feito para INTIMAR o patrono da parte exequente para que entre em contato com a Central de Distribuição de Mandados/Oficial de Justiça, para fornecer o endereço exato para o devido cumprimento do mandado.
Ribeirão Cascalheira/MT, 24 de agosto de 2023.
EDILSON ELIAS FILHO Gestor Judiciário CONTATO DA VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA: [email protected] ou (66) 3489-1831 e (66) 99204-9795. -
24/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 09:25
Expedição de Mandado
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29/03/2023 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2023 07:14
Decorrido prazo de ADRIANE GUASQUE em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 02:03
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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24/02/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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22/02/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 14:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2023 23:59.
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25/01/2023 07:35
Decorrido prazo de EDER LASTA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 07:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/01/2023 23:59.
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23/01/2023 06:27
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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23/01/2023 03:17
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/01/2023 21:49
Juntada de Petição de outros documentos
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31/12/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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29/12/2022 18:47
Expedição de Outros documentos
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29/12/2022 18:47
Expedição de Outros documentos
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29/12/2022 18:47
Decisão interlocutória
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21/12/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA DECISÃO Processo: 1001390-93.2022.8.11.0079.
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: EDER LASTA Vistos em plantão regionalizado.
Conforme regulamentado pelos arts. 1º, alínea “f”, da Resolução 71 do CNJ, e 242, inciso VI, da CNGC/TJMT (Foro Judicial), o serviço de Plantão Judiciário Cível destina-se, exclusivamente, às medidas de natureza cautelar, que não possam ser realizadas no horário regular do expediente forense ou cuja demora possa resultar risco de prejuízo grave ou de difícil reparação.
Em exame do caso concreto, sem a pretensão de adentrar ao mérito do pleito, mas tão somente de avaliar a necessidade do atendimento no plantão judiciário, verifica-se que a pretensão do presente feito não se encontra nas matérias abarcadas pela Portaria nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça e o Provimento TJ/MT/CM N. 2 de 09 de fevereiro de 2022, os quais tratam das matérias a serem apreciadas em regime de plantão judiciário.
Diante destas constatações, conclui-se que o referido pleito pode aguardar para ser apreciado no expediente forense regular, visto que o requerimento não se encontra sob risco iminente de prejuízo grave ou de difícil reparação, situação fática que não autoriza a análise da medida pelo juízo plantonista.
Portanto, não recebo o pleito em regime de plantão.
Dê-se ciência à parte promovente.
Após, no início do expediente forense regular, encaminhem-se, com URGÊNCIA, os autos ao juízo competente.
Cumpra-se. Às providencias.
São Félix do Araguaia-MT, datado e assinado digitalmente.
ADALBERTO BIAZOTTO JUNIOR Juiz de Direito Substituto -
19/12/2022 15:22
Conclusos para decisão
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19/12/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 15:15
Juntada de Certidão
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19/12/2022 15:11
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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19/12/2022 13:09
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2022 13:09
Conclusos para decisão
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19/12/2022 13:09
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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19/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2022 09:11
Conclusos para decisão
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19/12/2022 09:10
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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19/12/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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