TJMT - 1020516-66.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 07:57
Juntada de Certidão
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24/01/2024 13:02
Recebidos os autos
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24/01/2024 13:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/01/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 08:32
Juntada de Ofício
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30/08/2023 12:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 12:40
Decorrido prazo de NIASLEY CARVALHO DIAS em 29/08/2023 23:59.
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07/08/2023 03:33
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1020516-66.2022.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de processo que retornou da Turma Recursal, ocasião em que foi proferida a seguinte ementa: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL – INSCRIÇÃO EM SERASA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – TELAS SISTÊMICAS – PROVA UNILATERAL E SEM VALOR PROBATÓRIO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO PREEXISTENTE (SÚMULA 385 STJ) – SENTENÇA REFORMADA –PEDIDO CONTRAPOSTO AFASTADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A tese de defesa da parte Recorrida se baseia em telas sistêmicas, as quais, conforme entendimento sedimentado pela Turma Recursal Única são provas unilaterais desprovidas de qualquer valor probatório.
Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada são da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor.
Diante da inexistência de provas da contratação dos serviços questionados, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, os débitos vinculados a estes contratos são inexigíveis, não podendo exigir de quaisquer das partes, tampouco do consumidor, a produção de prova ou contraprova de fato negativo.
Reconhecendo a inexigibilidade dos débitos, também é indevida a restrição apontada.
Via de consequência, imperioso afastar a condenação do pedido contraposto imposta.
No entanto, o pleito indenizatório é improcedente, haja vista a existência de restrições pretéritas, aplicando-se o teor da Súmula 385 do STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sendo assim, cientifiquem ambas às partes sobre o retorno dos autos, podendo requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que eventuais pedidos de cumprimento de sentença sem o devido demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, serão rejeitados.
Caso nada seja requerido no prazo acima indicado, arquive-se o processo definitivamente.
Por fim, DETERMINO que a secretaria deste Juízo, cumpra conforme determinado pela Colenda Turma Recursal, expedindo-se ofício ao órgão de proteção ao crédito competente para, no prazo de 05 (cinco) dias, excluir a restrição dos valores declarados inexigíveis acima, sob pena de incorrer em multa a ser fixada.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
03/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
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03/08/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 06:48
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:50
Devolvidos os autos
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24/07/2023 14:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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24/07/2023 14:50
Juntada de acórdão
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24/07/2023 14:50
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:50
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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24/07/2023 14:50
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2023 14:50
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2023 14:50
Juntada de intimação de pauta
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24/04/2023 07:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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22/03/2023 07:22
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1020516-66.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Por fim, defiro a gratuidade de justiça nos moldes do art. 98, § 1°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
20/03/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 18:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/03/2023 14:33
Conclusos para decisão
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08/03/2023 05:32
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2023 03:56
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1020516-66.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e o preparo não foi recolhido por conter pedido de gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC).
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 14 de fevereiro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
14/02/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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05/02/2023 01:51
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/02/2023 23:59.
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26/01/2023 15:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2023 03:30
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/12/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1020516-66.2022.8.11.0003.
Vistos, etc.
Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NIASLEY CARVALHO DIAS em face de OI S/A, ao argumento de que teve seus dados indevidamente negativados em razão de um débito no valor de R$ 1.226,19 (um mil duzentos e vinte e seis reais e dezenove centavos), sob o contrato de nº 05.***.***/9671-16, da qual desconhece. É o sucinto relatório até mesmo porque, dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9099/95.
Fundamento e Decido.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL De proêmio, cumpre anotar que aplica-se ao caso dos autos as normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora se qualifica como destinatária final do produto, e a Requerida ocupa a posição de fornecedora, o que atrai a aplicabilidade das normas consumeristas.
A teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, portanto, não há que se falar em prescrição do direito da Requerente.
PRELIMINARES - Ausência de Comprovante de Endereço Com relação a preliminar de ausência de documento indispensável a propositura da demanda, ante a alegação da Requerida de que a parte autora não teria juntado comprovante de endereço em seu nome, não merece guarida, isto porque, os requisitos da petição inicial estão elencados no rol do art. 319 do Código de Processo Civil, e a legislação aduz que a petição inicial indicará o endereço do demandante, inexistindo obrigação legal para a juntada de comprovante de endereço em nome próprio, motivo pela qual, também julgo desnecessária a instrução processual neste ponto. - Interesse de Agir (Pretensão Resistida) No que tange a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela Reclamada, insta ressaltar que o art. 3º do Código de Processo Civil dispõe que “para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.
A provocação do Judiciário já faz exsurgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa.
Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando a autora e fazendo surgir o seu interesse de agir, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Portanto, rejeito a preliminar.
MÉRITO A priori consigno que a pretensão da parte autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, eis que notória a trivialidade com que ocorrem problemas como este nas prestações de serviços assemelhadas, é de ser inverter o ônus da prova em favor do consumidor.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. É dizer, as provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
A teor do que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Com efeito, o pedido é improcedente.
Explico.
O Requerente nega a existência de débitos com a Requerida, e, sendo parte nitidamente hipossuficiente na relação de consumo, é ônus desta última a comprovação de que houve o formal e regular contratação dos seus serviços, nos exatos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que, nestas circunstâncias, cumpre à parte Requerida trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a contratação e utilização dos serviços.
A par disso, a empresa Requerida alegou que a contratação dos serviços foi devidamente realizada, colacionando para tanto, ficha cadastral, histórico de pagamentos, bem como, as faturas de consumo encaminhadas ao mesmo endereço declinado na peça portal.
Desse modo, a teor das provas constantes nos autos vislumbro que a Requerida logrou êxito em comprovar os fatos modificativos, impeditivo ou extintivos do direito da Requerente, que se consubstancia pela farta prova documental acostada com a defesa.
Portanto, não obstante os argumentos do Requerente, as provas apresentadas pela defesa são suficientemente claras em comprovar a contratação da linha telefônica e sua utilização pela Requerente, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito, tampouco em indenização por danos morais.
Por outro lado, entendo devido o pedido contraposto formulado pela defesa a fim de condenar o Requerente ao pagamento do débito em aberto com a Requerida no valor de R$ 1.226,19 (um mil duzentos e vinte e seis reais e dezenove centavos).
DISPOSITIVO Diante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, proposta por Niasley Carvalho Dias em desfavor de OI S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
De outro lado, por via de consequência JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela Requerida para CONDENAR a Requerente a pagar o débito com a Requerida no valor de R$ 1.226,19 (um mil duzentos e vinte e seis reais e dezenove centavos), com a devida atualização monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da apresentação da contestação (03/11/2022) quando inequívoca a ciência acerca do pedido formulado.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, os termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 8º, p.ú., da Lei Complementar nº 270/2007.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
19/12/2022 11:38
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 11:38
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2022 11:38
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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03/11/2022 16:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/10/2022 11:36
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 16:17
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 16:16
Audiência de Conciliação realizada para 19/10/2022 16:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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19/10/2022 16:15
Juntada de Termo de audiência
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18/10/2022 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2022 07:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/10/2022 23:59.
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26/08/2022 04:08
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 04:36
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:20
Audiência de Conciliação designada para 19/10/2022 16:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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23/08/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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