TJMT - 1048658-86.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 13:47
Juntada de Certidão
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08/04/2023 01:08
Recebidos os autos
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08/04/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2023 05:36
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 05:36
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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08/03/2023 05:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/03/2023 23:59.
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07/03/2023 05:15
Decorrido prazo de MICHAEL KEVIN DA SILVA VARJAO em 01/03/2023 23:59.
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16/02/2023 04:19
Publicado Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1048658-86.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MICHAEL KEVIN DA SILVA VARJAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por MICHAEL KEVIN DA SILVA VARJÃO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., em síntese o autor sustenta que descobriu que seu nome foi inserido indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito pela empresa Ré, no valor de R$ 400,96 (Quatrocentos reais e noventa e seis centavos).
O requerente alega que era cliente da empresa Ré, no qual possuía uma conta para receber seus proventos (salario), referentes a empresa onde laborava (MOTO RAÇA), e que após ser demitido da empresa, não realizou mais movimentação em sua conta.
Contudo, narra o requerente que continuou a ser cobrado pelo banco referente a tarifas debitadas mensalmente da conta do Requerente correspondente a “cesta básica de serviços” e/ou “ENC LIM CRÉDITO”.
Entende o autor que a negativação é indevida, e em razão do exposto requer que seja declarada a inexistência dos débitos, bem como a condenação do requerido em danos morais. É a síntese necessária.
Inicialmente necessário destacar que a parte Reclamada fora intimada para anexar novamente nos autos sua contestação, ao passo que os documentos estão corrompidos, o que impossibilita a sua análise, no entanto a Ré permaneceu inerte, logo, diante da preclusão reconheço à sua revelia, passo a análise dos autos.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
No caso em tela aplicam–se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor parte hipossuficiente em relação à empresa demandada, devendo receber toda a proteção que lhe oferece a legislação consumerista.
Neste sentido, ante à relação de consumo imposta no caso em comento e constatada a hipossuficiência da autora ante o poder econômico do réu, é de se deferir a inversão do ônus da prova, forte no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Consoante relatado pelo autor a negativação de seu nome ocorreu de maneira indevida, pela cobrança de tarifas, taxas e juros cobrados pelo banco réu em sua conta -corrente que estava inativa .
Na distribuição do ônus da prova, como no caso dos autos, compete à parte autora demonstrar o direito que lhe assiste ou início de prova compatível com o seu pedido e ao requerido comprovar a inexistência, modificação ou extinção do direito pleiteado pela autora, nos termos do art. 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Verifica-se dos autos que diante da impossibilidade de análise da defesa da requerida essa não se desincumbiu do seu ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Nesse sentido, tenho que o Réu não comprovou que mandou ao Autor a notificação (comunicado) de que trata o normativo 02 editado pelo Sistema de Autorregulação Bancário - SARB - que prevê que em contas inativas há mais de 06 (seis) meses, não podem ser cobradas tarifas, in verbis: "Art. 26.
Considera-se, para fins deste Normativo, movimentação espontânea as operações a crédito, operações a débito e transferências, comandadas ou Contratadas pelo consumidor, excetuadas as tarifas e os encargos cobrados pela Instituição Financeira Signatária.
Art. 27.
Constatada a ausência de movimentação espontânea do consumidor por 90 (noventa) dias, a Instituição Financeira Signatária emitirá comunicado por escrito ou outro meio eficaz ao consumidor com as seguintes informações: (grifei) I - alerta de incidência de tarifa relativa a eventual pacote de serviços vinculado à conta corrente, mesmo que essa continue sem movimentação e saldo; e II - possibilidade de a conta corrente ser encerrada, quando completados os 6 (seis) meses de inatividade. § 1º Fica dispensada do comunicado a Instituição Financeira Signatária que não encerrar a conta, bem como não cobrar pacotes de serviços vinculado à conta corrente ou, em havendo tal cobrança, seja ela suspensa a partir do nonagésimo dia de paralisação da movimentação da conta. § 2º Concomitantemente à emissão do comunicado de que trata este artigo, a Instituição Financeira Signatária suspenderá o débito de tarifa relativa a eventual pacote de serviços a ela vinculado, caso o lançamento ultrapasse o saldo disponível.
Art. 28.
Constatada a situação de paralisação da conta corrente por mais de 6 (seis) meses, a Instituição Financeira Signatária, como regra geral, suspenderá, a partir do 6º (sexto) mês, a cobrança de tarifa relativa a eventual pacote de serviços a ela vinculado, bem como de encargos sobre o saldo devedor, caso ultrapasse o saldo disponível".
Portanto, inexistem provas que justifique a cobrança do débito pelo requerido.
Desta forma, tenho que a Reclamada encaminhou os dados da parte Reclamante indevidamente aos anais de proteção ao crédito, restando, pois, comprovada a prática de conduta ilícita, devendo, portanto, ser declarado a inexistência do débito.
DA NEGATIVAÇÃO ANTERIOR Com relação aos danos morais, insta consignar que é praxe deste juízo promover a pesquisa no CPF do jurisdicionado, através de convênio celebrado com o TJ/MT, no intuito de confrontar as informações trazidas pelas partes no caderno processual, sendo localizado outra negativação em nome da parte autora à época, conforme abaixo demonstrado, o que por certo afasta o pleito da indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ, in verbis: Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvando o direito ao cancelamento.
Vejamos: ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: MICHAEL KEVIN DA SILVA VARJAO DATA NASCIMENTO: 26/04/1994 CPF: *45.***.*00-67 ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: ITAU UNIBANCO S.A.
ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 0 4004-1144 DATA VENCIMENTO: 10/10/2022 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 000787600324521 VALOR: 187,38 DATA INCLUSAO: 26/01/2023 * CREDOR: FIDC IPANEMA VI ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 14/12/2018 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: C264180545238231 VALOR: 4.977,39 DATA INCLUSAO: 27/06/2022 * CREDOR: BANCO BRADESCO S/A ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 0800 557 222 DATA VENCIMENTO: 10/10/2019 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 045253001000067EC VALOR: 400,96 DATA INCLUSAO: 10/11/2019 ------------------------------------------- ENDEREÇO SERASA ------------------------------------------- *ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN ENDEREÇO: AL.DOS QUINIMURAS, 187 BAIRRO: PLANALTO PAULISTA CIDADE: SAO PAULO-SP, CEP: 04068-900 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 3 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 007.453.825.318-2 13/02/2023 13:33:46-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- São Paulo, 13 de Fevereiro de 2023 Carta Nº HA0223023194 SOLICITANTE SENHA GERADA PARA OPERADOR AC CPF nº *45.***.*00-67 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *45.***.*00-67: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa BANCO IBI S.A BANCO MULTIPLO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 4180530859907000 14/06/2018 30/06/2018 13/07/2018 01/08/2018 651,64 Empresa BANCO IBI S.A BANCO MULTIPLO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 4180530859907000 14/09/2018 29/09/2018 12/10/2018 08/11/2018 281,75 Empresa LUIZACRED/LUIZACRED SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 001719394270000 13/09/2018 20/10/2018 30/10/2018 10/01/2019 120,22 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 045253001000067EC 10/10/2018 27/10/2018 06/11/2018 08/11/2018 203,89 Empresa TELEFONICA BRASIL S/A/MOVEL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0327989640 17/06/2018 30/10/2018 09/11/2018 02/11/2018 § 163,17 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 045253001000067EC 10/11/2018 06/12/2018 16/12/2018 08/12/2018 § 349,67 Empresa BANCO IBI S.A BANCO MULTIPLO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 4180530859907000 14/12/2018 31/12/2018 13/01/2019 09/01/2019 § 1.223,12 Empresa BANCO IBI S.A BANCO MULTIPLO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 4180530859907000 14/01/2019 31/01/2019 13/02/2019 30/03/2022 1.794,97 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 045253001000067EC 15/04/2019 02/05/2019 12/05/2019 06/05/2019 § 82,59 Empresa BANCO BRADESCO S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 045253001000067EC 10/09/2019 26/09/2019 06/10/2019 04/10/2019 § 603,30 § - Não disponibilizado para consulta __________________________________________________________________________________________________________________ Informamos ainda que constou(aram) para o mesmo CPF, em nome de MICHAEL KEVIN DA SILVA VARJO: SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa NU PAGAMENTOS S.A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) BBF25B8BF60FEFCB 12/11/2018 18/12/2018 28/12/2018 08/01/2019 1.013,30 Empresa NU PAGAMENTOS S.A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) BBF25B8BF60FEFCB 14/09/2019 10/10/2019 20/10/2019 27/11/2019 733,24 ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa BANCO BRADESCO S/A SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 045253001000067EC 10/10/2019 28/10/2019 28/10/2019 400,96 Empresa ITAU UNIBANCO S/A SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 000787600324521 10/10/2022 13/01/2023 26/01/2023 187,38 ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 13/02/2023 às 13:33:11 ================================================================================================================== In casu, é ônus da parte Reclamante comprovar nos autos que tais dívidas estão sendo discutidas, em quais processos, ou que as mesmas são indevidas, o que não restou comprovado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA INSCRIÇÃO INDEVIDA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMA PARCIAL - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE DANO MORAL AFASTADO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385.
Deve ser excluído o nome do Consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, se reconhecer que o débito é indevido, porém existindo anotação preexistente nos órgãos de proteção ao crédito, não se concede indenização a título de dano moral, consoante dispõe a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso da Reclamada conhecido e parcialmente provido para afastar o dano moral. (Processo nº 80438522520188110001, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, Turma Recursal de Mato Grosso, Julgado em 13/05/2019).
Dessa forma, não há que se falar em danos morais sendo garantido o direito ao pedido de cancelamento da negativação. 5 – DISPOSITIVO a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 400,96 (Quatrocentos reais e noventa e seis centavos), inclusa em 10/11/2019; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais; c) DETERMINAR que a reclamada no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à exclusão do nome da Reclamante do cadastro de restrição de crédito, apenas no que se refere ao débito discutido nestes autos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
14/02/2023 20:16
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 20:16
Juntada de Projeto de sentença
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14/02/2023 20:16
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:00
Decorrido prazo de MICHAEL KEVIN DA SILVA VARJAO em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 03:30
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/12/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1048658-86.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MICHAEL KEVIN DA SILVA VARJAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Compulsando nos autos, constata-se que a análise da contestação resta prejudicada, posto que os documentos carreados junto aos Id. 97674387, encontram-se corrompidos, não sendo possível o download, conforme exemplo abaixo.
Diante disso, verifica-se, portanto, a necessidade de que sejam juntados novamente tais documentos, a fim de viabilizar a análise por este juízo.
Posto isso, determino a intimação da parte reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial, juntando aos autos, cópia dos documentos cujos arquivos estão corrompidos, carreados junto aos Id. 97674387, sob pena de preclusão.
Com a juntada, intime-se a autora para manifestar o que entender de direito, dentro do prazo de 05(cinco) dias.
Sem, concluso para sentença.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
19/12/2022 12:24
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 10:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/10/2022 18:07
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 18:07
Recebimento do CEJUSC.
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06/10/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 13:56
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 18:22
Recebidos os autos.
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03/10/2022 18:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/09/2022 06:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2022 23:59.
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08/08/2022 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 17:27
Audiência Conciliação juizado designada para 06/10/2022 18:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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28/07/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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