TJMT - 1070206-70.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 14:00
Juntada de Certidão
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03/01/2024 03:12
Recebidos os autos
-
03/01/2024 03:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/12/2023 04:31
Arquivado Definitivamente
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03/12/2023 04:31
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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03/12/2023 04:31
Decorrido prazo de INFINITUS BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 23:17
Decorrido prazo de LEMIT TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 23:17
Decorrido prazo de DENISE CORREA DE SOUZA AMANCIO em 01/12/2023 23:59.
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16/11/2023 06:23
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 21:10
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 21:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2023 16:33
Conclusos para decisão
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10/11/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 08:27
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1070206-70.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: DENISE CORREA DE SOUZA AMANCIO EXECUTADO: INFINITUS BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA, LEMIT TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Visto, Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos procuração com poderes específicos para “receber e dar quitação”, devidamente legível e assinada conforme documento pessoal de identificação, possibilitando a expedição de alvará em seu nome.
Após, retornem os autos conclusos para pasta de análise de alvará.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito -
01/11/2023 19:29
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 19:29
Decisão interlocutória
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27/10/2023 17:57
Conclusos para decisão
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27/10/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2023 11:57
Decorrido prazo de LEANDRO ALVARENGA MIRANDA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:18
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
18/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 16:39
Juntada de Petição de pedido de extinção
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27/09/2023 01:59
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
25/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 14:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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22/09/2023 14:42
Processo Desarquivado
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22/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:36
Recebidos os autos
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01/09/2023 01:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/08/2023 04:36
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 04:36
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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01/08/2023 04:36
Decorrido prazo de LEMIT TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 04:36
Decorrido prazo de INFINITUS BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 04:36
Decorrido prazo de DENISE CORREA DE SOUZA AMANCIO em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 06:19
Decorrido prazo de LEMIT TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 06:19
Decorrido prazo de DENISE CORREA DE SOUZA AMANCIO em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:56
Decorrido prazo de LEMIT TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:56
Decorrido prazo de DENISE CORREA DE SOUZA AMANCIO em 26/07/2023 23:59.
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10/07/2023 03:31
Publicado Sentença em 10/07/2023.
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08/07/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1070206-70.2022.8.11.0001.
AUTOR: DENISE CORREA DE SOUZA AMANCIO REQUERIDO: INFINITUS BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA, LEMIT TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA Conheço dos embargos porque tempestivos.
No mérito, desacolho os embargos.
Convém ter presente que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, é bastante que o Estado-juiz exponha na sentença os elementos de convicção que lhe emprestam fundamento, conforme preceito contido no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Logo, concorre a clara percepção de que a embargante, por discordar da fundamentação declinada na sentença, pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento do juízo prolator.
Não há o que aclarar ou colmatar no ato sentencial, o que fulmina o meio impugnativo ora manejado.
Não é dado à parte buscar rediscutir o que já foi decidido na sentença, o que não se compadece com o recurso ora manejado, pois o Estado-juiz, ao declarar seu entendimento, fundando-o em alguma disposição legal, em algum elemento de prova que lhe passou convencimento, ou, ainda, em alguma corrente jurisprudencial, está, por conseguinte, afastando a incidência de qualquer outro dispositivo de lei, de qualquer outra circunstância probatória e também das eventuais outras posições jurisprudenciais que lhe parecerem incompatíveis.
A jurisdição deve ser prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido, cumprindo declinar a fundamentação mais apropriada ao caso concreto.
Dessa forma, o Julgador não está obrigado a examinar todos os fundamentos legais alevantados pelas partes na lide, tendo em vista que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 do CPC/2015.
Ou seja, o princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelos litigantes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito.
Confira-se a seguinte ementa: Ementa PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. 1.
A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade, ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. 2.
Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3.
Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4.
Opostos os embargos de declaração, se o Tribunal recusar-se a suprir omissão por entendê-la inexistente, está preenchido o requisito do prequestionamento sobre a matéria dos embargos. (TRF-4, AC 56365120124049999 PR 0005636-51.2012.404.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Julgamento: 22/05/2-13, Órgão Julgador: SEXTA TURMA, Publicação: D.E. 04/06/2013) Ementa EMBARGOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
REJEIÇÃO.
Não está o órgão julgador vinculado aos argumentos da parte recorrente, tampouco deve discorrer sobre todos os dispositivos legais invocados.
A avaliação da prova é feita segundo a livre convicção do magistrado, que deve expor claramente os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram o "decisum".
Os embargos declaratórios também não se prestam para a rediscussão da matéria ou para prequestionamento de dispositivos.
EMBARGOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*68-10, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 02/03/2007) Friso, uma vez mais, que a sentença não padece de dúvida, obscuridade, contradição ou omissão, que são as hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
Cito: ementa PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ADVOGADO DA UNIÃO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE.
EXCLUSÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.048-26/2000, QUE INSTITUIU A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE JURÍDICA - GDAJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO. 1.
Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2.
Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1353016/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 03/09/2013) Posto isso, desacolho os embargos.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
06/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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06/07/2023 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2023 18:54
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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04/07/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 18:50
Conclusos para despacho
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04/07/2023 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1070206-70.2022.8.11.0001.
AUTOR: DENISE CORREA DE SOUZA AMANCIO REQUERIDO: INFINITUS BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA, I- No Id 120845514 a reclamada LEMIT TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA. alega a inexistência de citação válida.
II- Analisando os documentos dos autos, de fato constata-se que a empresa LEMIT TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO não foi citada.
Como a sentença já foi prolatada, e considerando a nulidade em face do ocorrido, restrita, porém, à ora peticionante, para que não se venha a anular todo o procedimento, e atento ao princípio da celeridade, basta declarar que a sentença não atinge a empresa LEMIT TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada.
João A.
Menna B.
Duarte Juiz de Direito -
30/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 16:52
Decisão interlocutória
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20/06/2023 07:18
Decorrido prazo de DENISE CORREA DE SOUZA AMANCIO em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 07:25
Conclusos para despacho
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12/06/2023 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2023 01:25
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1070206-70.2022.8.11.0001.
AUTOR: DENISE CORREA DE SOUZA AMANCIO REU: INFINITUS BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA, LEMIT TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de ‘AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS’ cuja causa de pedir funda-se na alegação de ligações excessivas feitas por meio das reclamadas para oferecimento de serviços, ainda com as várias negativas feitas pela Requerente as ligações não cessaram.
Pede a condenação das Requeridas por danos morais e cancelamento das ligações.
A Reclamada alega INFINITUS BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA que não há responsabilidade sobre as ligações feitas.
Sustenta ilegalidade passiva, afirmando que esses serviços não foram realizados por ela. É a síntese do necessário.
II – MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, por ser matéria de prova documental, estando os autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Primordialmente, em relação a também Reclamada LIMIT TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, verifica-se que não fora apresentado contestação e também não compareceu à audiência de conciliação.
Assim, entendo que a Ré em questão deva ser declarada revel por imperativo legal do art. 20 da Lei nº 9.099/95, que deixa claro que o não comparecimento da parte Ré em qualquer tipo de audiência, devendo todos os fatos alegados na exordial serem declarados como verdadeiros.
Dessa forma, opino pela decretação da revelia da Reclamada, com fulcro no art. 20 da lei supracitada, haja vista a ocorrência de intimação por meio eletrônico, anterior à audiência de conciliação, não havendo apresentação de qualquer justificativa para a ausência.
Ainda, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista a responsabilidade solidária da Requerida INFINITUS com as empresas que utilizam de seu serviço.
Como demonstrado pela própria Reclamada, a mesma faz parte da cadeia de produção para a realização dessas ligações, sendo assim responsável solidariamente.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito, salientando, desde já, que o pedido é procedente.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
A Reclamante alega que recebeu inúmeras ligações das Reclamadas, com o intuito de oferecer empréstimos consignados à autora.
Sustenta que por várias vezes demonstrou desinteresse de adquirir tais empréstimos, mas, ainda que tenha negado por várias vezes, as ligações não cessaram, continuando de maneira insistente.
Dessa feita requer que as ligações sejam canceladas, a modo a não retornarem novo contato, e seja procedida indenização por danos morais sofridos.
A Reclamada, por sua vez, alega que é ilegítima para o polo passivo.
Afirma que trabalha vendendo “minutos de ligações” para empresas que realizam essas ligações, sendo assim sustenta que a responsabilidade por eventuais danos seria de responsabilidade das compradoras desse serviço.
Pois bem.
Constitui prática abusiva do fornecedor a realização de múltiplas ligações diárias de oferta de produtos e serviços, sobretudo quando há pedido do consumidor em sentido contrário.
As imagens trazidas pela Requerente, bem como os dados cadastrais apresentados pela empresa de telefonia VIVO (105733695 - Pág. 21 a 23) são suficientes provas da insistência das ligações.
Conquanto tenha a Reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, trata – se de responsabilidade solidária entre ela e a fornecedora de seus serviços, visto que foi quem, de fato, possibilitou a conexão entre o número da Reclamada e as empresas de telemarketing.
Extravasado o contorno de mero aborrecimento, caracterizada está a perturbação do sossego.
Dessa feita a parte Reclamada tem o dever de impedir as ligações para a parte autora, como já reiteradamente solicitado.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
OFERTA DE SERVIÇOS POR MEIO DE LIGAÇÕES EXCESSIVAS.
EXPRESSA RECUSA POR PARTE DO CONSUMIDOR COMPROVADA.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NEGADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Aduz o autor estar sendo insistentemente perturbado por ligações telefônicas de centrais de vendas da empresa ré, aproximadamente seis vezes por dia, sem distinção de dias úteis e finais de semana, para lhe oferecer atualização de plano.
Informa ter instalado aplicativo de bloqueio em seu aparelho, mas as ligações não cessaram.
Requer reparação por dano moral no valor de R$ 19.000,00. 2.
Cuida-se de recurso (ID XXXXX) interposto pela empresa ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-la a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00, a título de reparação por dano moral. 3.
Nas suas razões, alega ausência de prova do dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.
Afirma não ter o autor demonstrado que as ligações foram realizadas fora dos parâmetros estabelecidos em lei.
Sustenta ser exacerbado o valor indenizatório em relação à conduta e o suposto dano sofrido, o qual se mostra em desconformidade com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5. É direito básico do consumidor, dentre outros, ?a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços? (art. 6º, IV do CDC).
O art. 37 do mesmo diploma proíbe, expressamente, a publicidade abusiva. 6.
No caso dos autos, restou comprovado por meio de gravações de áudio (ID XXXXX, 7863237, 7863238, 7863240, 7863241 e XXXXX) e fotos da tela do celular (ID XXXXX) que o autor/recorrido recebeu diariamente diversas ligações da ré/recorrente, relativas à publicidade de serviços.
O demandante relacionou mais de 50 ligações recebidas, no período de 17/10/2018 a 21/12/2018 (ID XXXXX), o que não foi especificamente impugnado pela demandada, ora recorrente. 7.
O autor/recorrido demonstrou, por meio de degravações das conversas (ID XXXXX), que as ligações da empresa ré/recorrente não cessaram, mesmo após as suas reclamações e manifestação de que não tinha interesse nos serviços ofertados. 8.
Dessa forma, verifica-se que o consumidor experimentou perturbação do sossego, aborrecimento e transtornos diários, em razão das insistentes ligações recebidas a toda hora do dia, inclusive durante a noite, situação que extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano e é capaz de macular os direitos da personalidade. 9.
A insistência da ré/recorrente em importunar o autor/recorrido e o descaso ante a sua expressa manifestação de que não tinha interesse nos serviços configura prática comercial abusiva, devendo reparar o dano moral causado. 10.
Assim, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, razoável e proporcional a condenação no montante de R$ 3.000,00. 11.
Ademais, verifico não haver suficiente demonstração de circunstâncias que justifiquem a redução do valor da indenização estipulado na sentença a título de dano moral.
Conclui-se, portanto, que o valor arbitrado (R$ 3.000,00) é suficiente a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido. 12.
A propósito, esta Terceira Turma Recursal consolidou seu entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. 13.
Irretocável, portanto, a sentença. 14.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 15.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95, e em observância aos princípios informadores dos Juizados Especiais. (TJ-DF XXXXX20188070016 DF XXXXX-49.2018.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 30/04/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/05/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tendo a autora comprovado o abalo moral sofrido pelas condutas dos prepostos da ré, ônus este que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I, do CPC, caracterizado está o dever de indenizar.
Com efeito, a valoração do dano sofrido há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
III - DISPOSITIVO.
Por tais considerações, e em consonância com o art. 6º da Lei 9.099/95 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos da presente RECLAMAÇÃO, e, em consequência: 1) CONDENO, as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento de dano moral, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor deverá ser corrigido pelo IGPM-FGV a partir da presente data e acrescido de juros de 1% por cento ao mês a partir do evento danoso; 2) DETERMINO que a parte Reclamada tome as providências necessárias para que o número telefônico da Reclamante não conste nas rotas de minutos vendidas aos seus clientes.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
VINICIUS DOS SANTOS ZERI Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO -
30/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 12:52
Juntada de Projeto de sentença
-
30/05/2023 12:52
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2023 08:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/02/2023 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 13:53
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 13:53
Recebimento do CEJUSC.
-
03/02/2023 13:50
Audiência de conciliação realizada em/para 02/02/2023 14:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/02/2023 13:48
Juntada de Termo de audiência
-
02/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 14:16
Recebidos os autos.
-
27/01/2023 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/01/2023 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/01/2023 03:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/12/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1070206-70.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: DENISE CORREA DE SOUZA AMANCIO POLO PASSIVO: REU: INFINITUS BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 02/02/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
19/12/2022 12:25
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2022 08:33
Decorrido prazo de DENISE CORREA DE SOUZA AMANCIO em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 17:35
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 17:12
Conclusos para decisão
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14/12/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:38
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 03:03
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
07/12/2022 09:20
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2022 09:20
Audiência de conciliação designada em/para 02/02/2023 14:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/12/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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