TJMT - 1001785-90.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 12:32
Expedição de Informações
-
09/09/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 02:03
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 18:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 18:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
01/02/2024 14:22
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de MEGATRAN TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 06:17
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 12:57
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
30/11/2023 19:56
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 14:27
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
30/11/2023 01:02
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 00:41
Decorrido prazo de MEGATRAN TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 19:32
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MEGATRAN TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:03
Decorrido prazo de CONCRETIZAR ENGENHARIA DE OBRAS LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:14
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
22/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 19:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 18:01
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
-
19/04/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 00:26
Decorrido prazo de CONCRETIZAR ENGENHARIA DE OBRAS LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 19:58
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
Certifico que nos termos da Lei Estadual n.º 11.077/2020, art. 13, Tabela B, item 4, que prevê a cobrança de diligências para pesquisas em sistemas informatizados deste Tribunal de Justiça, no valor de R$ 22,02 (vinte e dois reais e dois centavos), por consulta, impulsiono os autos para intimar o interessado para que promova o recolhimento das custas necessárias. -
13/01/2023 13:52
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2022 20:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2022 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 17:57
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 15:22
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
02/09/2022 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 16:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 09:46
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 01:37
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE - MT DESPACHO Vistos em correição. 1 – Trata-se de execução por quantia certa embasada em título executivo extrajudicial (artigo 784 do CPC) em que se busca a expropriação de bens do devedor para a satisfação de crédito decorrente de obrigação certa, líquida e exigível na forma do artigo 783 do CPC.
Desse modo, preenchidos os pressupostos legais, CITE-SE a parte executada para que efetue o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, contados da efetivação da citação, inteligência do artigo 829 do CPC.
CONSTE expressamente no mandado/carta precatória de citação as determinações contidas no §1º do mesmo dispositivo. 2 – Contudo, CONDICIONA-SE a expedição do mandado ao depósito do valor correspondente às diligências a serem promovidas por Oficial de Justiça.
INTIME-SE a parte requerente para promover o recolhimento das diligências no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, incisos IV e VI, ambos do CPC). 3 – Não havendo pagamento da dívida e havendo requerimento prévio de penhora via SISBAJUD, faça-se o processo CONCLUSO para apreciação e providências. 4 – Caso não seja efetuado o pagamento no prazo estipulado e não haja pedido de penhora via SISBAJUD, munido da segunda via do mandado, ficará o Sr.
Oficial de Justiça autorizado a proceder a penhora e avaliação de quaisquer bens móveis ou imóveis de propriedade ou que estejam na posse direta do devedor, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1°, do Código de Processo Civil). 5 – ADVIRTA-SE expressamente o credor que os bens móveis eventualmente penhorados deverão obrigatoriamente ser depositados junto ao exequente, que assumirá o encargo de fiel depositário, responsável ainda por providenciar e custear a remoção dos bens, sob pena de preclusão do direito que lhe assiste a execução, com a liberação da penhora. 6 – Ficará o Oficial de Justiça autorizado a deixar de cumprir a ordem se o exequente deixar de fornecer os meios necessários para a remoção imediata do bem móvel, oportunidade que ocasionará a preclusão da possibilidade de penhora de bens da mesma natureza. 7 – FIXA-SE, desde já, os honorários advocatícios a serem pagos pela executada em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ressaltando que, no caso de pagamento integral da dívida no prazo assinalado (3 dias) a verba será reduzida pela metade (art. 827, §1º CPC). 8 – Havendo requerimento, este Juízo DEFERE a expedição de certidão da admissão da execução na forma do artigo 828 do CPC, bem como a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, com esteio no artigo 782, §3º do CPC. 9 – CUMPRA-SE.
Lucas do Rio Verde-MT, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
21/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 09:20
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2022 00:32
Publicado Despacho em 30/05/2022.
-
28/05/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
-
25/05/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 12:26
Decorrido prazo de MEGATRAN TRANSPORTES E TERRAPLENAGEM LTDA em 19/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 04:52
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:57
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2022 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/03/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 23/07/2015 00:00