TJMT - 1001459-08.2022.8.11.0021
1ª instância - Agua Boa - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
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31/07/2023 01:39
Recebidos os autos
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31/07/2023 01:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/06/2023 02:14
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 02:14
Transitado em Julgado em 30/06/2023
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30/06/2023 02:14
Decorrido prazo de ERICO ANTONIO DE AZEVEDO em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:55
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
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02/06/2023 10:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/05/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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27/04/2023 02:36
Decorrido prazo de ROSA NINA MATHIAS DE AZEVEDO em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:56
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 17:13
Juntada de comunicação entre instâncias
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09/03/2023 06:05
Decorrido prazo de LIDIANE RODRIGUES SILVA em 03/03/2023 23:59.
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09/03/2023 06:04
Decorrido prazo de LEONARDO MATHIAS DE AZEVEDO em 03/03/2023 23:59.
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09/03/2023 06:04
Decorrido prazo de ERICO ANTONIO DE AZEVEDO em 03/03/2023 23:59.
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05/03/2023 01:23
Decorrido prazo de ROSA NINA MATHIAS DE AZEVEDO em 03/03/2023 23:59.
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31/01/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 12:47
Juntada de comunicação entre instâncias
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03/08/2022 08:00
Juntada de comunicação entre instâncias
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21/07/2022 23:51
Juntada de comunicação entre instâncias
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20/07/2022 09:52
Decorrido prazo de ROSA NINA MATHIAS DE AZEVEDO em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 09:49
Decorrido prazo de ERICO ANTONIO DE AZEVEDO em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 09:48
Decorrido prazo de LEONARDO MATHIAS DE AZEVEDO em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 09:48
Decorrido prazo de LIDIANE RODRIGUES SILVA em 19/07/2022 23:59.
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19/07/2022 19:38
Decorrido prazo de LIDIANE RODRIGUES SILVA em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 19:38
Decorrido prazo de ERICO ANTONIO DE AZEVEDO em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 19:35
Decorrido prazo de LEONARDO MATHIAS DE AZEVEDO em 18/07/2022 23:59.
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18/07/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 06:03
Decorrido prazo de ROSA NINA MATHIAS DE AZEVEDO em 15/07/2022 23:59.
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15/07/2022 17:50
Conclusos para decisão
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07/07/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 04:23
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 22:34
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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27/06/2022 00:00
Intimação
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 1ª Vara PJE nº 1001459-08.2022.8.11.0021 DECISÃO Em análise da petição inicial, verifica-se que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo econômico da demanda, consistente no preço de mercado do imóvel objeto da ação.
Acerca do tema, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDITO PROIBITÓRIO –– VALOR DA CAUSA ALTERAÇÃO DE OFÍCIO –– POSSIBILIDADE– PRECEDENTE DO STJ –– FIXAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DA ÁREA OBJETO DA LIDE – RECURSO DESPROVIDO. “[. . .] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido.[...](REsp 1791875/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019)(destaquei) O arbitramento do valor da causa nas ações possessórias, ainda que a pretensão formulada na demanda não tenha imediato proveito econômico, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor, ou seja, há que ser proporcional ao valor da área objeto da lide. (TJ-MT - AI: 10077170520198110000 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/08/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
VALOR DA CAUSA.
DEMANDA COM RITO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
INCIDENTE PROCEDÊNCIA.
I - Nas ações de interdito proibitório o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte, ou seja, ao valor da área posta em discussão.
II - O interdito proibitório é modalidade de ação que reclama procedimento especial (ações possessórias), o qual é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJ-GO - Conflito de Competência: 02828329720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 20/11/2020, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 20/11/2020) O cálculo do valor de imóvel rural deve utilizar como parâmetros mínimos a dimensão da área em cotejo com o valor da terra nua divulgado pela Receita Federal do Brasil, de acordo com a respectiva localidade, destinação ou aptidão agrícola, em consonância com a Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019[1].
No caso em tela, a somatória das áreas descritas na petição inicial corresponde, aproximadamente, a 1.967 ha, se localizam no município de Cocalinho/MT e, conforme narrado, possuem pastagem plantada, adotando-se, portanto, o valor da terra nua de R$ 3.485,04 (três, quatrocentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos) por hectare, segundo atualização mais recente[2].
Destaca-se, por fim, que não houve ressalvas ou especificação quanto à parcela do imóvel sujeita à pretensa turbação/esbulho iminente. 1 - Destarte, com fundamento no art. 292, §3º do CPC, este Juízo ATRIBUI à causa o valor de R$ 6.855.073,68 (seis milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil e setenta e três reais e sessenta e oito centavos).
PROMOVA-SE a retificação na autuação do feito. 2 – INTIME-SE a parte autora para recolhimento das custas processuais remanescentes. 3 – Após, REMETAM-SE os autos conclusos. 4 – CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 23 de junho de 2022.
JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito em Designação [1]https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2021/agosto/receita-federal-divulga-planilha-com-valores-da-terra-nua-vtn-2021 [2]https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/documentos-tecnicos/vtn/vtn2021/view -
24/06/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 18:00
Decisão interlocutória
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18/06/2022 01:22
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 20:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 12:53
Conclusos para decisão
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06/06/2022 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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05/06/2022 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 11:26
Decisão interlocutória
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04/06/2022 17:52
Conclusos para decisão
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04/06/2022 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
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04/06/2022 17:52
Audiência Conciliação juizado designada para 19/07/2022 12:00 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA.
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04/06/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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