TJMT - 1005462-02.2018.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 02:57
Decorrido prazo de TALITA DA SILVA LIMA em 16/06/2025 23:59
-
17/06/2025 02:57
Decorrido prazo de JOAO BERNARDES LIMA em 16/06/2025 23:59
-
17/06/2025 02:57
Decorrido prazo de HELLEN HADA RESENDE BERNARDES em 16/06/2025 23:59
-
13/06/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 09:45
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
02/06/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 21:53
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 03:10
Decorrido prazo de TALITA DA SILVA LIMA em 16/12/2024 23:59
-
17/12/2024 03:10
Decorrido prazo de HELLEN HADA RESENDE BERNARDES em 16/12/2024 23:59
-
17/12/2024 03:10
Decorrido prazo de JOAO BERNARDES LIMA em 16/12/2024 23:59
-
13/12/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 02:12
Decorrido prazo de HELLEN HADA RESENDE BERNARDES em 19/07/2024 23:59
-
20/07/2024 02:12
Decorrido prazo de TALITA DA SILVA LIMA em 19/07/2024 23:59
-
20/07/2024 02:12
Decorrido prazo de JOAO BERNARDES LIMA em 19/07/2024 23:59
-
18/07/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 16:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de TALITA DA SILVA LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de HELLEN HADA RESENDE BERNARDES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAO BERNARDES LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2024 00:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 08:02
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2024 09:19
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 09:19
Decisão interlocutória
-
10/01/2024 17:55
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 17:54
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
16/12/2023 03:35
Decorrido prazo de JOAO BERNARDES LIMA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 09:22
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
15/12/2023 02:03
Decorrido prazo de TALITA DA SILVA LIMA em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 04:56
Decorrido prazo de HELLEN HADA RESENDE BERNARDES em 13/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 00:26
Publicado Sentença em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 06:50
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2023 06:50
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 17:05
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 17:01
Juntada de Termo de audiência
-
24/10/2023 14:23
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 24/10/2023 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
24/10/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2023 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2023 03:22
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 05:41
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/10/2023 05:05
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/09/2023 08:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/09/2023 01:45
Decorrido prazo de JOAO BERNARDES LIMA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:45
Decorrido prazo de HELLEN HADA RESENDE BERNARDES em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:45
Decorrido prazo de TALITA DA SILVA LIMA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:45
Decorrido prazo de HELLEN HADA RESENDE BERNARDES em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:45
Decorrido prazo de JOAO BERNARDES LIMA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:45
Decorrido prazo de TALITA DA SILVA LIMA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:45
Decorrido prazo de HELLEN HADA RESENDE BERNARDES em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:45
Decorrido prazo de TALITA DA SILVA LIMA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:45
Decorrido prazo de HELLEN HADA RESENDE BERNARDES em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:45
Decorrido prazo de JOAO BERNARDES LIMA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:45
Decorrido prazo de JOAO BERNARDES LIMA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:45
Decorrido prazo de TALITA DA SILVA LIMA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:57
Decorrido prazo de HELLEN HADA RESENDE BERNARDES em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:57
Decorrido prazo de TALITA DA SILVA LIMA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:57
Decorrido prazo de JOAO BERNARDES LIMA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:57
Decorrido prazo de HELLEN HADA RESENDE BERNARDES em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:57
Decorrido prazo de JOAO BERNARDES LIMA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:57
Decorrido prazo de TALITA DA SILVA LIMA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:30
Decorrido prazo de HELLEN HADA RESENDE BERNARDES em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:30
Decorrido prazo de JOAO BERNARDES LIMA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:30
Decorrido prazo de TALITA DA SILVA LIMA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:30
Decorrido prazo de JOAO BERNARDES LIMA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:30
Decorrido prazo de HELLEN HADA RESENDE BERNARDES em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:30
Decorrido prazo de TALITA DA SILVA LIMA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 17:08
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/09/2023 02:17
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 02:17
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 05:57
Decorrido prazo de HELLEN HADA RESENDE BERNARDES em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 05:57
Decorrido prazo de JOAO BERNARDES LIMA em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:16
Decorrido prazo de TALITA DA SILVA LIMA em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:16
Decorrido prazo de HELLEN HADA RESENDE BERNARDES em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:16
Decorrido prazo de JOAO BERNARDES LIMA em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 11:41
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 24/10/2023 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
28/07/2023 01:49
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/03/2023 21:45
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 06:48
Decorrido prazo de TALITA DA SILVA LIMA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:48
Decorrido prazo de HELLEN HADA RESENDE BERNARDES em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:48
Decorrido prazo de JOAO BERNARDES LIMA em 28/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 06:42
Decorrido prazo de TALITA DA SILVA LIMA em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 06:42
Decorrido prazo de HELLEN HADA RESENDE BERNARDES em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 06:42
Decorrido prazo de JOAO BERNARDES LIMA em 24/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:09
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Intimação dos advogados dos requeridos, para apresentarem manifestações sobre os embargos de declaração de Id.108624249, no prazo de (5) cinco dias. -
14/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 13:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2023 02:04
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1005462-02.2018 Ação: Cumprimento de Sentença Autora: Idelvanda Rodrigues de Moraes Réu: Liberty Seguros S/A Vistos, etc..
ILDEVANDA RODRIGUES DE MORAES, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente ação em desfavor de LIBERTY SEGUROS S/A, com qualificação nos autos, e após devidamente processado, sobreveio o pedido de homologação de acordo, vindo-me os autos conclusos É o relatório necessário.
D E C I D O: Registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJE, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Primeiramente determino que sejam feitas as anotações de estilo, uma vez que a ação passou a ser “Execução de Sentença”.
Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos proposta por IDELVANDA RODRIGUES DE MORAES, desfavor de LIBERTY SEGUROS S/A, todos com qualificação nos autos.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, letra ‘b’, do Código de Processo Civil, expedindo-se o necessário.
Custas pela parte requerida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt, 27 de janeiro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
27/01/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 18:19
Homologada a Transação
-
01/12/2022 08:28
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 09:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
09/11/2022 18:49
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 18:48
Transitado em Julgado em 08/11/2022
-
13/10/2022 07:59
Publicado Sentença em 13/10/2022.
-
13/10/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
13/10/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
13/10/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1005462-02/2018 Ação: Ressarcimento de Danos Causados em Acidente de Trânsito Autora: Liberty Seguros S/A.
Réus: Espólio de João Bernardes Lima e herdeiros.
Vistos, etc.
LIBERTY SEGUROS S/A, com qualificação nos autos, ingressou com ‘Embargos Declaratórios’ pelos fatos narrados no petitório de (fls.147/149 – correspondência ID 82569822), instadas a manifestarem-se as partes adversas deixaram o prazo transcorrer in albis, nos termos da decisão de (fl.156 – correspondência ID 94524436), vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Preambularmente, analisando o fato dos autos em epígrafe integrarem a denominada META 2 – CNJ, hei por bem reiterar a importância do cumprimento imediato do presente feito.
Lado outro, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Cumpre ressaltar que os embargos declaratórios possuem finalidade específica, expressamente delimitada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o”.
No caso posto à liça, aduz a embargante/autora que há omissão, devendo ser provido os presentes embargos de declaração (fls.147/149 – correspondência ID 82569822).
Pois bem.
Analisando-se a questão em desate, tenho para mim que a pretensão esposada pela embargante/autora não é pertinente e, à evidência, não deve ser acatada.
Primeiramente, destaca-se o esclarecimento do autor acerca da “omissão”: “Será omissa a decisão se houver alguma lacuna, uma falta, algo relevante que deveria ter sido apreciado pelo juiz e não foi.
E a sentença, se tiver deixado de apreciar algum ponto relevante, seja referente aos pedidos, seja aos fundamentos da pretensão ou da defesa.
Sempre, pois, que deixar de mencionar algo que devia ser examinado” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios.
Novo Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 2 São Paulo: Saraiva, 2008. p. 136).
Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO REJEITADO.
I - O embargante não logrou apontar, na decisão recorrida, nenhum dos vícios autorizativos do manejo dos embargos de declaração.
II - A jurisprudência e a doutrina são uníssonas no sentido que os Embargos de Declaração não possuem a finalidade de reforma ou anulação do julgado quando ausentes os vícios - omissão, obscuridade, contradição e erro material - que autorizam o seu manejo.
Precedentes TJPE e STJ.I- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJ-PE - EMBDECCV: 5171126 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 06/02/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2020) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
O acórdão analisou de modo adequado a matéria submetida à apreciação, não havendo omissões, contradições ou obscuridades a eivá-lo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.” (Embargos de Declaração Nº *00.***.*94-37, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 28/08/2014).
No caso, a omissão arguida não têm nenhuma pertinência, pois o que na verdade buscam a embargante/autora é adequar a decisão aos seus interesses.
Acerca do tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão” (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.1.591) Em não havendo obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, os embargos não merecem acolhimento.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SOMENTE SÃO CABÍVEIS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS HIPÓTESES RESTRITAS DO ART-535, I E II, DO CPC.
INEXISTINDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO, DEVE SER REJEITADO, POIS NÃO E ELE MEIO HÁBIL PARA O REEXAME DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS.” (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº *00.***.*72-71, PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: HENRIQUE OSVALDO POETA ROENICK, JULGADO EM 06/06/2003) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART.535 DO CPC.
NAO-CARACTERIZAÇÃO.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SERVEM PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA CAUSA, NEM PARA RENOVAR OU REFORÇAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO E NEM PARA EXPLICITAR DISPOSITIVOS DE LEI, ESPECIALMENTE SE A LIDE FOI FUNDAMENTADAMENTE SOLVIDA.
O JULGADOR NÃO ESTA OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS ALEGAÇÕES DOS LITIGANTES.
HIPÓTESES DO ART.535 DO CPC QUE NÃO SE CARACTERIZAM.
MESMO OS CHAMADOS EMBARGOS COM FINS DE PRE-QUESTIONAMENTO ESTÃO SUJEITOS AOS LINDES DO MESMO ART.535 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS”. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº *00.***.*20-31, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO, JULGADO EM 20/06/2003) Pelo exposto e princípios de direito atinentes à espécie, rejeito os embargos ofertados pela parte embargante/autora às (fls.147/149 – correspondência ID 82569822) e, via de consequência, mantenho incólume a decisão vergastada de (fls.143/145 – correspondência ID 81652107).
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 11 de outubro de 2.022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
11/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2022 18:29
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 17:51
Decorrido prazo de JOAO BERNARDES LIMA em 04/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 17:47
Decorrido prazo de HELLEN HADA RESENDE BERNARDES em 04/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 01:53
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:53
Publicado Intimação em 27/06/2022.
-
26/06/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo passivo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre os Embargos de Declaração opostos. -
23/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 08:20
Decorrido prazo de HELLEN HADA RESENDE BERNARDES em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 08:20
Decorrido prazo de JOAO BERNARDES LIMA em 05/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 08:20
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO RIBEIRO DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2022 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2022 02:11
Publicado Sentença em 08/04/2022.
-
08/04/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
06/04/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 08:32
Extinto o processo por desistência
-
04/04/2022 22:03
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 03:01
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 15:18
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 09:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/12/2020 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2020 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2020 06:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2020 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2020 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2020 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2020 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2020 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2020 14:18
Expedição de Mandado.
-
27/02/2020 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2020 01:27
Publicado Intimação em 19/02/2020.
-
22/02/2020 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2020
-
17/02/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 18:44
Juntada de citação
-
04/10/2019 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2019 01:42
Publicado Intimação em 02/10/2019.
-
02/10/2019 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2019 09:40
Mandado devolvido. Não entregue ao destinatário
-
01/10/2019 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2019 14:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2019 15:23
Juntada de correspondência devolvida
-
10/09/2019 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2019 15:00
Expedição de Mandado.
-
23/08/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 00:35
Publicado Intimação em 19/08/2019.
-
17/08/2019 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2019 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2019 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 15:50
Juntada de citação
-
30/07/2019 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2019 00:40
Publicado Decisão em 17/07/2019.
-
17/07/2019 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 15:19
Decisão interlocutória
-
29/05/2019 08:14
Audiência conciliação realizada para 29/05/2019 às 08h00min SALA 01 - CEJUSC.
-
27/05/2019 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2019 13:22
Conclusos para despacho
-
16/04/2019 13:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 01:50
Publicado Intimação em 11/04/2019.
-
11/04/2019 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 15:50
Juntada de correspondência devolvida
-
18/03/2019 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2019 14:48
Audiência conciliação designada para 29/05/2019 08:00 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
13/03/2019 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2019 01:25
Publicado Despacho em 13/03/2019.
-
13/03/2019 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2019 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2019 16:37
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 01:08
Publicado Despacho em 01/08/2018.
-
15/08/2018 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2018 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 15:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2018 08:59
Conclusos para decisão
-
16/07/2018 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2018
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002406-87.2022.8.11.0045
Alaide Miranda Vieira
Solida Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Leonardo de Matos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/07/2022 11:14
Processo nº 1040361-90.2022.8.11.0001
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Rebert Jose Silva
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/06/2022 11:40
Processo nº 1000691-90.2020.8.11.0041
Daniel Martins Silva de Medeiros
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Luciana de Jesus Ribeiro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/01/2020 16:01
Processo nº 0025819-08.2015.8.11.0041
Elison Alves Bezerra
Estado de Mato Grosso
Advogado: Adriana de Jesus Carvalho Pimentel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/05/2015 00:00
Processo nº 0067989-18.2015.8.11.0001
Studio S Formaturas LTDA
Alaene Moraes da Cruz
Advogado: Lanning Pires Amaral
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/11/2015 06:35