TJMT - 1001771-05.2022.8.11.0014
1ª instância - Poxoreo - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2023 01:24
Recebidos os autos
-
10/06/2023 01:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/05/2023 11:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 18:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 13:55
Transitado em Julgado em 10/05/2023
-
10/05/2023 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 07:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/05/2023 12:51
Decorrido prazo de MARCAL LEONEL em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 13:08
Expedição de Mandado
-
03/05/2023 12:32
Juntada de Alvará
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24/04/2023 03:38
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/04/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 07:15
Decorrido prazo de MARCAL LEONEL em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 03:18
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 18:03
Processo Desarquivado
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31/03/2023 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2023 00:54
Recebidos os autos
-
09/03/2023 00:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/03/2023 00:54
Recebidos os autos
-
09/03/2023 00:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/03/2023 00:49
Arquivado Definitivamente
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09/03/2023 00:49
Transitado em Julgado em 02/03/2023
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09/03/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 05:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 05:39
Decorrido prazo de MARCAL LEONEL em 28/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:21
Publicado Sentença em 10/02/2023.
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10/02/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 1001771-05.2022.8.11.0014.
REQUERENTE: MARCAL LEONEL REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório.
A parte Reclamante alega não possuir débito e vinculo contratual com a Reclamada, desconhecendo a origem do débito que ensejou a anotação junto ao SPC/SERASA no seguinte valor: R$ 463,52 (quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), contrato nº 14580700934ARF24, disponibilizado em data de 10/10/2022.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Preliminares. – FALTA DE INTERESSE DE AGIR e AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
O acesso ao Poder Judiciário não possui limitação de prévio questionamento administrativo. - NECESSIDADE DE JUNTADA DO EXTRATO ORIGINAL DO ÓRGÃO NEGATIVADOR.
A Empresa Reclamada poderia, se fosse o caso, apresentar o extrato a corroborar possível defeito daquele vindo com a inicial.
Portanto, a mera alegação não serve a rejeitar, de plano, a reclamação.
Rejeito, portanto, às preliminares.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Inexiste nos autos a demonstração inequívoca da contratação (contrato devidamente assinado; áudio da gravação; e-mail; etc...), sendo que “telas de sistemas”, eventualmente apresentadas não se prestam a comprovar a relação jurídica entre as partes.
Portanto, não se desincumbiu a parte Reclamada da obrigação processual que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14 do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado.
Desta forma, o dano decorrente da má prestação do serviço, no caso concreto, é “in re ipsa”, ou seja, só a negativação indevida já configura dano moral.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ somente permite a alteração do valor da indenização por danos morais, arbitrado na origem, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada. 2.
No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo do consumidor para majorar o valor dos danos morais, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido.” (STJ – 2ª T - REsp 1692025/SE RECURSO ESPECIAL 2017/0172159-4 – rel. min.
Herman Benjamin – j. 10/10/2017 – DJe 23/10/2017).
Grifei.
Registre-se que, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito e não à parte Reclamada, o dever de notificar previamente o devedor acerca de possível negativação, nos termos da Súmula 359, do STJ.
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Nesse sentido: “Ementa: INDENIZAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS DO LUCRO OPERACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Os gastos com indenizações civis por atos ilícitos não são dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto de renda, eis que não se trata de dispêndios necessários ou usuais.” (RF - Processo de Consulta nº 271/00 - SRRF/7a RF - Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 299 e 344 - PN CST 32/81 - Data da Decisão: 31.10.2000 - Publicação no DOU: 01.12.20000).
Ante o exposto, rejeito as preliminares e com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a anulação do negócio do negócio jurídico e do suposto contrato entabulado entre as partes; b) inexistência do débito negativado pela Reclamada no seguinte valor: R$ 463,52 (quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e dois centavos), contrato nº 14580700934ARF24, disponibilizado em data de 10/10/2022; c) condenar a parte Reclamada em dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir do evento danoso e correção monetária (INPC), a partir desta data; d) tratando-se de condenação por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada e e) determinar a parte Reclamada exclua o nome da parte Reclamante do contrato que deu origem à dívida questionada, bem como, suspenda a prestação do serviço dele decorrente, para baixa definitiva do registro, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
08/02/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 14:45
Juntada de Projeto de sentença
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08/02/2023 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2023 18:05
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 16:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/02/2023 16:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/02/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 19:08
Juntada de Termo de audiência
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31/01/2023 01:36
Decorrido prazo de MARCAL LEONEL em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 10:00
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/01/2023 03:54
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Certifico que nos termos da Legislação vigente e em cumprimento às determinações da Ordem de Serviço/Provimento, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes deste processo, por intermédio do(s) respectivo(s) advogado(s), acerca da audiência de conciliação designada para 30/01/2023, às 17:00horas, a ser realizada por videoconferência, devendo-se acessar o link da sala virtual (clique aqui).
Consigna-se, por oportuno, acerca da possibilidade de que o participante, ao acessar a audiência virtual no dia e horário agendados, permaneça no lobby, aguardando o seu momento de ingresso.
Assim que chegar o seu momento de participar da audiência, a conciliadora responsável pela sessão autorizará a sua entrada.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta nº 321/2020 - PRES/TJMT-CGJ/TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias, e observadas as resoluções do CNJ e as demais portarias do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, pertinentes à matéria.
Poxoréu, 19 de dezembro de 2022. (Assinado eletronicamente) Marilúcia Rodrigues da Silva Gestora Judiciário -
19/12/2022 14:11
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 14:11
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 04:28
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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10/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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08/12/2022 17:04
Expedição de Outros documentos
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08/12/2022 17:04
Expedição de Outros documentos
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08/12/2022 17:04
Audiência de conciliação designada em/para 30/01/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU
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08/12/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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