TJMT - 1072269-68.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
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03/12/2023 01:13
Recebidos os autos
-
03/12/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/11/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 21:52
Devolvidos os autos
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31/10/2023 21:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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31/10/2023 21:52
Juntada de acórdão
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31/10/2023 21:52
Juntada de Certidão
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31/10/2023 21:52
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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31/10/2023 21:52
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2023 21:52
Juntada de intimação de pauta
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31/10/2023 21:52
Juntada de despacho
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31/10/2023 21:52
Juntada de decisão
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22/05/2023 17:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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19/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 13:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/05/2023 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2023 02:35
Publicado Certidão em 28/04/2023.
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28/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 Processo nº 1072269-68.2022.8.11.0001 C E R T I D Ã O Certifico que o recurso inominado é tempestivo e há pedido de justiça gratuita.
Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(rem) as contrarrazões no prazo legal.
CUIABÁ, 26 de abril de 2023.
Assinado eletronicamente por: DINA CALIXTO DE LIMA 26/04/2023 16:32:09 -
26/04/2023 16:38
Conclusos para decisão
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26/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 05:22
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 15:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de MARCIA ZANOLI DE SOUZA em 20/04/2023 23:59.
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18/04/2023 08:57
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 03:18
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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10/04/2023 01:17
Publicado Certidão em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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06/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1072269-68.2022.8.11.0001 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram digitalizados tempestivamente.
Intimo a parte embargada para, querendo, manifestar no prazo legal.
CUIABÁ, 4 de abril de 2023 Assinado eletronicamente por: YURI VINICIUS ALMEIDA SANTOS 04/04/2023 13:10:28 -
04/04/2023 18:12
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2023 13:15
Conclusos para despacho
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04/04/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 13:08
Processo Desarquivado
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04/04/2023 01:06
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1072269-68.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCIA ZANOLI DE SOUZA REQUERIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório.
Noticia a parte Reclamante, em síntese, que: - no dia 17/03/2022 teve alguns itens que estavam acondicionados dentro de seu veículo, furtado enquanto esteve no estacionamento da Reclamada; - que comunicou o fato à Reclamada, bem como lavrou boletim de ocorrência; - a Reclamada não efetuou o ressarcimento, requerendo, por isso, indenização por danos morais e materiais.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
Antes de efetivamente enfrentar o mérito do pedido, necessário registrar que o fato, em tese, é de relação de consumo, posto que, na hipótese se discute a eventual ocorrência de “dano” ocorrido dentro do estabelecimento comercial.
Portanto, aplicável o CDC, inclusive com a inversão do ônus da prova, naquilo que for cabível, ou seja, sem desonerar a parte Reclamante de produzir prova mínima do alegado (CDC, art. 6º, inciso VIII).
Nesse sentido, quando da escolha do ajuizamento da reclamação em sede de juizado especial, a parte Reclamante admitiu as limitações processuais do sistema, ou seja, a parte postulante deve trazer na petição inicial e/ou demonstrar no curso da reclamação todo direito que afirma ter, cabendo a inversão, somente em ralação às questões/fatos em que a hipossuficiência o recomendar.
Em que pese as alegações da parte Reclamante, não restou comprovada a ocorrência de furto de pertences da Reclamante nas dependências da Reclamada, não servindo o B.O. para tal finalidade, porquanto elaborado exclusivamente com base nas afirmações apresentadas pela própria Reclamante.
Ocorre que, a prova produzida (B.O. e depoimento pessoal da parte Reclamante), não se mostra suficiente ao reconhecimento do fato e respectiva responsabilidade.
Ainda que se considere a responsabilidade objetiva do prestador do serviço em face da incidência do Código de Defesa do Consumidor, é obrigação da parte Reclamante a demonstração da verossimilhança de suas alegações.
A circunstância de existir relação de consumo não impõe, necessariamente, a inversão do ônus da prova, a qual, também, não é absoluta, pois, para tanto, necessária a mínima demonstração da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, inciso VIII), o que não se verifica no presente caso.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se.
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Amos Bernardino Zanchet Neto Juiz Leigo SENTENÇA.
Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
31/03/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 12:41
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2023 12:41
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 17:29
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 17:29
Recebimento do CEJUSC.
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15/03/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada em/para 15/03/2023 17:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/03/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 14:56
Recebidos os autos.
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14/03/2023 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/01/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCIA ZANOLI DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:03
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 27/01/2023 23:59.
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23/01/2023 04:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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12/01/2023 04:40
Juntada de entregue (ecarta)
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21/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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21/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1072269-68.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 26.380,42 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARCIA ZANOLI DE SOUZA Endereço: Rua Marechal Floriano Peixoto, 1800, Duque de Caxias, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-395 POLO PASSIVO: Nome: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Endereço: AV.
MIGUEL SUTIL, 3945, S, AREÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-500 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 15/03/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 19 de dezembro de 2022 -
19/12/2022 15:25
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2022 15:10
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 15:10
Audiência de conciliação designada em/para 15/03/2023 17:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/12/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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