TJMT - 1009762-60.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 03/09/2025 23:59
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15/08/2025 13:48
Conclusos para decisão
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14/08/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2025 08:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/07/2025 08:24
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos
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17/07/2025 04:22
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos
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15/07/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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13/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 07:11
Expedição de Outros documentos
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10/07/2025 07:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 12:29
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:16
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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25/06/2025 13:53
Devolvidos os autos
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25/06/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 23:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/11/2023 16:52
Processo Desarquivado
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29/11/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 16:48
Processo Desarquivado
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28/11/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 00:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2023 00:54
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 16:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte autora para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto.
Prazo:15 dias. -
20/11/2023 19:38
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 00:33
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:07
Juntada de Petição de recurso de sentença
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27/10/2023 08:23
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte requerida para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto.
Prazo:15 dias. -
25/10/2023 16:18
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 08:40
Juntada de Petição de recurso de sentença
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18/10/2023 04:31
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1009762-60.2022.8.11.0037 Ação de Obrigação de Fazer Requerente: Suzana Batista da Silva Requerida: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Vistos etc.
Tratam-se de embargos de declaração opostos por Suzana Batista da Silva (Num. 125226744) e HapVida Assistência Médica Ltda. (Num. 125549740) em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais (Num. 124663735).
A pretensão recursal da embargante Suzana Batista da Silva fundamenta-se na ocorrência de omissão quanto a multa arbitrada para o caso de descumprimento da liminar deferida.
Contrarrazões recursais (Num. 126331774).
A pretensão recursal da embargante HapVida Assistência Médica LTDA fundamenta-se na ocorrência de omissão quanto a necessidade de fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa, uma vez que a causa possui valor inestimável.
Contrarrazões recursais (Num. 126324087).
Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É a síntese.
Fundamento.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sob tal conjuntura jurídica, não há efetiva omissão na decisão judicial objurgada, sendo a irresignação do embargante mero inconformismo quanto ao posicionamento adotado na decisão.
Sobreleva registrar que a decisão rejeitou a impugnação ao valor da causa, mantendo seu valor em R$179.400,00, obtido a partir dos orçamentos apresentados pela embargada Suzana Batista da Silva.
Ademais, a sentença tornou definitiva a tutela antecipada deferida (Num. 105843702), de modo que, consequentemente, confirmou a multa fixada (Num. 106603802), a qual poderá ser executada após o trânsito em julgado da sentença.
Assim, a reforma deve ser buscada mediante a interposição do recurso adequado, sendo absolutamente impertinente a pretensão articulada por meio de embargos declaratórios, os quais não se prestam à reanálise das questões já decididas.
Destarte, rejeito os embargos de declaração opostos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 16 de outubro de 2023.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
16/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2023 08:17
Conclusos para decisão
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17/08/2023 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2023 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 09:34
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte autora para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração id nº125226744.
Outrossim, Intimo a parte requerida para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração id nº125549740.
Prazo: 05 dias -
14/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
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11/08/2023 16:12
Processo Desarquivado
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08/08/2023 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2023 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 03:41
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1009762-60.2022.8.11.0037 Ação de Obrigação de Fazer Requerente: Suzana Batista da Silva Requerida: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Suzana Batista da Silva em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., ambas qualificadas nos autos em epígrafe.
A pretensão material é o fornecimento do medicamento IMUNOGLOBULINA HUMANA 5g EV - 20 FRASCOS POR MÊS PARA TRATAMENTO DE 3 (TRÊS) MESES, em âmbito hospitalar.
Segundo narrativa exordial, a autora foi diagnosticada com Dermatomiosite Refratária, doença grave, considerada como uma miopatia inflamatória idiopática caracterizada pela presença de fraqueza muscular proximal simétrica e progressiva dos membros, além de alterações cutâneas típicas, como heliótropo e pápulas de Gottron.
Afirma que se encontra internada na UTI do Hospital São Lucas de Primavera do Leste, sendo indicado para o tratamento da doença o medicamento o IMUNOGLOBULINA HUMANA 5g EV.
Prossegue afirmando que é beneficiária do plano de saúde da operadora requerida, a qual custeou o primeiro ciclo do medicamento prescrito, todavia não autorizou os novos ciclos para a continuidade do tratamento.
Em sede de tutela de urgência postulou pela imposição de obrigação de fazer à requerida, consistente no fornecimento do medicamento IMUNOGLOBULINA HUMANA 5g (20 frascos) para tratamento por 3 (três) meses.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (Num. 105843702).
Devidamente intimada (Num. 105888721 - Pág. 1), a requerida não cumpriu a ordem judicial relativa à tutela de urgência, fato que fundamentou o pedido de arbitramento de multa diária (Num. 105932089).
Ante a informação de descumprimento da liminar, foi determinada nova intimação para a requerida disponibilizar o medicamento prescrito à autora (Imunoglobulina Humana 5g), na quantidade de 20 frascos por mês, para tratamento de 3 (três) meses, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento (Num. 106603802).
A requerida informou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento – autos nº 1000223-50.2023.8.11.0000 (Num. 107207252).
A parte autora anexou aos autos a decisão liminar, proferida em sede de agravo de instrumento, que indeferiu o efeito suspensivo à decisão de 1º grau.
Postulou, ainda, pelo sequestro da quantia de R$179.400,00 (cento e setenta e nove mil e quatrocentos reais), via SISBAJUD, para aquisição do medicamento em farmácia particular (Num. 107632900).
Decisão deferindo o bloqueio de ativos financeiros da ré ante o descumprimento da medida liminar (Num.
Num. 107918401).
Formada a angularidade da relação jurídica processual, a parte requerida contestou a ação, oportunidade em que impugnou a justiça gratuita e o valor da causa.
No mérito, arguiu a legalidade da não cobertura de tratamento de medicamento de uso off-label.
Argumenta, ainda, que a Agência Nacional de Saúde permite a exclusão de cobertura para tratamentos considerados experimentais e a necessidade de observância do rol da ANS.
Defende a inocorrência de danos morais e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos (Num. 107905438).
A contestação foi instruída com documentos.
Decisão deferindo o levantamento dos valores bloqueados e determinando a prestação de contas com apresentação da nota fiscal (Num. 109694144).
Manifestação da autora juntando a nota fiscal da aquisição dos medicamentos (Num. 109895371).
Julgamento dos recursos de agravo de instrumento, não providos (Num. 111981233 e Num. 114062799).
Impugnação à contestação (Num. 119497092).
Intimadas as partes para especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (Num. 120983186 e Num. 121616178).
Formalizados os autos, vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Nos termos do art. 291 do CPC "a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
O art. 292 do CPC indica as regras específicas para o cálculo do valor da causa, estabelecendo, nos casos ali expressos, um critério legal para a atribuição do valor da causa.
No caso, aplicando-se o critério legal, o valor da causa será aquele referente à vantagem econômica que se busca com a demanda judicial.
Dessa forma, considerando que a pretensão autoral é o fornecimento de 60 frascos do medicamento Imunoglobulina Humana 5g, sendo cada frasco no valor de R$2.990,00 (dois mil novecentos e noventa reais), o valor atribuído à causa encontra-se correto, pois corresponde ao resultado da multiplicação do valor dos frascos e sua respectiva quantidade, ou seja, corresponde ao proveito econômico almejado pela autora.
Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação ao pedido de justiça gratuita fundamenta-se, concretamente, apenas no fato da parte autora não ter apresentado documento para comprovar a alegação de hipossuficiência.
Todavia, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Portanto, inexistindo qualquer prova que desconstitua a arguição de hipossuficiência, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita e mantenho o benefício da assistência judiciária.
DO MÉRITO Em princípio, registro a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação das partes é de consumo.
Sendo assim, as cláusulas contratuais devem e serão interpretadas da melhor forma, em favor da consumidora, ora autora, como dispõe o artigo 47 do CDC: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” É incontroversa a relação jurídica entre as partes, eis que firmado contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares.
Consta nos autos que a autora, diagnosticada com "dermatomiosite refratária ao tratamento com pulsoterapia com metilprednisona", necessitou ser submetida a tratamento medicamentoso com Imunoglobulina Humana 5g, na quantidade de 20 frascos por mês, para tratamento de 3 (três) meses, e teve a solicitação negada pela ré.
A ré, por sua vez, assevera que não há obrigatoriedade de cobertura para a solicitação, vez que o medicamento, apesar de constar no rol de procedimentos de fornecimento obrigatório pelas operadoras de saúde, conforme a Agência Nacional de Saúde - ANS, não é utilizado para a patologia da autora.
O entendimento dominante no Superior de Tribunal de Justiça é de que é abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento (uso off-label), pois o fato de o fármaco prescrito configurar uso off-label, em nada afeta o dever de fornecimento, pois "quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico (STJ - AgInt no AREsp: 1677613 SP 2020/0057909-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2020).
O pedido de solicitação do medicamento, realizado pelo médico responsável pela paciente, ora autora, pontua a sua necessidade, de forma que não há fundamento plausível para a recusa da ré em fornecer o suporte necessário para a manutenção da saúde, integridade física e emocional da autora.
Nesse sentido o entendimento do E.
TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO DENOMINADO “PEDIASUIT” – PACIENTE MENOR ACOMETIDO COM PARALISIA CEREBRAL – RECUSA INDEVIDA –TRATAMENTO INDICADO FORA DO ROL DA ANS – IRRELEVÂNCIA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – SENTENÇA MANTIDA – CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
Segundo a jurisprudência do STJ, “é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental”(AgInt no AREsp: 2092427 SC 2022/0083001-0, Data de Julgamento : 15/08/2022, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022). (N.U 1001230-32.2019.8.11.0028, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/06/2023, Publicado no DJE 30/06/2023) PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 0011888-98.2016.8.11.0041 APELANTE: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: SANDRA EDITE LOFFLER LARA DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE – INDICAÇÃO MÉDICA DE IMUNOGLOBULINA HUMANA INTRAVENOSA E FILGRASTIM - RECUSA NO FORNECIMENTO - COBERTURA DEVIDA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A empresa contratada para oferecer o serviço médico e hospitalar deve fornecer os medicamentos indicados pelo profissional que acompanha o caso a fim de respeitar a própria essência do negócio jurídico, que é a manutenção da saúde. “Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais” (REsp 1645762/BA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.) (N.U 0011888-98.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Vice-Presidência, Julgado em 03/06/2020, Publicado no DJE 08/06/2020) AGRAVO INTERNO – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA – NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – ILEGALIDADE – DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DO MEDICAMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Do cotejo das ilações apresentadas pela Agravante com a decisão recorrida, não há fatos ou argumentos novos que sejam capazes de alterar o posicionamento adotado no julgamento da Apelação, que manteve a sentença singular.
Em que pesem às alegações da Recorrente acerca da legalidade da negativa de cobertura, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, embora as operadoras de planos de saúde possam, com alguma liberdade, limitar a cobertura, a definição do tratamento a ser prestado cabe ao profissional de saúde, de modo que, se a doença está acobertada pelo contrato, não pode o plano de saúde limitar o procedimento terapêutico adequado.
No caso concreto, o Contrato de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares celebrado entre as partes não contém Cláusula de exclusão expressa do serviço objeto desta discussão.
Mantida a obrigação de fornecer o fármaco pela Cooperativa até prova robusta em contrário, pois, inobstante a patologia diagnosticada (Imunodeficiência Comum Variável – CID: D83) não constar no Rol Anexo II da RN 428/2017 da ANS que trata da “Terapia Imunobiológica Endovenosa ou Subcutânea”, em tese, é dever da operadora de plano de saúde custear o medicamento prescrito ao usuário, vez que a lista da Agência Nacional de Saúde trata de Rol exemplificativo e não taxativo.
De igual modo, é evidente o risco para o Agravado com a negativa do tratamento com “Imunoglobulina Humana na dose de 25g/mês”, pois, consoante afirma a médica que o acompanha (Id. 22010046), a falta do medicamento implica risco grave para sua saúde Logo, observa-se que o decisum está pautado em orientações emanadas do Superior Tribunal de Justiça, jurisprudência de outros Tribunais e na lei, de maneira que não merece reparo. (N.U 1032573-07.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Vice-Presidência, Julgado em 25/11/2020, Publicado no DJE 02/12/2020) Não é demais lembrar que as operadoras de planos de saúde podem regular as doenças que terão cobertura pelo plano, mas não podem restringir a forma, medicamento e/ou material a ser utilizado para o tratamento, uma vez que esta esfera é atribuída ao médico responsável pelo paciente.
Para o Superior Tribunal de Justiça, é vedado à Operadora excluir meios de tratamento da doença coberta.
Eis os julgados: “84856186 - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, revela-se abusivo o preceito excludente do custeio, pelo plano de saúde, dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos a doença coberta. 1.1.
Igualmente abusiva a exclusão do custeio do tratamento consistente no uso off label de medicamento, o qual era imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido.” (STJ; AgInt-AREsp 1.575.285; Proc. 2019/0260522-3; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Marco Buzzi; Julg. 18/05/2020; DJE 25/05/2020). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL.
RECUSA INJUSTIFICADA.
CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano, ainda que se trate de medicamento experimental.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico, para o tratamento do beneficiário, ainda que se trate de fármaco off label, ou utilizado em caráter experimental.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp 1793874/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019).
Portanto, a requerida tem a obrigação de custear o medicamento denominado Imunoglobulina Humana 5g, ainda que em uso off-label.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Suzana Batista da Silva em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., para confirmar a tutela antecipada deferida e condenar a ré à obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento Imunoglobulina Humana 5g à autora, na quantidade de 20 frascos por mês, para tratamento de 3 (três) meses.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, notadamente pelo julgamento antecipado do mérito, fato que abreviou o labor profissional.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.
P.
R.I.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 31 de julho de 2023.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
31/07/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 14:38
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2023 19:50
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:33
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Intimo as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as objetivamente, em 5 (cinco) dias. -
19/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 15:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/05/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 12:42
Juntada de comunicação entre instâncias
-
31/03/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2023 18:09
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/03/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 20:57
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2023 01:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/02/2023 08:38.
-
01/02/2023 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 01:12
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
30/01/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
28/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1009762-60.2022.8.11.0037 Ação de Obrigação de Fazer Requerente: Suzana Batista da Silva Requerida: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Suzana Batista da Silva em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., ambas qualificadas nos autos em epígrafe.
A pretensão material é o fornecimento do medicamento IMUNOGLOBULINA HUMANA 5g EV - 20 FRASCOS POR MÊS PARA TRATAMENTO DE 3 (TRÊS) MESES.
Segundo narrativa exordial, a autora foi diagnosticada com Dermatomiosite Refratária, doença grave, considerada como uma miopatia inflamatória idiopática caracterizada pela presença de fraqueza muscular proximal simétrica e progressiva dos membros, além de alterações cutâneas típicas, como heliótropo e pápulas de Gottron.
Afirma que se encontra internada na UTI do Hospital São Lucas de Primavera do Leste, sendo indicado para o tratamento da doença o medicamento o IMUNOGLOBULINA HUMANA 5g EV.
Prossegue afirmando que é beneficiária do plano de saúde da operadora requerida, a qual custeou o primeiro ciclo do medicamento prescrito, todavia, não autorizou os novos ciclos para a continuidade do tratamento.
Em sede de tutela de urgência postulou pela imposição de obrigação de fazer a requerida, consistente no fornecimento do medicamento IMUNOGLOBULINA HUMANA 5g para tratamento por 3 (três) meses.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (Num. 105843702).
Devidamente intimada (Num. 105888721 - Pág. 1), a requerida não cumpriu a ordem judicial relativa à tutela de urgência, fato que fundamentou o pedido de arbitramento de multa diária (Num. 105932089).
Ante a informação de descumprimento da liminar, foi determinada nova intimação para a requerida disponibilizar o medicamento prescrito à autora (Imunoglobulina Humana 5g, na quantidade de 20 frascos por mês, para tratamento de 3 (três) meses, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento (Num. 106603802).
A requerida informou a interposição do recurso de Agravo de Instrumento – autos nº 1000223-50.2023.8.11.0000 (Num. 107207252).
A parte autora anexou aos autos a decisão liminar, proferida em sede de agravo de instrumento, que indeferiu o efeito suspensivo à decisão de 1º grau.
Postulou, ainda, pelo sequestro da quantia de R$179.400,00 (centos e setenta e nove mil e quatrocentos reais), via SISBAJUD, para aquisição do medicamento em farmácia particular (Num. 107632900).
Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É A SÍNTESE.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
A ordem judicial regularmente prolatada, sem suspensão ou revogação por meio recursal, revela a pertinência da medida prática (bloqueio de valores) para a efetivação da tutela judicial.
De fato, comprovada a existência de relação jurídica entre as partes (Num. 105834993) e a indicação específica (Num. 105834997), emerge inconcussa a obrigação da operadora do plano de saúde em prover as condições necessárias para o tratamento integral, viabilizando a manutenção da saúde da paciente.
Sobreleva registrar, por oportuno, que apesar da imprescindibilidade do tratamento, a requerida não cumpriu a obrigação contratual de fornecer o tratamento adequado à beneficiária, conforme a prescrição médica.
Em verdade, o material probatório incluso denota a relevância do fundamento da demanda, consubstanciada na resposta positiva parcial ao primeiro ciclo do tratamento, o qual teve que ser interrompido diante da negativa de fornecimento do medicamento prescrito, obstando a melhora clínica da autora.
Inexistindo, portanto, o cumprimento da ordem judicial, revela-se pertinente o bloqueio de valores nas contas da requerida.
Isto posto, DETERMINO o bloqueio de ativos financeiros em nome da requerida Hapvida Assistência Médica Ltda, mediante acesso ao Sistema SISBAJUD, conforme menor orçamento apresentado para o custeio do medicamento IMUNOGLOBULINA HUMANA 5g EV - 20 FRASCOS POR MÊS PARA TRATAMENTO DE 3 (TRÊS) MESES, autorizando a subsequente transferência do numerário para o fornecedor dos serviços e produtos, mediante apresentação de nota fiscal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Primavera do Leste (MT), 23 de janeiro de 2023.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
26/01/2023 19:20
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 19:19
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 19:10
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 13:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 13:00
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 14:08
Expedição de Mandado
-
23/12/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1009762-60.2022.8.11.0037 Ação de Obrigação de Fazer Requerente: Suzana Batista da Silva Requerida: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Vistos etc.
Ante a informação de descumprimento da liminar (Num. 105843702), intime-se a requerida para disponibilizar o medicamento prescrito à autora (Imunoglobulina Humana 5g, na quantidade de 20 frascos por mês, para tratamento de 03 (três) meses), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de descumprimento.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se com urgência.
Primavera do Leste (MT), 19 de dezembro de 2022.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
19/12/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 15:10
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 15:10
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 15:10
Decisão interlocutória
-
19/12/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 07:09
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 12:56
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 12:56
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 07:34
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 12:31
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 10:50
Decisão interlocutória
-
12/12/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2022 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2022 12:30
Juntada de devolução de mandado
-
08/12/2022 14:15
Expedição de Mandado
-
08/12/2022 14:15
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 12:08
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2022 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 10:00
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
08/12/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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