TJMT - 1018136-70.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 07:20
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:16
Recebidos os autos
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18/08/2023 13:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/08/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:40
Decorrido prazo de EDERLANGIA MARIA DA SILVA BARBOSA em 14/08/2023 23:59.
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21/07/2023 03:17
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 08:00
Conclusos para despacho
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19/06/2023 13:21
Devolvidos os autos
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19/06/2023 13:21
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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19/06/2023 13:21
Juntada de decisão
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19/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
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19/06/2023 13:21
Juntada de despacho
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12/04/2023 12:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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14/03/2023 02:09
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1018136-70.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Por fim, defiro a gratuidade de justiça nos moldes do art. 98, § 1°, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
10/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 15:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/03/2023 14:27
Conclusos para decisão
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02/03/2023 12:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2023 07:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/02/2023 23:59.
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16/02/2023 04:04
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1018136-70.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e o preparo não foi recolhido por conter pedido de gratuidade da justiça (Art. 98 do CPC).
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 14 de fevereiro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
14/02/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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05/02/2023 01:54
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/02/2023 23:59.
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28/01/2023 18:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/01/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1018136-70.2022.8.11.0003.
Vistos, etc.
Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EDERLANGIA MARIA DA SILVA BARBOSA em face de OI S.A, ao argumento de que teve seus dados indevidamente negativados pela Requerida em decorrência de débitos que desconhece. É o sucinto relatório até mesmo porque, dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9099/95.
Fundamento e Decido.
PRELIMINARES - Ausência de Comprovante de Endereço Com relação a preliminar de ausência de documento indispensável a propositura da demanda, ante a alegação da Requerida de que a parte autora não teria juntado comprovante de endereço em seu nome, não merece guarida, isto porque, os requisitos da petição inicial estão elencados no rol do art. 319 do Código de Processo Civil, e a legislação aduz que a petição inicial indicará o endereço do demandante, inexistindo obrigação legal para a juntada de comprovante de endereço em nome próprio, motivo pela qual, também julgo desnecessária a instrução processual neste ponto. - Interesse de Agir (Pretensão Resistida) No que tange a preliminar de falta de interesse de agir, arguida pela Reclamada, insta ressaltar que o art. 3º do Código de Processo Civil dispõe que “para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade”, sendo condições da ação a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse processual, os quais devem estar presentes de modo cumulativo.
A provocação do Judiciário já faz exsurgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa.
Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando a autora e fazendo surgir o seu interesse de agir, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão.
Portanto, rejeito a preliminar.
Portanto, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa.
MÉRITO A priori consigno que a pretensão da parte autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, eis que notória a trivialidade com que ocorrem problemas como este nas prestações de serviços assemelhadas, é de ser inverter o ônus da prova em favor do consumidor.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. É dizer, as provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida.
Por outro lado, "o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias" (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel.
Min.
Castro Filho).
A teor do que dispõe o art. 6º da Lei 9.099/95, o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Com efeito, o pedido é parcialmente procedente.
Explico.
A Requerente nega a existência de débitos com a Requerida, e, sendo parte nitidamente hipossuficiente na relação de consumo, é ônus desta última a comprovação de que houve o formal e regular contratação dos seus serviços, nos exatos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que, nestas circunstâncias, cumpre à parte Requerida trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a contratação e utilização dos serviços.
A par disso, vislumbro que a empresa Requerida não trouxe documentos comprobatórios da origem do débito, pois, inexiste nos autos qualquer contrato que comprove a relação existente entre as partes, devidamente assinado pelo consumidor, áudio de gravação se a contratação se realizou por meio de "call center", ou ainda, documentos pessoais fornecidos à época da pactuação.
Portanto, entendo que a Requerida é responsável pela negativação indevida, mormente porque a ele competia o dever de cautela em verificar eventual falha em seu sistema de cobrança.
De outro lado, a parte ré não trouxe elemento de prova que retire a validade dos documentos juntados na inicial e não demonstrou por meio de qualquer documento hábil a existência e exigibilidade da dívida.
Importante frisar que a alegação de ausência de responsabilidade não procede quando confrontado com a inobservância de dever de cautela, motivo pela qual, reconheço a inexistência do débito em discussão.
Por outro lado, embora o Reclamado tenha incorrido na prática de um ato ilícito, tenho plena convicção de que a pretensão indenizatória deve ser refutada, pois, o comprovante de restrição anexado à peça de ingresso não proporcionou ao juízo a segurança necessária para o reconhecimento do alegado “dano moral”.
Consoante pode ser facilmente verificado no mencionado extrato de negativação, o referido documento não foi obtido diretamente junto ao balcão de atendimento dos Órgãos de Proteção ao Crédito (CDL local, SPC ou SERASA), o que, por si só, compromete a total idoneidade da referida prova, especialmente por subsistir a possibilidade da mesma ter sido editada, segundo critérios de pesquisa definidos pela pessoa responsável pela consulta.
Ademais, de suma importância registrar que o comprovante supra não se prestou nem mesmo a indicar a data em que o apontamento debatido nos autos foi efetivado (o que, consigna-se, diante da inexistência de relação entre as partes, compromete a liquidação de eventual montante condenatório, nos termos da Súmula 54 do STJ), limitando-se a fazer menção à data correspondente ao vencimento da pendência, razão pela qual, reitero, o mencionado documento não detém credibilidade.
Logo, a fim de evitar que o Poder Judiciário seja utilizado como uma fonte de enriquecimento indevido, este juízo entende que o pedido de dano moral deve ser rejeitado.
Visando corroborar a fundamentação supra, segue transcrito um julgado da Turma Recursal Única de MT: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
TELAS SISTÊMICAS.
INADMISSIBILIDADE.
FRAUDE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PARTE RECLAMADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO PELA EXISTÊNCIA DE MAIS APONTAMENTOS NO CADASTRO DESABONADOR E EXTRATO DO SPC SEM DATA DE INCLUSÃO RESTRITIVA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado nº 8023421-64.2018.811.0002.
Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Juiz Relator: Dr.
Alex Nunes de Figueiredo.
Data do julgamento: 29/03/2019).”. (Destaquei).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência dos débitos discutidos nos autos; e b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, parte inicial, da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Sentença Publicada no PJE.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juiz de Direito -
19/12/2022 16:55
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 16:55
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2022 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2022 15:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/11/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 15:16
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 15:15
Audiência de Conciliação realizada para 01/11/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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01/11/2022 15:14
Juntada de Termo de audiência
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27/10/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 11:53
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/09/2022 23:59.
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02/08/2022 11:08
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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02/08/2022 09:03
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 07:38
Audiência de Conciliação designada para 01/11/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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29/07/2022 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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