TJMT - 0000111-71.2009.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2025 23:59
-
16/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 02:22
Recebidos os autos
-
14/01/2025 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/11/2024 23:55
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 23:54
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 19:05
Determinado o arquivamento
-
12/11/2024 23:37
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 23:02
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 19:21
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/10/2024 23:59
-
24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ATALA & CIA LTDA - ME em 23/09/2024 23:59
-
24/09/2024 02:11
Decorrido prazo de ELIANE DUTRA ATALA em 23/09/2024 23:59
-
02/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2024 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/08/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ELIANE DUTRA ATALA em 22/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ATALA & CIA LTDA - ME em 22/08/2024 23:59
-
23/08/2024 02:07
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO ATALA em 22/08/2024 23:59
-
17/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIANE DUTRA ATALA em 16/08/2024 23:59
-
17/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO ATALA em 16/08/2024 23:59
-
17/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ATALA & CIA LTDA - ME em 16/08/2024 23:59
-
11/08/2024 02:05
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
11/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 16:11
Extinta a punibilidade por prescrição
-
26/07/2024 17:57
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/07/2024 23:59
-
16/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ELIANE DUTRA ATALA em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:06
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO ATALA em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ATALA & CIA LTDA - ME em 24/06/2024 23:59
-
13/06/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 15:22
Processo Desarquivado
-
12/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 01:30
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 17:43
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 13:06
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 06:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO ATALA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ATALA & CIA LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ELIANE DUTRA ATALA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 20:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
21/01/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 0000111-71.2009.8.11.0006 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO.
EXECUTADOS: ATALA & CIA LTDA – ME, ELIANE DUTRA ATALA e JOAO BENEDITO ATALA.
Vistos.
DEFIRO o requerimento retro.
SUSPENDO o curso do prazo prescricional, bem como do executivo fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, “caput”, da Lei n° 6.830/80.
REMETAM-SE os autos ao arquivo, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, mantendo-se em aberto na Distribuição e realizando-se o agendamento no sistema PJE quanto ao decurso do prazo anual de suspensão do feito.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, mantenha-se os autos no arquivo, promovendo-se novo agendamento no sistema PJE, quanto ao início do prazo quinquenal de que trata o §4° do art. 40 da Lei n° 6.830/80, findo o qual deverá ser promovido à conclusão do feito.
INTIME-SE e CUMPRA-SE.
Cáceres, 11 de janeiro de 2023.
Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito -
15/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 12:45
Bens não localizados
-
11/01/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2023 13:16
Decisão interlocutória
-
25/11/2023 04:17
Decorrido prazo de ELIANE DUTRA ATALA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:17
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO ATALA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:17
Decorrido prazo de ATALA & CIA LTDA - ME em 24/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
18/11/2023 05:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 19:54
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 0000111-71.2009.8.11.0006 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ATALA & CIA LTDA - ME, ELIANE DUTRA ATALA ESPÓLIO: JOAO BENEDITO ATALA
Vistos.
INDEFIRO o pedido retro, uma vez que a consulta ao INFOJUD já fora realizada em 06/03/2023, isto é, há menos de um ano (IDs n.º 111491688/111491689/111491690), sem que houvesse a localização de quaisquer valores em nome da parte executada, além de que o exequente não demonstrou acréscimo patrimonial em relação à parte executada no período compreendido desde a última consulta que justificasse, assim, a realização de nova diligência.
INTIME-SE a Fazenda Pública, por meio eletrônico, a fim de que requeira o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cáceres, 26 de outubro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
26/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 14:57
Decisão interlocutória
-
25/10/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ELIANE DUTRA ATALA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ATALA & CIA LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:48
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO ATALA em 23/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 11:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:36
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 13:10
Decorrido prazo de ELIANE DUTRA ATALA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:10
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO ATALA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:10
Decorrido prazo de ATALA & CIA LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:10
Decorrido prazo de ELIANE DUTRA ATALA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:10
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO ATALA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:10
Decorrido prazo de ATALA & CIA LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 0000111-71.2009.8.11.0006 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ATALA & CIA LTDA - ME, ELIANE DUTRA ATALA ESPÓLIO: JOAO BENEDITO ATALA
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS formulado pela parte exequente com fundamento no art. 185-A do Código Tributário Nacional.
No que tange à indisponibilidade de bens garantida pelo artigo 185-A do CTN, tem-se que sua utilização é medida assecuratória de eficácia futura da cobrança fiscal, o que implica a comunicação do decreto de indisponibilidade aos órgãos pertinentes, cuja incumbência, após esgotadas as diligências pelo próprio credor, é do Juízo.
O art. 185-A do CTN assim dispõe: “Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial”.
Impende salientar que são requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens, forte no artigo 185-A, do CTN, a citação do(s) executado(s), o não pagamento e a não localização de bens passíveis de penhora, revestindo-se a medida de caráter excepcional.
No caso em tela, a não decretação da indisponibilidade dos bens do(s) executado(s) inviabilizará a própria execução, tendo em vista a não localização de bens passíveis de constrição, conforme fartamente comprovado nos autos.
Com efeito, a jurisprudência pacificada nos tribunais superiores, acerca da matéria, tem firmado o entendimento de que, é necessário o exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio do(s) devedor(es), o que ocorreu na hipótese.
O(s) executado(s) foi (ram) devidamente citado(s) (ID n.º 62502162, pg. 30), não tendo havido pagamento ou apresentação de bens à penhora.
Além disso, restou negativa a tentativa de penhora via sistema Sisbajud (ID n.º 127345625) e Renajud (ID n.º 111491687; 111491684; 111491683) e a parte exequente comprovou ter diligenciado na tentativa de obter a declaração de rendimentos do executado - Infojud (ID n.º 111492091), não logrando êxito na localização de bens passíveis e/ou suficientes de penhora.
Assim, presentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam: citação do executado, não pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal e não localização de bens penhoráveis, justifica-se, portanto, a pretensão relativa a decretação da indisponibilidade de bens e direitos da(s) executada(s), com a comunicação ao CNIB, nos termos do artigo 185-A, do CTN, conforme requerido.
Neste sentido: “Agravo de instrumento.
Ação de execução fiscal.
Pedido de indisponibilidade de bens e direitos da executada.
Requisitos do art. 185-A do CTN atendidos.
Possibilidade.
Recurso provido. 1. É possível a decretação de indisponibilidade de bens e direitos do devedor, desde que este tenha sido citado, não tenha quitado a dívida ou nomeado bens à penhora no prazo legal e não tenham sido encontrados bens penhoráveis, apesar das diligências empreendidas pelo credor, conforme autoriza o art. 185-A do Código Tributário Nacional . 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido para deferir a indisponibilidade de bens e direitos do agravado. v.v.
Execução Fiscal- Indisponibilidade de Bens do Executado- Medida Prevista no artigo 185-A do Código Tributário Nacional - Esgotamento das Diligências- Não Comprovação- Agravo a que se nega provimento. É pacífica e uníssona a orientação da Primeira Seção do STJ quanto a necessidade de esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis do devedor antes da decretação da indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN (Des.
Marcelo Rodrigues)”.
Sobre a matéria: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN. 2.
O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3.
As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. (…) 5.
A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN. 6.
No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 7.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014)”.
Diante do exposto, é necessário, repise-se, a concessão da ordem determinando a indisponibilidade de bens e direitos do(s) devedor(es) aos órgãos.
Nesse sentido, aplica-se, “in casu”, a disposição expressa no art. 185-A do CTN, devendo-se ser decretado, efetivado e comunicado a medida de indisponibilidade de bens aos órgãos e entidades que promovem registros de transferências de bens.
Por outro lado, é de bom alvitre salientar que, à exceção dos ativos existentes em instituições financeiras e bens imóveis, não existe um sistema eletrônico de âmbito nacional que permita a comunicação da indisponibilidade a todos os outros órgãos responsáveis pelo registro da transferência de bens.
Sendo assim, a comunicação, ao contrário daquela efetuada mediante o Sisbajud e CNIB, não poderá ser dirigida a todos os demais órgãos existentes no País.
Nesse sentido já decidiu o TRF da 4ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO E COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS REGISTRAIS.
ART. 185-A DO CTN.
INCUMBÊNCIA DO JUÍZO.
LIMITE DO NÚMERO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. 1.
A indisponibilidade de bens (prevista no art. 185-A, do CTN) é medida assecuratória que objetiva a eficácia futura da cobrança fiscal, que, quando deferida, implica em comunicar os órgãos competentes, incumbência que recai no próprio Juízo. 2.
Não se pode exigir, entretanto, diante do número de execuções fiscais que tramitam perante a Justiça Federal, que sejam expedidos tantos ofícios quantos os solicitados pela parte agravante, sob pena de prejudicar a célere e eficaz prestação jurisdicional. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003566-22.2011.404.0000, 2ª Turma, de minha relatoria, POR UNANIMIDADE, D.E. 05/05/2011)” Assim, com espeque no art. 185-A do Código Tributário Nacional, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente no ID retro e, consequentemente, DECRETO a imediata INDISPONIBILIDADE de quaisquer bens e direitos da parte executada, ATALA & CIA LTDA - ME (CNPJ: 02.***.***/0001-10); ELIAME DUTRA ATALA (CPF: *31.***.*12-68); JOAO BENEDITO ATALA (CPF: *24.***.*20-59), devendo, para tanto, em relação aos bens imóveis, PROCEDER-SE via sistema CNIB.
Após, ABRA-SE vista dos autos, por meio de remessa, à parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em termo de prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
INTIME-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Cáceres, 25 de setembro de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
25/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 16:50
Decretada a indisponibilidade de bens
-
22/09/2023 12:54
Conclusos para decisão
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21/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:42
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO PROCESSO: 0000111-71.2009.8.11.0006 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ATALA & CIA LTDA - ME, ELIANE DUTRA ATALA ESPÓLIO: JOAO BENEDITO ATALA
Vistos.
DEFIRO o pedido de penhora “on-line” pelo período contínuo de 30 (trinta) dias, conforme postulado no Id: , no montante de R$ 444.365,55, conforme cálculo de atualização acostado no Id: 120745640, sobre o CNPJ 02.***.***/0001-10, CPF *31.***.*12-68 e CPF *24.***.*20-59.
Havendo bloqueio de valores, a secretaria deverá oficiar o Departamento da Conta Judicial, para vinculação do valor depositado a este processo, sendo que o protocolo emitido pelo Sistema Sisbajud valerá como termo de penhora (art. 514, § 3º, da CNGC), devendo ser intimada a parte devedora para se manifestar, querendo, no prazo legal.
Caso bloqueado montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), e desde que tal montante não supere 10% (dez por cento) do valor objeto da penhora, será considerado ínfimo e insuficiente para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade.
Nesse caso, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência.
Frustrado integral ou parcialmente o bloqueio de valores, deverá ser intimada a parte exequente para se manifestar sobre os rumos da execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
CUMPRA-SE.
Cáceres, 28 de agosto de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
28/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2023 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 18:08
Decisão interlocutória
-
17/06/2023 05:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:01
Decorrido prazo de ATALA & CIA LTDA - ME em 25/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 14:53
Decisão interlocutória
-
20/03/2023 17:45
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 15:42
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA LOPES em 06/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:37
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 09:20
Expedição de Mandado
-
07/03/2023 09:20
Expedição de Mandado
-
07/03/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 09:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/03/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO ATALA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de ELIANE DUTRA ATALA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de WANTUIL FERNANDES JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:44
Decorrido prazo de ATALA & CIA LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 05:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/12/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO PROCESSO: 0000111-71.2009.8.11.0006 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ATALA & CIA LTDA - ME, ELIANE DUTRA ATALA, JOAO BENEDITO ATALA ESPÓLIO: JOAO BENEDITO ATALA
Vistos.
De pronto, cumpre registrar que a(s) medida(s) pugnada(s) pelo exequente não traz(em) consigo qualquer afronta ao disposto no art. 36[1], da Lei nº 3.869/2019, uma vez que contêm finalidade inicialmente de buscar eventuais bens e/ou valores passíveis de penhora em nome do executado, mediante dados pessoais e valores fornecidos pelo exequente, sendo referidos dados de sua única e exclusiva responsabilidade.
DEFIRO o pedido formulado no ID retro, considerando deter o dinheiro preferência sobre os demais bens a serem penhorados, consoante ordem elencada no artigo 835 do CPC, DEFIRO pedido de tentativa de PENHORA ONLINE, nos termos do artigo 854, do CPC, DETERMINANDO que: (I) EFETIVE-SE o bloqueio de contas do(s) executado(s) por meio do sistema SISBAJUD, até o valor de R$ 418.454,05, observando CPF/CNPJ n° *31.***.*12-68, informado pelo exequente, sendo tal informação de sua inteira responsabilidade, JUNTANDO-SE aos autos cópia da operação. (II) Caso frutífero o bloqueio, que valerá como TERMO DE PENHORA o protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD, devendo a quantia indicada ser depositada judicialmente, após, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora online, para os fins do § 2º do artigo 854 do CPC, que poderá se manifestar nos termos do §3º do referido artigo. (III) No caso de ocorrência do item “II” da presente decisão, se vier aos autos a impugnação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e façam-me os autos CONCLUSOS imediatamente, sob pena de responsabilização. (IV) Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, procedendo-se à determinação à instituição financeira correspondente para que, em 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, pelo SISBAJUD. (V) Caso a penhora reste infrutífera, INTIME-SE a exequente para pugnar o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, CONCLUSOS.
CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cáceres/MT. (Assinado Digitalmente) Henriqueta Fernanda C.
A.
F.
Lima Juíza de Direito [1] Art. 36.
Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la. -
19/12/2022 18:05
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 18:05
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2022 08:32
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
12/12/2022 09:39
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/11/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 23:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 11:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 17:53
Decisão interlocutória
-
11/10/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 06:36
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO ATALA em 21/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2022 21:43
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2022 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2022 11:22
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 05:45
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO ATALA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 05:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 05:42
Decorrido prazo de ELIANE DUTRA ATALA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 05:42
Decorrido prazo de WANTUIL FERNANDES JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
-
20/04/2022 01:21
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 01:21
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
19/04/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 18:05
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 05:52
Decorrido prazo de ATALA & CIA LTDA - ME em 07/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 16:34
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/04/2022 23:59.
-
12/03/2022 06:36
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO ATALA em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 06:36
Decorrido prazo de ELIANE DUTRA ATALA em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 06:36
Decorrido prazo de ATALA & CIA LTDA - ME em 11/03/2022 23:59.
-
15/02/2022 06:27
Publicado Certidão em 15/02/2022.
-
15/02/2022 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
10/02/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 11:13
Decisão interlocutória
-
04/11/2021 18:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
-
08/09/2021 22:30
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 22:30
Recebidos os autos
-
11/08/2021 02:11
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 11/08/2021.
-
10/08/2021 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
08/08/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 01:32
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
06/11/2020 01:48
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
03/11/2020 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/11/2020 01:32
Movimento Legado (Decisao->Concessao->Substituicao/Sucessao)
-
28/10/2020 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/10/2020 01:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/10/2020 02:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/10/2020 02:25
Expedição de documento (Certidao)
-
21/10/2020 02:25
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
16/10/2020 01:51
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
10/06/2020 01:17
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/06/2020 02:31
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
09/06/2020 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/01/2020 02:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/12/2019 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/12/2019 01:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2019 00:26
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/11/2019 02:10
Entrega em carga/vista (Vista)
-
02/11/2019 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
01/11/2019 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/10/2019 01:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2019 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/09/2019 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/09/2019 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2019 02:08
Entrega em carga/vista (Vista)
-
26/06/2019 02:31
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
24/06/2019 01:21
Juntada (Juntada de Mandado Executivo, certidao, auto de penhora)
-
14/06/2019 01:04
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
02/08/2018 01:32
Movimento Legado (Redistribuicao de Oficial de Justica)
-
02/08/2018 01:15
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
01/08/2018 01:57
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
01/08/2018 01:29
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
22/05/2018 01:26
Juntada (Juntada de AR)
-
22/05/2018 01:19
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
02/05/2018 01:38
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
16/04/2018 01:49
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
19/03/2018 02:41
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
19/03/2018 02:38
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
15/01/2018 01:50
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
25/10/2017 01:55
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
02/10/2017 02:01
Expedição de documento (Certidao)
-
02/10/2017 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2017 02:35
Entrega em carga/vista (Vista)
-
22/08/2017 01:48
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
11/05/2017 01:05
Provisório (Suspensao do Processo)
-
11/04/2017 01:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
06/04/2017 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/01/2017 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2017 02:01
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
15/07/2016 02:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
10/06/2016 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/04/2016 02:33
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
08/04/2016 01:11
Entrega em carga/vista (Vista)
-
31/03/2016 01:46
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
23/09/2015 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/09/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/09/2015 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/09/2015 01:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/09/2015 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/07/2015 01:55
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/07/2015 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/04/2015 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/04/2015 01:38
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
16/04/2015 01:41
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/09/2014 02:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
15/09/2014 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2014 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/07/2014 02:20
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
29/05/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/05/2014 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/05/2014 01:51
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/05/2014 01:21
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
07/04/2014 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/04/2014 02:41
Expedição de documento (Certidao)
-
02/04/2014 02:28
Redistribuição (Redistribuicao)
-
02/04/2014 02:23
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
27/09/2013 02:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/09/2013 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/07/2013 01:30
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
25/07/2013 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2013 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2013 02:14
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/03/2013 01:45
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/12/2012 02:31
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
13/11/2012 01:31
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
31/10/2012 01:22
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
31/10/2012 01:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
31/10/2012 01:21
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
22/08/2012 02:02
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
21/08/2012 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/01/2012 01:22
Expedição de documento (Certidao)
-
24/10/2011 02:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/10/2011 01:42
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
20/10/2011 01:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/10/2011 02:41
Requisição de Informações (Intimacao)
-
01/06/2011 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/05/2011 01:37
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
31/05/2011 01:36
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
-
12/05/2011 01:32
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
12/05/2011 01:16
Movimento Legado (Aguardando Carga ao Procurador do Estado)
-
01/02/2011 02:30
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
01/02/2011 02:30
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
01/02/2011 02:09
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
20/10/2010 02:09
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
15/10/2010 02:40
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
01/10/2010 02:15
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
01/10/2010 02:03
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
13/09/2010 01:12
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
09/09/2010 01:35
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
06/05/2010 01:46
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
05/05/2010 01:57
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
30/04/2010 01:46
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
23/09/2009 01:14
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
14/09/2009 02:37
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
03/09/2009 01:51
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
15/07/2009 01:06
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
14/07/2009 02:18
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/07/2009 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/06/2009 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/05/2009 01:36
Movimento Legado (Aguardando Carga ao Procurador do Estado)
-
30/04/2009 00:44
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
29/04/2009 00:28
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
29/04/2009 00:27
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
28/04/2009 01:35
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
24/04/2009 02:34
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
15/04/2009 01:47
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
15/04/2009 01:44
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
15/04/2009 01:42
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
14/04/2009 02:05
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
30/03/2009 02:28
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
20/03/2009 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
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20/03/2009 02:07
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
19/03/2009 01:55
Despacho (Despacho)
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19/03/2009 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
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19/03/2009 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/03/2009 01:35
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
18/03/2009 01:35
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
08/01/2009 02:21
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2009
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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