TJMT - 1002498-76.2022.8.11.0009
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 03:19
Recebidos os autos
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07/07/2025 03:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/05/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:52
Devolvidos os autos
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07/05/2025 14:52
Juntada de despacho
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07/06/2024 15:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/06/2024 08:40
Expedição de Outros documentos
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06/06/2024 08:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2024 16:12
Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 01:42
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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26/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
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26/05/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 03:06
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 12:14
Conclusos para decisão
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18/03/2024 10:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/03/2024 03:16
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 21:14
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 21:13
Juntada de Projeto de sentença
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29/02/2024 21:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2023 02:43
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 10/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:09
Conclusos para despacho
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04/07/2023 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2023 02:36
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2023 01:28
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 13:16
Juntada de Projeto de sentença
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20/06/2023 13:16
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2023 09:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/02/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2023 15:53
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 15:53
Recebimento do CEJUSC.
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16/02/2023 15:53
Audiência de conciliação realizada em/para 16/02/2023 15:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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16/02/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 03:58
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 19:30
Recebidos os autos.
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07/02/2023 19:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/01/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 05:18
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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12/01/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 12:23
Audiência de conciliação designada em/para 16/02/2023 15:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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21/12/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1002498-76.2022.8.11.0009.
AUTOR: MARCILIA DE CASSIA POLIDORO REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Visto.
Trata-se de AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS, formulada por MARCÍLIA DE CÁSSIA POLIDORO, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Sustenta a autora que usufrui de seus serviços de telefonia móvel, com contrato de serviços de plano familiar composto por quatro linhas, sendo elas (66) 99606-4434; (66) 99684-7077; (66)99676-8764 e (66) 99985-4503 e sem anuência de contratação e aceite de cobrança, a Requerida passou a cobrar um valor mensal maior que o contratado Postula, em sede de tutela de urgência, pela suspensão imediata da cobrança mensal indevida até o deslinde final da ação.
A inicial foi instruída com documentos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre salientar que, para a antecipação dos efeitos da tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
De acordo com o artigo transcrito, os requisitos da tutela de urgência são: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sob essa ótica, analisando as razões expostas na petição inicial e os documentos que a instruem verifico a ausência dos pressupostos autorizadores à concessão da tutela de urgência pretendida, máxime quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Consoante se depreende dos autos, a autora afirma que a requerida efetua a cobrança de valores superiores ao contratado desde janeiro/2020 e somente agora, em dezembro/2022, pugnou pela suspensão das cobranças, o que evidencia a ausência de perigo de dano, ante o lapso temporal em que a cobrança vem sendo realizada.
Assim, não vislumbro o perigo de dano ou de difícil reparação, uma vez que, se ao fim da demanda for constatada a irregularidade da cobrança, a requerida deverá restituir integralmente as prestações debitadas acrescidas dos consectários legais.
Ante ao exposto, ausente os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a requerida, nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei 9.099/95.
Designe-se da audiência de conciliação, ocasião em que a parte requerida poderá contestar a ação, se lhe aprouver.
Se a parte requerida, intimada, não comparecer à audiência, ser-lhe-á decretada a revelia, reputando-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural.
Faculto ainda a oferta da contestação em até 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação, cuja presença das partes é obrigatória.
Na hipótese da contestação estar instruída com documentos ou nela forem arguidas preliminares ou matérias prejudiciais, oportunizado será à parte autora replicá-la no ato ou em até 05 (cinco) dias, se a contestação não for apresentada na audiência, ficando desde já ciente de tal possibilidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito -
19/12/2022 20:36
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 20:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2022 11:12
Conclusos para decisão
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16/12/2022 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/12/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 13:38
Distribuído por sorteio
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16/12/2022 13:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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