TJMT - 1047899-02.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 06:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2024 23:59
-
17/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 08:51
Recebidos os autos
-
16/04/2024 08:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/04/2024 08:50
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 08:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/04/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/04/2024 23:59
-
12/04/2024 14:34
Juntada de Petição de informações geográficas
-
09/04/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 09:51
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 08:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:41
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:56
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
05/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
05/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
04/04/2024 03:30
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2024 23:59
-
02/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 15:47
Juntada de Ofício
-
20/03/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 13:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/03/2024 13:50
Processo Reativado
-
18/03/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/03/2024 18:25
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 10:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Fica a parte credora intimada para apresentar a atualização do débito referente ao julgado e encargos fixados nos autos, em conformidade com os índices adotados pela E.
CGJ/MT, no prazo legal. -
22/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos
-
22/02/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 16:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
20/01/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Aguardando prazo de intimação editalícia -
17/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 01:38
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS PROCESSO n. 1047899-02.2022.8.11.0041 Valor da causa: R$ 10.022,92 ESPÉCIE: [Pagamento Indevido]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AVENIDA BEIRA RIO, 3100, NOVO TERCEIRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78028-420 POLO PASSIVO: Nome: DAVID DE ARAUJO CANABRAVA Endereço: RUA GUARANTÃ DO NORTE, 197, JARDIM RENASCER, CUIABÁ - MT - CEP: 78061-362 INTIMANDO: DAVID DE ARAUJO CANABRAVA - CPF: *64.***.*07-54 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, a ação será convertida em Execução de Sentença e o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
DESPACHO: " Vistos, etc.
Intime-se a parte requerida, por edital, para pagamento voluntário nos termos do artigo 523 do CPC.
Em caso positivo diga o autor.
Ao contrário, Converto a ação em Execução de Sentença e aplico a multa de dez por cento e fixo honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor do débito e proceda-se a alteração dos polos da ação, se houver necessidade.
Caso em que, proceda-se penhora em bens que o autor indicar, caso seja penhora no sisbajud, deverá o credor apresentar a atualização do débito referente ao julgado e encargos aqui fixados, em conformidade com os índices adotados pela E.
CGJ/MT.
Decorrido o prazo previsto no artigo 525 do CPC, certifique-se e conclusos.
Havendo apresentação de impugnação da execução de sentença, certifique-se a tempestividade.
Em caso de alegação unicamente, de excesso de execução, certifique-se sobre apresentação de planilha devida com a especificação do valor que entende devido, pois em caso negativo será liminarmente rejeitada.
Cumpra-se.".
VALOR DO DÉBITO: R$10.022,92 (Dez mil, vinte e dois reais e noventa e dois centavos) - Sujeito a alterações ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será convertida a ação em Execução de Sentença e aplicada multa de dez por cento e fixados honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor do débito.
CUIABÁ-MT, 23 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
23/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 14:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/11/2023 14:22
Processo Desarquivado
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22/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 03:47
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DE: REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.,Certifico que em consulta ao site do TJ/MT, não foi localizada guia arrecada referente ao pedido de desarquivamento, conforme determina a Lei 7.603/2001 e Consulta 01/2018 CJ-TJ/MT.
Aguarde-se o pagamento, para posteriormente proceder a devolução à Secretaria.
Cuiabá, 31 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
31/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 07:50
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
26/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:38
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/09/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 15:37
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2023 08:46
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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13/09/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 03:39
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1047899-02.2022.8.11.0041 Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Requerido: DAVID DE ARAUJO CANABRAVA Vistos, etc.
A parte autora, devidamente qualificado nos autos ingressou com a presente Ação de Cobrança, objetivando o recebimento do valor consignado na inicial.
Instruiu seu pedido com documentos iniciais.
Regularmente citada por edital a parte requerida deixou transcorrer o prazo assinalado, sem apresentar resposta, conforme certificado nos autos.
Razão pela qual, lhe foi nomeado Curadora Especial.
Em resposta manifestou pela negativa geral, sem ônus de impugnação específica.
Vieram-me conclusos os autos para decisão. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Trata-se a presente de Ação de Cobrança, objetivando o recebimento da importância consignada na inicial.
Em resposta manifestou pela negativa geral, sem ônus de impugnação específica.
O processo encontra-se maduro para receber decisão, dispensando produção de outras provas, cabendo julgamento antecipado na lide, nos termos do artigo 355-I do Código de Processo Civil.
Diante da documentação trazida na inicial, comprova o direito apontado na inicial, cabendo a procedência da ação.
Ademais, a parte requerida não trouxe qualquer elemento para desconstituir o débito.
Não resta dúvida que na presente ação está se discutindo o direito do autor em receber a importância consignada na inicial, admitindo que a dívida não se tem título líquido e certo, para propositura da execução.
Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta Julgo por Resolução de Mérito a presente Ação Ordinária Condenatória, com fulcro no artigo 487-I do CPC e ACOLHO o pedido inicial, em todos seus termos.
Em conseqüência, CONDENO a parte Requerida ao pagamento do valor de R$10.022,92 (Dez mil, vinte e dois reais e noventa e dois centavos),, atualizados a partir da citação válida e pelos índices adotados pela E.CGJ/MT.
Condeno a parte Requerida, nas custas e despesas processuais, bem como, nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) da condenação, devidamente atualizada a partir do ajuizamento da ação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, intime-se a parte requerida para em quinze dias, pagar a condenação, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e expedição de mandado de penhora e avaliação.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, 26 de julho de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
26/07/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 18:15
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/06/2023 23:59.
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05/06/2023 01:40
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 14:22
Decretada a revelia
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01/06/2023 09:44
Conclusos para despacho
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01/06/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:30
Decorrido prazo de DAVID DE ARAUJO CANABRAVA em 30/05/2023 23:59.
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13/04/2023 10:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:53
Publicado Citação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 02:42
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Citação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS PROCESSO n. 1047899-02.2022.8.11.0041 Valor da causa: R$ 10.022,92 ESPÉCIE: [Pagamento Indevido]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV BEIRA RIO, 3100, - DE 2265/2266 A 2863/2864, GRANDE TERCEIRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-700 POLO PASSIVO: Nome: DAVID DE ARAUJO CANABRAVA Endereço: RUA GUARANTÃ DO NORTE, 197, JARDIM RENASCER, CUIABÁ - MT - CEP: 78061-362 CITANDO : DAVID DE ARAUJO CANABRAVA, CPF Nº *69.***.*74-42 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, que a falta de resposta acarretará decreto de revelia e nomeação de Curador Especial, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: O REQUERENTE, instituição financeira conhecida mundialmente, figurou no polo passivo do processo n° 1000143-62.2022.8.11.0084, que tramitou perante a Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá/MT, demanda ajuizada por MARLI GOMES DA SILVA.
Para melhor aclarar as alegações fáticas da presente exordial, trata-se de operação envolvendo PIX, situação em que o(a) demandante do processo ora mencionado, fora vítima de uma fraude, uma vez que, houve transações irregulares em sua conta bancária.
Em vista disso, ficou demonstrado naqueles autos que, a parte demandante MARLI GOMES DA SILVA, inscrito(a) no CPF sob o nº 001.103.621- 44, sofreu ilícito relacionado a operações financeiras, o qual foi julgada PROCEDENTE, condenando o REQUERENTE a declarar inexistente aos débitos o montante de R$9.371,89 (Nove mil, trezentos e setenta e um reais, oitenta e nove centavos) a título de danos materiais, e R$625,00 (Seiscentos e vinte e cinco reais) a título de danos morais.
A transação fora realizada no dia 28.10.2021, nos valores de R$100,00, R$100,00, R$50,00, R$500,00, R$100,00, R$250,00, R$50,00, R$100,00, R$50,00, R$500,00, R$400,00, R$100,00, R$500,00, R$300,00, R$49,99, R$321,90, R$300,00, R$1.500,00, R$2.100,00, R$2.000,00 totalizando o montante de R$9.371,89 (Nove mil, trezentos e setenta e um reais, oitenta e nove centavos), cujo beneficiário final foi o(a) REQUERIDO(A), como poderá ser demonstrado extrato bancário, caso seja deferida a juntada por esse MM.
Juízo, a fim de preservar o sigilo bancário das partes, juntada esta que de antemão já se requer.
Em vista disso, o REQUERENTE envidou todos os esforços para reaver a totalidade dos valores indevidamente apropriados pelo(a) REQUERIDO(A), contudo não logrou êxito, razão pela qual motivou a propositura da presente lide, que merece in totum, ser julgada procedente, conforme restará demonstrado.
DECISÃO: Vistos, etc.
O processo possui prioridade e urgência de julgamento diante da Meta 1 do CNJ.
Considerando a ineficácia de várias tentativas de citação, proceda-se o ato por edital, pelo prazo de vinte dias, constando além das advertências do procedimento, também, que a falta de resposta acarretará decreto de revelia e nomeação de Curador Especial, salvo se o autor não declinar endereço certo no prazo legal.
Cumpra-se.
Cuiabá, 30 de março de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, JEFFERSON LUIZ DE SOUZA, digitei.
CUIABÁ, 31 de março de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
01/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/03/2023 15:24
Expedição de Mandado
-
28/02/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 12:58
Expedição de Mandado
-
10/02/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 03:11
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Deverá a Parte Autora apresentar a guia de recolhimento e comprovante de pagamento da diligência para o cumprimento do mandado necessário, no prazo de 05 dias úteis. -
07/02/2023 08:25
Expedição de Outros documentos
-
01/02/2023 00:58
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 1047899-02.2022.8.11.0041 Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Requerido: DAVID DE ARAUJO CANABRAVA Vistos, etc.
Considerando o recolhimento das custas processuais, cumpra-se a determinação abaixo: Considerando que desde a entrada em vigor no NCPC, nenhum acordo foi homologado nesta Vara Especializada, tornando dispensável o ato de mediação, tendo em vista a falta de composição nesta espécie de avença aqui discutida, razão pela qual, dispenso o ato referido, nada impossibilitando no decorrer do processo sua designação.
Cite-se para responder, constando às advertências legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 30 de janeiro de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
30/01/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 09:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº 1047899-02.2022.8.11.0041 Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Requerido: DAVID DE ARAUJO CANABRAVA Vistos, etc.
Ante a ausência de recolhimento das custas, deverá parte autora, no prazo de quinze dias, proceder a comprovação de recolhimento da guia de distribuição e sua vinculação ao número único do processo, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 9 de janeiro de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
10/01/2023 08:37
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 15:04
Juntada de Certidão
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16/12/2022 15:04
Juntada de Certidão
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16/12/2022 13:07
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2022 13:07
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/12/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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