TJMT - 1002898-09.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 23:06
Juntada de Certidão
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12/10/2023 01:06
Recebidos os autos
-
12/10/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/09/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 13:12
Devolvidos os autos
-
10/08/2023 13:12
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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10/08/2023 13:12
Juntada de intimação
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10/08/2023 13:12
Juntada de decisão
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10/08/2023 13:12
Juntada de petição
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10/08/2023 13:12
Juntada de intimação
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10/08/2023 13:12
Juntada de decisão
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10/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:12
Juntada de petição
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10/08/2023 13:12
Juntada de intimação de pauta
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10/08/2023 13:12
Juntada de intimação de pauta
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10/08/2023 13:12
Juntada de petição
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10/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
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10/08/2023 13:12
Juntada de petição
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10/08/2023 13:12
Juntada de intimação
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10/08/2023 13:12
Juntada de decisão
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10/08/2023 13:12
Juntada de petição
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10/08/2023 13:12
Juntada de intimação
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10/08/2023 13:12
Juntada de decisão
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10/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:33
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
10/04/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2023 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2023 01:56
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:55
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
23/01/2023 07:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1002898-09.2021.8.11.0015.
EMBARGANTE: MILTON LUIS BELLINCANTA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Verifico que a parte embargante opôs embargos de declaração em face da sentença do id. n. 85520091, alegando omissão quanto ao argumento de que o alongamento da dívida é direito subjetivo do devedor, bem como quanto à ilegalidade dos encargos contratuais.
A parte adversa alegou a inexistencia de vicios na sentença.
DECIDO: Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pois a sentença se pronunciou expressamente sobre as questões acima referidas, não merecendo qualquer reparo.
Com efeito, a sentença deliberou pela ausencia de demonstração de que o embargante tenha solicitado o alongamento da dívida pela via administrativa, bem como não houve comprovação de preenchimento dos requisitos legais para tanto.
No que diz respeito aos encargos contratuais, a sentença aplicou o disposto no art. 917, parágrafo 4, inciso II, do CPC, não havendo omissão a ser sanada.
No ponto, é cediço que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria que foi exaustivamente tratada na sentença, de modo que o embargante deve deduzir seu inconformismo mediante a via recursal adequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do id. 86498670.
Intimem-se.
SINOP, 9 de janeiro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
09/01/2023 09:14
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 09:14
Decisão interlocutória
-
22/12/2022 09:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/12/2022 08:13
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 11:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2022 06:31
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
07/06/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 10:18
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2022 04:20
Publicado Sentença em 25/05/2022.
-
25/05/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 09:41
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2022 10:03
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 22:31
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/05/2021 09:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 09:01
Decorrido prazo de MILTON LUIS BELLINCANTA em 04/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 04:22
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 09:26
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
07/04/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 13:27
Decisão interlocutória
-
07/04/2021 06:43
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 17:13
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/03/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2021 02:39
Decorrido prazo de MILTON LUIS BELLINCANTA em 26/03/2021 23:59.
-
25/03/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 00:58
Publicado Intimação em 15/03/2021.
-
13/03/2021 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2021
-
11/03/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 03:16
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
03/03/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 17:09
Decisão interlocutória
-
02/03/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
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02/03/2021 17:28
Juntada de Certidão
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01/03/2021 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2021 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/03/2021 10:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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