TJMT - 1053717-55.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:57
Decorrido prazo de CAIO SALLAS LOPES em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 13:13
Decorrido prazo de DIEGO ALOISIO LUFT em 08/03/2023 23:59.
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02/03/2023 02:22
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:31
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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01/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2023 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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27/02/2023 10:27
Conclusos para decisão
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27/02/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 08:47
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 08:46
Processo Desarquivado
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24/02/2023 16:13
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 10:38
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 05:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 05:52
Decorrido prazo de CAIO SALLAS LOPES em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 12:24
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1053717-55.2022.8.11.0001.
AUTOR: CAIO SALLAS LOPES REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Processo nº: 1053717-55.2022.8.11.0001 Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por CAIO SALLAS LOPES em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. 1 – MÉRITO.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Cuida-se a controvérsia sobre falha na prestação dos serviços, em que o Autor narra que adquiriu passagens de transporte aéreo junto a Requerida, para viagem programada para o dia 11/08/2022 com destino a Orlando(COM).
Informa que foi oferecido um upgrade de classe, de modo a viajar na “classe executiva” e que pelo acréscimo pagou o valor R$ 299,04 (Duzentos e noventa nove reais e quatro centavos).
Relata que ao se apresentar para o embarque, foi comunicado que não poderia fazer uso da classe executiva, pois não estaria disponível.
Assim, foi reacomodado no voo e não teve o valor acrescido na passagem, devolvido.
Diante disso, pretende a devolução do valor pago pelo assento, no valor de R$ 299,04 (duzentos e noventa nove reais e quatro centavos) e indenização por danos morais.
A Requerida apresentou contestação confirmando os fatos narrados na petição inicial e justificando que a mudança foi necessária diante da alteração de aeronave.
Rebateu, ainda, a existência de prejuízos ao Autor.
Em sede impugnação à contestação, o Autor rebateu a contestação e reiterou os fundamentos para condenação da companhia aérea requerida.
Pois bem.
Diante dessas afirmações e das provas juntadas nos autos, tenho que para haver um juízo de reconhecimento da responsabilidade civil é necessária prova inequívoca do preenchimento de todos os elementos, vale dizer, o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os liga.
Trata-se de previsão contida no art. 186, do código civil.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesse sentido, trata-se de ônus do Autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, através de elementos probatórios concretos acerca da existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade.
Por outro lado, incumbe a Requerida a prova de fatos impeditivos do direito do Autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, verifico dos autos que o Autor logrou demonstrar que adquiriu passagens, com acréscimo no valor e, no entanto, foi acomodado em assento “comum”, conforme se verifica do ID n. 93710242 e 93710243.
Confira: Visualizo da contestação, que a Requerida confirma a alteração do contrato, justificando na impossibilidade de configuração da aeronave. “Dessa forma, ante a não utilização da classe executiva, por impossibilidade da configuração da aeronave, no entanto, o reembolso do valor dispendido pelo Autor foi está atrelado ao seu localizador, disponível para solicitação de reembolso.” Diante do descumprimento contratual pela companhia aérea, é de se reconhecer a procedência da pretensão autoral quanto ao pedido de devolução do valor desembolsado no referido trajeto.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sem embargos da insatisfação do Autor quanto a alteração do assento, no referido trajeto, é certo que não há nos autos elementos probatórios demonstrando outros prejuízos além da referida alteração unilateral do contrato.
Neste sentido, a Turma Recursal tem reconhecido que a mera alteração de assento não configura dano moral indenizável.
TRANSPORTE AÉREO – ALTERAÇÃO UNILATERAL DE ASSENTO RESERVADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Transtornos e contratempos que o homem sofre no seu cotidiano, normais na vida de qualquer um, não são suscetíveis de reparação civil. (N.U 1000238-47.2018.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/07/2020, Publicado no DJE 07/07/2020) Assim, não havendo elementos de provas demonstrando outros prejuízos, é de se reconhecer a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) CONDENAR a requerida, a título de indenização por danos materiais, a pagar o valor de R$ 299,04 (duzentos e noventa nove reais e quatro centavos), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do desembolso; e b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto a homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90.
Júnior Luis da Silva Cruz Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
11/01/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 10:41
Juntada de Projeto de sentença
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11/01/2023 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2022 21:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/11/2022 18:46
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 14:56
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 14:56
Recebimento do CEJUSC.
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07/11/2022 14:56
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/11/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ
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07/11/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 13:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/10/2022 23:59.
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17/10/2022 17:53
Recebidos os autos.
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17/10/2022 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/08/2022 05:44
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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31/08/2022 04:05
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:32
Audiência Conciliação juizado designada para 07/11/2022 14:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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29/08/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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