TJMT - 1000373-25.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 10:37
Juntada de Certidão
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24/07/2023 01:02
Recebidos os autos
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24/07/2023 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/06/2023 08:23
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 08:23
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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20/06/2023 08:23
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:23
Decorrido prazo de EDER LUIZ ALVES DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 04:05
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1000373-25.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: EDER LUIZ ALVES DA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
No sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Mérito Trata-se de ação indenizatória promovida por EDER LUIZ ALVES DA SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, aduz o autor que havia se cadastrado junto a Requerida para ser parceiro e prestar serviço de motorista em aplicativo, e que após inicial suas atividades foi bloqueado pela Ré, não podendo mais utilizar a plataforma.
A reclamada alega em sua defesa que não há que se falar em conduta ilícita, pois a lei lhe confere o direito de contratar e ao mesmo tempo em não dar continuidade ao contrato, e que além da autonomia de desativação de contrato, o autor teria descumprido um requisito necessário para a manutenção do seu cadastro.
Fundamento e decido.
Primeiramente, cumpre salientar que a relação entre motorista e empresas de aplicativo não é trabalhista, e tampouco de consumo, mas sim uma relação comercial, contratual, de parceria, regida pela legislação cível.
Nesse contexto, e como não poderia ser diferente em uma relação contratual de trato continuado e por prazo indeterminado, é comum que as partes optem, em determinadas situações, pela rescisão ou resilição do contrato.
Reputo que na espécie deve ser prestigiado o princípio da autonomia privada.
As partes celebraram contrato no qual a Uber funcionaria como intermediária entre os usuários e os motoristas, facilitando a contratação de serviço de transporte.
O contrato celebrado entre as partes prevê no tópico "rescisão" que o negócio jurídico firmado pode a qualquer momento ser encerrado, inclusive sem qualquer motivação, principalmente, quando constatada a violação ao Código da Comunidade Uber, o que induz à conclusão de que não estaria a Requerida obrigada a viabilizar ao autor o desempenho da atividade de motorista, através de seu aplicativo, caso compreenda que não deve fazê-lo.
Aparentemente fere o princípio da razoabilidade a ordem judicial para que a ré restabeleça o cadastro do autor para atuar como motorista do aplicativo UBER novamente, quando a Ré manifesta expressamente o desinteresse na manutenção, o que numa abordagem preliminar, poderia implicar em violação ao princípio da autonomia da vontade, que rege as relações contratuais.
No caso dos autos, reputo inexistente qualquer ato ilícito na exclusão do Autor do sistema Uber.
Pois o sistema Uber é uma plataforma de intermediação, não tendo a obrigação de manter usuários ativos, podendo até mesmo a rescisão se dar sem qualquer motivação e a qualquer tempo.
Portanto, inexistem motivos que justifiquem o alegado dano moral e lucro cessante sofrido pela parte Reclamante, por consequência não há que se falar em ato ilícito contratual quando há o exercício regular de um direito.
Assim, os elementos constantes dos autos não são suficientes para deferimento do pleito.
DISPOSITIVO Posto isso, opino pela IMPROCEDÊNCIA da pretensão deduzida na inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga ________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
30/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 17:47
Juntada de Projeto de sentença
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30/05/2023 17:47
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 10:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/03/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 16:10
Recebimento do CEJUSC.
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29/03/2023 16:09
Audiência de conciliação realizada em/para 29/03/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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29/03/2023 16:08
Juntada de Termo de audiência
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28/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 13:32
Recebidos os autos.
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27/03/2023 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/03/2023 03:17
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 03/03/2023 23:59.
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23/01/2023 08:05
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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23/01/2023 07:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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14/01/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
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09/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1000373-25.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 5.177,62 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EDER LUIZ ALVES DA SILVA Endereço: RUA 7 DE SETEMBRO, 15, (LOT GLÓRIA AMP), GLÓRIA, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78140-710 POLO PASSIVO: Nome: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Endereço: AV.
Presidente Juscelino Kubitscheck, 1909, ANDAR 6,12,14 E 15, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-907 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 29/03/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 8 de janeiro de 2023 -
08/01/2023 20:22
Conclusos para decisão
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08/01/2023 20:22
Expedição de Outros documentos
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08/01/2023 20:22
Expedição de Outros documentos
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08/01/2023 20:22
Audiência de conciliação designada em/para 29/03/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
08/01/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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