TJMT - 1000868-72.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 09:06
Juntada de Certidão
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02/10/2023 02:41
Recebidos os autos
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02/10/2023 02:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/09/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 17:16
Devolvidos os autos
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31/08/2023 17:16
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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31/08/2023 17:16
Juntada de despacho
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31/08/2023 17:16
Juntada de contrarrazões
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31/08/2023 17:16
Juntada de manifestação
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1000868-72.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCELO FARIAS DA COSTA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formada entre as partes qualificadas nos autos.
Verifica-se que o Recurso Inominado fora interposto tempestivamente e que o preparo foi juntado dentro do prazo previsto no artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95: Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
A Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais estabelece, como regra, o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, salvo se ocorrer prejuízo irreparável para o Recorrente, a propósito: Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
No caso, inexiste perigo de dano para a parte Recorrente, sendo desnecessária a suspensão dos efeitos da sentença.
Deste modo, RECEBO O RECURSO INOMINADO apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei 9.099/95. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
29/06/2023 12:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
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29/06/2023 12:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/06/2023 12:21
Conclusos para decisão
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27/06/2023 07:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 07:56
Decorrido prazo de MARCELO FARIAS DA COSTA em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 14:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2023 07:26
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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09/06/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1000868-72.2023.8.11.0001 Reclamante: MARCELO FARIAS DA COSTA Reclamada: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II PROJETO DE SENTENÇA
VISTOS. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movido por MARCELO FARIAS DA COSTA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte reclamante que tomou ciência de que em 11/01/2019, a reclamada promoveu a inserção do seu nome perante cadastro de inadimplentes, por débito de R$ 2.201,46 (...), relativo ao contrato nº 8122012545900921, porém nega a existência de relação jurídica com a demandada.
Assim requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência da ação para declarar inexistente o débito e condenar a reclamada ao pagamento por danos morais.
Por seu turno, a demandada suscitou as preliminares de ausência de interesse de agir e de incompetência do Juizado Especial Cível.
No mérito, afirmou que houve aquisição do crédito por meio de cessão, bem como que agiu no exercício regular do seu direito de cobrança, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação.
Após, apresentada regularmente a contestação, bem como a impugnação. É o breve relato. 2.FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1.Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova.
O caso em apreço denota nítida relação de consumo, consubstanciada na prestação de serviços pelo fornecedor ao consumidor final, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o feito será julgado conforme análise do conjunto probatório produzido e de acordo com o ônus da prova. 2.2.Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1.Gratuidade da Justiça.
Indefiro, neste momento, o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. 2.2.2.Preliminar de Ausência de Interesse de Agir.
A parte reclamada alega falta de interesse de agir, diante da ausência de pretensão resistida.
Contudo, a exigência de tentativa prévia de solução administrativa não pode condicionar o direito de ação e/ou afastar a atuação jurisdicional.
O direito de ação é protegido pela constituição e não pode ser restringido sem previsão legal, sob pena de violação do próprio direito de ação e do princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Assim, rejeito a preliminar arguida. 2.2.3.Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Cível.
A reclamada defende a necessidade de perícia contábil, contudo o processo está apto a julgamento apenas com as provas documentais já produzidas, razão pela qual indefiro a preliminar arguida. 2.3.Julgamento Antecipado do Mérito.
Para análise do mérito não se faz necessária maior dilação probatória, razão pela qual, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4.Questões de Mérito.
Cinge-se a controvérsia acerca da verificação (in)existência de relação jurídica, bem como da (i)legitimidade do débito imputado à parte reclamante.
Pois bem.
Compulsando o conjunto fático-probatório, verifico comprovação de que o reclamante foi inserido em cadastro restritivo por débito de R$ 2.201,46(...), datado de 11/01/2019 (Id. 107201870).
A parte reclamada afirma que é credora do reclamante em razão de cessão de crédito e para subsidiar suas alegações promoveu a juntada de uma certidão.
Todavia, este documento encontra-se incompleto, com ausência das seguintes informações: número da certidão, número do cartório emissor e assinatura do servidor, dados do cedente, datas da certidão e da averbação da cessão em cartório (Id.113308850).
Deste modo, considerando a omissão desses dados, que são imprescindíveis para a validade do documento, entendo que a reclamada não comprovou a cessão do crédito e por consequência a sua qualidade de credora do reclamante.
Ademais, de acordo com referido documento, a suposta cessão teria sido ajustada em 20/09/2021, ao passo em que a restrição foi incluída em data anterior, 11/01/2019.
Portanto, constato que a parte reclamada não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC, não evidenciando a existência da sua condição de credora em decorrência de cessão de crédito, na data da negativação, pelo que, é forçoso reconhecer a procedência dos pleitos autorais de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais.
Nesse sentido, a E.
Turma Recursal de Mato Grosso: “(...) 1.
Na cessão de crédito a prova da legalidade da negativação depende da apresentação do contrato que deu origem ao débito, firmado entre a consumidora e a empresa cedente, bem como, do termo de cessão público. (...) 7.
Não comprovada à legitimidade do débito, mantém-se a declaração de inexigibilidade. 8.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1002634-70.2022.8.11.0010, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022)” - grifei “(...) 2.
Diante da negativa do consumidor em ter celebrado contrato com a instituição financeira, cabia a esta o ônus de demonstrar a regular contratação e utilização dos seus serviços, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento probatório neste sentido. (...) (N.U 1042288-28.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 01/12/2022, Publicado no DJE 02/12/2022)” – grifei O quantum indenizatório, contudo, deve ser mitigado, pois o extrato anexado no id. 107201870, informa a existência diversas restrições posteriores.
Nessas situações, a jurisprudência da E.
Turma Recursal de Mato Grosso, tem se posicionado pela mitigação do valor do dano moral: “(…) o valor da condenação a ser estabelecido guarda consonância com a existência de negativação posterior, conforme se insere em consulta ao SPC, o que demonstra que a parte Recorrente não é pessoa assídua no cumprimento de seu dever de pagar. (...) A existência de outros registros em nome da parte, posteriores ao discutido nos autos, não afasta a condenação por dano moral, contudo, tal circunstância deve refletir no quantum indenizatório.
V.
V.
P.: (Des.
Antônio Bispo). (N.
U 17344-44.2019.8.11.0002, 173444420198110002/2019, PATRICIA CENI, Turma Recursal Única, Julgado em 06/12/2019, Publicado no DJE 06/12/2019)”. – grifei. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela REJEIÇÃO das preliminares, bem como pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, resolvendo o mérito, para: a)DECLARAR a inexistência do débito de R$ 2.201,46(...), datado de 11/01/2019, determinando-se a sua exclusão dos registros internos e do sistema de proteção ao crédito. b)CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00(...), acrescido de correção monetária pelo índice INPC, a partir desta data e juros de 1,00%a.m., a partir do evento danoso, que reputo como sendo 11/01/2019.
Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AGHATA FERREIRA RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
07/06/2023 22:32
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 22:32
Juntada de Projeto de sentença
-
07/06/2023 22:32
Julgado procedente o pedido
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24/03/2023 10:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/03/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 14:00
Recebimento do CEJUSC.
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16/03/2023 14:00
Audiência de conciliação realizada em/para 16/03/2023 13:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/03/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 04:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 15:24
Recebidos os autos.
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01/03/2023 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/01/2023 12:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1000868-72.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 11.201,48 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARCELO FARIAS DA COSTA Endereço: Avenida Brasil, 1592, CPA II, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-438 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Endereço: EDIFÍCIO SERASA (PLANALTO PAULISTA), ALAMEDA DOS QUINIMURAS 187, PLANALTO PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04068-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 2 Data: 16/03/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 11 de janeiro de 2023 -
11/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 10:42
Audiência de conciliação designada em/para 16/03/2023 13:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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11/01/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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