TJMT - 1000868-72.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Valmir Alaercio dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 17:16
Baixa Definitiva
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31/08/2023 17:16
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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30/08/2023 17:09
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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24/08/2023 01:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 01:01
Decorrido prazo de MARCELO FARIAS DA COSTA em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:42
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº 1000868-72.2023.8.11.0001 EMENTA – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS PROTETIVOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL AFASTADO (SÚMULA 385 DO STJ A CONTRARIO SENSU).
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, V, “a” DO CPC.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Se a empresa cessionária comprovada à cessão de crédito e a origem da dívida cedida, por isso, a contrário senso do disposto na Súmula 385 do STJ, por ser regular a anotação não é devida indenização a título de dano moral.
Decisão monocrática em face ao disposto art. 932, V, “a” do CPC, e Súmula 02 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença cuja parte dispositiva é a seguinte: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela REJEIÇÃO das preliminares, bem como pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, resolvendo o mérito, para: a)DECLARAR a inexistência do débito de R$ 2.201,46(...), datado de 11/01/2019, determinando-se a sua exclusão dos registros internos e do sistema de proteção ao crédito. b)CONDENAR a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00(...), acrescido de correção monetária pelo índice INPC, a partir desta data e juros de 1,00%a.m., a partir do evento danoso, que reputo como sendo 11/01/2019”.
O Reclamante alega que seu nome foi incluído indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito, não reconhecendo a dívida em questão, no valor de R$ 2.201,46, vencida em 11/01/2019.
No presente caso, a empresa cessionária comprovou a cessão de crédito ocorrida entre ela e a Cedente Banco Losango S.A., bem como a origem da obrigação, conforme termo de cessão e proposta de financiamento de compra na loja City Lar assinada pelo consumidor.
Assim, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Ademais, a alegação no sentido de que a negativação é anterior à cessão de crédito não merece prosperar, haja vista que a data que consta no extrato juntado na inicial é a data de vencimento da obrigação e não a data de sua disponibilização nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, se o débito discutido nos autos, no valor de R$ 2.201,46, venceu em 11/01/2019 e considerando que a notificação prévia a respeito da inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito foi expedida/encaminhada em 15/10/2021, sendo que é aguardado o prazo de 10 dias, contado do envio do SMS, a manifestação do consumidor ou da instituição credora quanto à regularização da dívida e, na ausência da manifestação, a inclusão é efetuada, tem-se que disponibilização do apontamento se deu a partir do dia 15/10/2021.
Logo, se a cessão de crédito ocorreu em 20/09/2021, tem-se que a disponibilização da negativação é posterior a cessão de crédito, portanto, legitima.
A jurisprudência de nossos tribunais, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a negativação indevida em cadastros de maus pagadores gera dano moral presumido - in re ipsa -, não sendo necessária, portanto, a prova do prejuízo. "Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (STJ - REsp 1059663⁄MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 17⁄12⁄2008). “A inscrição/manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes constitui ato ilícito passível de indenização a título de dano moral.
Caracterização de dano in re ipsa.
Precedentes” (STJ – 4ª Turma – AgRg no AREsp 322.079/PE – Rel.
Ministro MARCO BUZZI – j. 15/08/2013, DJe 28/08/2013).
A Súmula 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
No entanto, neste processo existem provas da cessão de crédito e da origem da obrigação, por isso, a contrário senso do disposto na referida Súmula, por ser regular a anotação não é devida indenização a título de dano moral.
Não configura ato ilícito aquele praticado no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, in verbis: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Há inúmeros precedentes desta Turma Recursal em decisões prolatadas em casos análogos, por exemplo, nos processos: 8043691-83.2016.811.0001, 0069532-56.2015.811.0001 e 0060392-95.2015.811.0001, julgados em 2016, de manter a improcedência dos pedidos iniciais em razão da comprovação da origem do débito e diante de ausência de prova do pagamento da obrigação.
O relator pode, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, é o que dispõe o art. 932, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil, podendo ser aplicada multa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Em consonância com o texto legal, esta Turma Recursal editou a Súmula nº 02, com a seguinte redação: “O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, "a", "b" e "c" do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal”.
O prazo para interposição de agravo interno passou para 15 (quinze) dias, em face ao disposto no art. 1.070 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.
Ante o exposto, conheço o recurso inominado, e como a sentença recorrida confronta com reiteradas decisões desta Turma Recursal, em face ao disposto, ao contrário senso, na Súmula nº 385 do colendo Superior Tribunal de Justiça, e em face ao disposto art. 932, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 02 desta Turma Recursal, monocraticamente, DOU PROVIMENTO AO RECURSO e julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Registro ainda que, em caso de agravo interno infundado, será aplicada a multa do artigo 1.021, § 4º do NCPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito, Relator -
28/07/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 14:22
Conhecido em parte o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (RECORRIDO) e provido
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14/07/2023 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 12:42
Recebidos os autos
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29/06/2023 12:42
Conclusos para decisão
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29/06/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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