TJMT - 1015936-61.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 08:04
Juntada de Certidão
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21/04/2024 01:00
Recebidos os autos
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21/04/2024 01:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/02/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 09:06
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 09:06
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DORNE HEPP - ME em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 02:59
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2023 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2023 13:42
Conclusos para decisão
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21/10/2023 04:51
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:19
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 19:22
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2023 15:24
Conclusos para despacho
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01/03/2023 07:14
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DORNE HEPP - ME em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2023 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2023 03:23
Publicado Despacho em 16/02/2023.
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16/02/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1015936-61.2020.8.11.0003.
REQUERENTE: MARCIA MARIA DORNE HEPP - ME REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Considerando que os Embargos de Declaração ofertados possuem efeito modificativo, intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
14/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 14:38
Conclusos para despacho
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05/02/2023 02:15
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 03/02/2023 23:59.
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25/01/2023 20:34
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2023 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015936-61.2020.8.11.0003.
REQUERENTE: MARCIA MARIA DORNE HEPP - ME REQUERIDO: STONE PAGAMENTOS S.A.
Vistos etc.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Trata-se de reclamação c/c indenização por dano moral proposta pela autora, alegando em síntese que, possui relação jurídica com a requerida, ao passo que, no dia 10/02/2020 uma cliente da autora adquiriu, via do sistema de cobrança da ré, curso de língua estrangeira no valor de valor de R$3.389,04, em 12 (doze) parcelas.
Sendo assim, houve o pedido de cancelamento parcial da referida compra.
O requerido em sua defesa, não arguiu preliminar e no mérito a improcedência da ação. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei n. 8.078/90 e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora ante sua hipossuficiência técnica diante da ré, a teor do disposto no artigo 6º do Codex.
Em decorrência da flagrante relação de consumo, a responsabilidade do requerido é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Dessa feita, o reconhecimento do dever de indenizar não necessita da demonstração de culpa, pois se exige, apenas, a comprovação de uma ação do fornecedor que gere danos no consumidor.
De outra banda, para afastar eventual responsabilidade, o fornecedor de serviços deverá provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou que houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3°, CDC).
No caso concreto, verifico que muito embora a parte requerida tenha apresentado a sua defesa, não trouxe nenhuma prova para afastar a sua responsabilidade, cujo ônus da prova lhe cabia nos termos do art. 373, inciso II c.c. art. 6º, inciso VIII do CDC.
Ao contrário do demandado, a parte autora comprovou que após a cancelamento da compra, teve retido alguns valores que totalizam a quantia de R$ 1.553,58.
Logo, faz jus a autora a restituição do valor de R$ 1.553,58, à título de dano material.
Afora isso, a demandante comprovou que tentou solucionar o problema junto ao demandado na esfera administrativa, todavia, não obteve êxito.
Nesse contexto, anoto que a situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, ensejando indenização por danos morais, motivado pela ineficiência dos serviços oferecidos pelo requerido e ante a ausência de resolução do problema na via administrativa por parte do mesmo, entendo que é devida a pretensão indenizatória em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial.
Neste ínterim, a doutrina e jurisprudência pátrias têm consagrado a tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil, suficiente, por si só, a legitimar o reconhecimento de abalo moral, segundo a qual “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”. (Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado.
Marcos Dessaune.
Revista dos Tribunais: São Paulo, 2011).
Corroborando: “EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL PURO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONSTRANGIMENTO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
A situação retratada nos autos verbera, também, na esfera moral do autor, diante de estados constrangedores os quais foi submetido.
A pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil (...).” (TJMG - Apelação Cível 1.0180.16.005093-6/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2018, publicação da súmula em 22/06/2018).
Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos.
Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero.
Para tanto, é importante não perder de vista que o valor representativo dessa penalidade não poderá ser elevado a ponto de promover o enriquecimento sem causa da outra parte, já que não é este o seu objetivo, mas também não pode ser tão baixo, a ponto de não conseguir concretizar o seu fim punitivo.
Assim, considerando a capacidade econômica da parte ré, considerando ainda, a condição financeira do autor, tenho como sensata e justa, a indenização por danos morais, na monta de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Dispositivo: Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a ré a restituição da importância de R$ 1.553,58, correspondente a título de DANO MATERIAL, devidamente corrigida pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação, bem como a pagar a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de DANOS MORAIS devidamente corrigido pelo INPC a partir da data do arbitramento acrescido de juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação por se tratar de responsabilidade civil contratual.
Com arrimo no que dispõe o art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MMº.
Juiz de Direito.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
12/01/2023 10:47
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 10:47
Juntada de Projeto de sentença
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12/01/2023 10:47
Julgado procedente o pedido
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16/12/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 14:38
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 08:06
Juntada de Termo de audiência
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28/06/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 12:35
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DORNE HEPP - ME em 16/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 12:35
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 16/02/2022 23:59.
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09/02/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 03:53
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
09/02/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 18:03
Audiência de Conciliação designada para 29/06/2022 08:00 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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15/06/2021 17:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/06/2021 21:52
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DORNE HEPP - ME em 09/06/2021 23:59.
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01/06/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2021 18:30
Decisão interlocutória
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19/04/2021 14:18
Conclusos para decisão
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19/04/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
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08/03/2021 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2021 14:46
Audiência Conciliação cancelada para 14/01/2021 12:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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20/11/2020 21:57
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DORNE HEPP - ME em 26/08/2020 23:59.
-
20/11/2020 10:23
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DORNE HEPP - ME em 26/08/2020 23:59.
-
17/11/2020 23:28
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 26/08/2020 23:59.
-
16/11/2020 05:12
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DORNE HEPP - ME em 14/09/2020 23:59.
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14/11/2020 12:11
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DORNE HEPP - ME em 03/09/2020 23:59.
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16/09/2020 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2020 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2020.
-
04/09/2020 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2020
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02/09/2020 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 08:07
Audiência Conciliação designada para 14/01/2021 12:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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19/08/2020 01:25
Publicado Decisão em 19/08/2020.
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19/08/2020 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2020
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17/08/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 16:42
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2020 13:43
Conclusos para decisão
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14/08/2020 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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