TJMT - 1046103-73.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:34
Recebidos os autos
-
13/07/2023 13:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/07/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 13:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/07/2023 13:30
Processo Desarquivado
-
13/07/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 14:57
Decorrido prazo de ARGEMIRO MIGUEL SAMPAIO em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:41
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Deverá a parte autora tomar conhecimento do alvará eletrônico expedido, no prazo legal. -
25/04/2023 14:31
Recebidos os autos
-
25/04/2023 14:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/04/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 14:24
Juntada de Alvará
-
25/04/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 08:58
Transitado em Julgado em 24/04/2023
-
25/04/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 07:09
Decorrido prazo de ARGEMIRO MIGUEL SAMPAIO em 19/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:46
Publicado Sentença em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1046103-73.2022.8.11.0041 Requerente: ARGEMIRO MIGUEL SAMPAIO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Considerando que a parte executada satisfez a obrigação, consoante noticiado nos autos, Julgo EXTINTO o processo com fulcro no que determina o artigo 924-II do CPC.
Custas como acordado.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o necessário alvará, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, 27 de março de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
27/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 10:51
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/03/2023 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 01:28
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 07:58
Transitado em Julgado em 16/02/2023
-
17/02/2023 07:45
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/02/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:35
Decorrido prazo de ARGEMIRO MIGUEL SAMPAIO em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:33
Decorrido prazo de ARGEMIRO MIGUEL SAMPAIO em 15/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1046103-73.2022.8.11.0041 Requerente: ARGEMIRO MIGUEL SAMPAIO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Argemiro Miguel Sampaio, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de Produção de Prova Antecipada C/C Tutela de Urgência contra Banco Bradesco S/A.
Inicialmente, requereu os benefícios da justiça gratuita.
Pretende com a ação, que seja fornecida a copia do contrato de empréstimo consignado que originou os descontos junto a folha de pagamento do benefício de aposentadoria junto ao INSS do requerente, contrato n. 0123352783995, bem como, todas as faturas desde o início do contrato e o extrato evolutivo da dívida.
Nos termos da decisão de id. 105406205, foi deferida a justiça gratuita e concedida a liminar para o requerido apresentar os documentos especificados na inicial.
O requerido foi devidamente citado, e apresentou contestação nos autos de id. 108070987.
Aportou a Cédula de Crédito Bancário n.º 352.783.955 no id. 107004284.
Preliminarmente, alega a ausência de interesse processual no aspecto adequação, impugna a concessão da gratuidade de justiça.
Alegou a conexão com a ação de n.º 1046102-88.2022.8.11.0041 – 4ª VEDB.
Discorreu que a parte requerida não deve arcar com os honorários de sucumbência.
Por fim, requereu que seja julgada improcedente a presente ação.
Por sua vez, a parte autora foi devidamente intimada e apresentou impugnação a contestação nos autos de id. 108125842, rechaçando os as alegações da contestação e impugnando a falta das faturas desde o início do contrato e o extrato da divida.
Vieram-me conclusos os autos para decisão. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Tratam-se os autos de Ação de Produção de Prova Antecipada C/C Tutela de Urgência, na qual pleiteia o autor pela exibição da copia do contrato de empréstimo consignado que originou os descontos junto a folha de pagamento do benefício de aposentadoria junto ao INSS do requerente, contrato n. 0123352783995, bem como, todas as faturas desde o início do contrato e o extrato evolutivo da dívida.
O processo encontra-se maduro para receber decisão, dispensando produção de outras provas, cabendo julgamento antecipado na lide, nos termos do Código de Processo Civil.
No que tange a preliminar de impugnação da gratuidade de justiça, resta prejudicado por tratar de matéria alcançada pela preclusão temporal, pois deveria o requerido ter ingressado com recurso próprio do indeferimento da medida.
Quanto ao alegado pelo requerido de que a ação de n.º 1046102-88.2022.8.11.0041 – 4ª VEDB é conexa a este feito e a referida dever ser julgada em conjunto, resta prejudicado, tendo em vista que a ação mencionada trata de contrato diverso ao contrato discutido nesta ação.
O contrato objeto da ação que tramita na 4ªVEDB é o de n.º 20180327936054707000, divergente do presente feito.
Pelo que não merece acolhimento seu pedido.
Denota-se que estão presentes os requisitos legais para acolhimento da inicial, bem como possuir a parte autora interesse processual na demanda, visto que desnecessário se faz prévia solicitação administrativa.
Portanto, não há que se falta de requisitos para conceder a liminar, posto que, a parte autora demonstrou a necessidade de imediato, ser amparada pelo direito. É evidente que a pretensão resistida, pois a parte requerida deveria comprovar que quando da efetivação da avença entregou o contrato a parte autora.
A ação cautelar é meio idôneo para a pretensão postulada pela parte autora, posto que, resta evidente a obrigatoriedade do requerido em apresentar tais documentos.
O direito que o consumidor tem de ter acesso às informações relativas ao serviço por ele contratado não se submete a nenhuma condição, é inerente às relações de consumo, não podendo o seu exercício sofrer impedimentos.
Nos termos do art. 399, I do NCPC, aquele que tem necessidade de obter documento sob a guarda ou administração, como no caso, de instituição financeira, tem o direito de exigir desta a devida exibição.
Nesse sentido se posiciona a jurisprudência, senão vejamos: “EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FORNECER A DOCUMENTAÇÃO REQUERIDA POR CLIENTE - ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA EXIBIÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A instituição bancária tem o dever de fornecer a documentação requerida por seu cliente através de ação de exibição de documentos, devendo os ônus dessa exibição correr por conta de quem detém os documentos, ou seja, o banco. (TJMG.
Apel. nº 424.608-6. 14ª Câm.
Cív.
Rel.
Dídimo Inocêncio de Paula. 12/02/04.)”.
Conforme exposto alhures, verifica-se que a propositura da ação decorreu da inércia do requerido, razão pela qual, cabe a ele arcar com o ônus de sucumbência, não prospera a argumentação da parte requerida acerca da ausência de cabimento a exibição de contratos.
No tocante a aplicação de multa é inócua a argumentação pois sequer foi imposta nos autos.
Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos Julgo Por Resolução de Mérito a presente Ação de Produção Antecipada de Provas c/c Tutela de Urgência, com fundamento no que dispõe os artigos 485-I e 400, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e ACOLHO o pedido inicial, para determinar o requerido exiba todas as faturas desde o inicio do contrato e o extrato evolutivo da dívida, conforme postulado na inicial, no prazo de vinte dias, sob pena de reputar-se como verdadeiros os fatos que com os documentos seriam provados.
Condeno o requerido nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizados a partir do ajuizamento da ação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, ficando o requerido intimado a cumprir e pagar a condenação em quinze dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de dez por cento e penhora.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, 25 de janeiro de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
25/01/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 12:25
Julgado procedente o pedido
-
25/01/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 11:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/01/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1046103-73.2022.8.11.0041 Requerente: ARGEMIRO MIGUEL SAMPAIO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Recebo os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se.
Analisando seus fundamentos verifica-se que são capazes de alterar a sentença prolatada, eis que evidente que incorreu o decurso do prazo, qual findaria 08.02.2023, não havendo que se falar em revelia.
Nesse sentido, verifico dos autos que a partir do comparecimento do requerido, qual se deu em 15.12.2022, este tem o prazo de 15 dias para contestar, assim, evidente que não decorreu o referido, assim, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, assim, deverá o requerido apresentar a contestação no aprazado.
Exclua-se a sentença de id nº 107277296.
Decorrido o prazo, certifique e conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 19 de janeiro de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
19/01/2023 15:40
Desentranhado o documento
-
19/01/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/01/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1046103-73.2022.8.11.0041 Requerente: ARGEMIRO MIGUEL SAMPAIO Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Argemiro Miguel Sampaio, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de Produção de Prova Antecipada C/C Tutela de Urgência contra Banco Bradesco S/A.
Inicialmente, requereu os benefícios da justiça gratuita.
Pretende com a ação, que seja fornecida a copia do contrato de empréstimo consignado que originou os descontos junto a folha de pagamento do benefício de aposentadoria junto ao INSS do requerente, contrato n. 0123352783995, bem como, todas as faturas desde o início do contrato e o extrato evolutivo da dívida.
Nos termos da Decisão de id. 105406205, foi deferida a justiça gratuita e concedida a Liminar para que o requerido apresentasse os documentos especificados na inicial.
O requerido foi devidamente citado, não apresentou contestação especifica.
Aportou aos autos somente a Cédula de Crédito Bancário n.º 352.783.955 (id. 107004284).
Devidamente intimado para se manifestar acerca do contrato apresentado, o autor veio aos autos de id. 107265151, fazendo uma síntese do processo e rechaçando a falta de documentos pleiteados na inicial, quais sejam: as faturas desde o inicio do contrato e o extrato da divida.
Vieram-me conclusos os autos para decisão. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Tratam-se os autos de Ação de Produção de Prova Antecipada C/C Tutela de Urgência, na qual pleiteia o autor pela exibição da copia do contrato de empréstimo consignado que originou os descontos junto a folha de pagamento do benefício de aposentadoria junto ao INSS do requerente, contrato n. 0123352783995, bem como, todas as faturas desde o início do contrato e o extrato evolutivo da dívida.
O processo encontra-se maduro para receber decisão, dispensando produção de outras provas, cabendo julgamento antecipado na lide, nos termos do Código de Processo Civil.
Considerando que o requerido foi citado e deixou transcorrer o prazo assinalado, sem apresentar defesa, consoante certidão acostada nos autos, decreto-lhe a revelia, aplicando seus efeitos.
A inércia do requerido demonstra não ter qualquer interesse no desfecho da demanda, pois apesar de citado, deixou escoar o prazo sem apresentar resposta.
Reputam-se como verdadeiros os fatos elencados na inicial, tendo aplicabilidade o que dispõe o artigo 344 do mesmo Diploma Legal e este acarreta as conseqüências jurídicas ali apontadas.
O fato de acostar parte dos documentos pretendidos na inicial, não exime da responsabilidade de apresentar defesa a justificar a falta de comprovação dos demais.
Verifica-se que a propositura da ação decorreu da inércia do requerido, razão pela qual, cabe a ele arcar com o ônus de sucumbência.
Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos Julgo Por Resolução de Mérito a presente Ação de Produção Antecipada de Provas c/c Tutela de Urgência, com fundamento no que dispõe os artigos 485-I e 400, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e ACOLHO o pedido inicial, para determinar o requerido exiba cópia todas as faturas desde o início do contrato e o extrato evolutivo da dívida.
Condeno o requerido nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) atualizados a partir do ajuizamento da ação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, ficando o requerido intimado a cumprir a sentença e pagar a condenação em quinze dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de dez por cento e penhora.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, 12 de janeiro de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
12/01/2023 10:48
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 22:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
06/01/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 08:11
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 11:41
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 11:41
Concedida a Medida Liminar
-
02/12/2022 07:21
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 07:21
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 07:21
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 07:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 07:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 07:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:32
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2022 00:32
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/12/2022 00:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2022 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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