TJMT - 1001062-34.2022.8.11.0025
1ª instância - Juina - Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 10:44
Juntada de Certidão
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13/02/2023 19:45
Recebidos os autos
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13/02/2023 19:45
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2023 15:00
Decorrido prazo de LUCIMAR CHAVES DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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09/02/2023 16:10
Arquivado Definitivamente
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09/02/2023 16:07
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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09/02/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 07:23
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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17/01/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 12:56
Juntada de Ofício
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14/01/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 1001062-34.2022.8.11.0025 EMBARGANTE: DEBORA CAVALCANTI DOS REIS EMBARGADO: LUCIMAR CHAVES DOS SANTOS V I S T O S, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por DEBORA CAVALCANTI DOS REIS em face de LUCIMAR CHAVES DOS SANTOS, que move ação de execução registrada sob n. 1001252-02.2019.8.11.0025, em desfavor de ANTONIO LEITE DA COSTA.
Em apertada síntese, sustenta a embargante que é a legítima proprietária do imóvel alvo da penhora realizada nos autos de execução de sentença supracitada, assinalando que adquiriu o bem na data de 14/02/2020 mediante contrato de compra e venda e, desde então, se encontra na posse utilizando-o como residência sua e da família.
Afirma que apesar de estar na posse do bem há um ano e sete meses não realizou a transferência da matrícula para sua titularidade por não dispor de recursos financeiros para tanto e, por isso, o imóvel ainda se acha registrado em nome do antigo dono Sr.
Antônio Leite da Costa.
Assevera que a compra do bem se deu antes do recebimento do pedido de cumprimento de sentença (28/04/2020) e por não possuir qualquer relação com a dívida em cobrança pretende a invalidade da constrição levada a efeito.
Esses são os fatos que a levou a requerer a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da penhora e de qualquer ato expropriatório referente ao imóvel citado. É o resumo necessário.
Decido.
As partes produziram em juízo as provas que reportaram relevantes ao convencimento judicial, inexistindo necessidade de delongar a instrução probatória, impondo-se como dever de celeridade ao julgador proferir a decisão requestada pelos litigantes, entregando de modo efetivo e completo a prestação jurisdicional reclamada.
Sem mais delongas, direto ao mérito, temos que o objeto dos presentes embargos é o pedido de reconhecimento do domínio da propriedade pela parte embargante, visando o levantamento de eventual constrição que recaia sobre o bem.
Pois bem, de todo o narrado, bem como das provas juntadas aos autos, podemos retirar que assiste razão a parte embargante, uma vez que trouxe aos autos contrato de compra e venda do imóvel constrito firmado na data de 14/02/2020 com Givam de Souza Alves, procurador do Sr.
Antônio Costa Leite, quando a ação executiva sequer havia sido iniciada, bem como apresentou comprovante de recolhimento do IPTU/2021.
Do mesmo modo a própria embargada conforme petição (id. 93160272), apresenta manifestação, informando que o Sr.
Antonio Leite da Costa veio a falecer, bem como o imóvel objeto desta ação não pertence mais aquele, assim sendo, reconhecendo que o automóvel não deveria ser constrito.
Ademais os autos originários 1001252-02.2019.8.11.0025 que deram causa a constrição do imóvel em discussão nos presentes embargos, foi extinto por pedido expresso de desistência da parte exequente ora embargada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, Opino em JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS, com a extinção do processo com julgamento do mérito, para; a) Tornar definitiva a tutela deferida nestes autos, para determinar a suspensão imediata de qualquer ato de constrição nos autos de Cumprimento de Sentença nº. 1001252-02.2019.8.11.0025, em relação ao imóvel de propriedade da Embargante (matrícula 34.069, registrada no Cartório de 1º Ofício da Comarca de Tangará da Serra/MT). b) Determino que se proceda a baixa de eventual constrição/penhora que porventura ainda recaia sobre imóvel (matrícula 34.069, registrada no Cartório de 1º Ofício da Comarca de Tangará da Serra/MT), discutido nos autos: 1001252-02.2019.8.11.0025.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Preclusa a via recursal, e nada sendo requerido promova-se o arquivamento do feito com baixas de estilo.
Projeto de sentença sujeita à homologação do MM.
Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Às providências.
Nei José Zaffari Junior Juiz Leigo Ante a previsão do artigo 40 da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo credenciado a este juízo, para que produza seus efeitos, após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publicado na própria plataforma processual eletrônica.
Juína/MT, data registrada no sistema.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
09/01/2023 11:02
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 11:02
Expedição de Outros documentos
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09/01/2023 11:02
Juntada de Projeto de sentença
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09/01/2023 11:02
Julgado procedente o pedido
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07/10/2022 18:24
Conclusos para despacho
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13/09/2022 15:10
Decorrido prazo de LUCIMAR CHAVES DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
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22/08/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 04:46
Juntada de entregue (ecarta)
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29/07/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 15:40
Juntada de Carta AR
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03/06/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
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13/05/2022 09:48
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2022 22:41
Conclusos para decisão
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10/05/2022 22:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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