TJMT - 1030131-80.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 09:23
Juntada de Certidão
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14/07/2024 02:06
Recebidos os autos
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14/07/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/05/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 14:13
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 14:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2024 23:59
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30/04/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 01:11
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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25/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos
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22/04/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos
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22/04/2024 09:40
Juntada de Projeto de sentença
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22/04/2024 09:40
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:57
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1030131-80.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: ELISANDRA MOSNA POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO INTIMAÇÃO Nos termos da legislação em vigor , PROV. 55/07-CG/MT, intimo a parte autora para, em dez dias, apresentar impugnação à contestação (ID 129362360). (assinatura digital QRCode) DANIELA MARIA ARAUJO ADORNO -
15/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 07:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 08:42
Decorrido prazo de ELISANDRA MOSNA em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:31
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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10/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 16:22
Conclusos para decisão
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01/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 03:14
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1030131-80.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): ELISANDRA MOSNA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Verifico que o presente feito foi endereçado à vara cível desta comarca, e não a este juízado especial.
Assim, sob pena de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para adoção das providências necessárias ao regular andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e, em seguida, conclusos. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
26/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:46
Conclusos para decisão
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18/07/2023 14:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2023 14:46
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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27/06/2023 03:59
Decorrido prazo de ELISANDRA MOSNA em 26/06/2023 23:59.
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01/06/2023 03:09
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1030131-80.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): ELISANDRA MOSNA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc., Cuida-se de Ação Indenizatória movida por ELISANDRA MOSNA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, em que pretende a condenação da parte ré ao pagamento da danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento.
Decido.
O artigo 2º, §4º, da Lei 12.153/2009, estabelece que nos foros em que houver Juizado Especial da Fazenda Pública e o valor da causa não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, este obterá competência absoluta para processar e julgar à lide. “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” O artigo 1º, inciso II, da Resolução n.º 004/2014/TP deste Tribunal dispõe que nas Comarcas onde não estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, as causas de sua competência serão processadas, conciliadas, julgadas e executadas nos Juizados Especiais Cíveis. “Art. 1º.
As causas referentes à Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, serão processadas, conciliadas, julgadas e executadas: I – nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas Comarcas onde estiverem ou forem instalados; II – nos Juizados Especiais Cíveis, utilizando o sistema eletrônico nelas em funcionamento.” Com efeito, tendo em vista que há Juízo competente para processar e julgar feitos sob o procedimento especial e, ainda, verificada a condição prevista no artigo 2º da supramencionada Lei; evidente em tela a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Destaca-se que a competência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser alegada de ofício pelo juiz a qualquer tempo.
Aliando a tal posicionamento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR 85560/2016, sob a relatoria do Des.
Márcio Vidal, reconheceu ser o Juizado Especial o foro competente para julgar causas que versem sobre a defasagem salarial envolvendo URV, aduzindo que a mera necessidade de realização de perícia não é elemento suficiente para arguir complexidade da causa e lhe retirar a competência absoluta para julgar o feito, desde que respeitado o valor máximo da causa de 60 (sessenta) salários mínimos.
Vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — PESSOA INCAPAZ NO POLO ATIVO — IRRELEVÂNCIA — VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A SESSENTA (60) SALÁRIOS MÍNIMOS — COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA — CONSTATAÇÃO — LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009 — OBSERVÂNCIA — TESE FIXADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO (TEMA Nº 1) — APLICAÇÃO — NECESSIDADE.
Não há qualquer vedação na Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, quanto a pessoa incapaz figurar no polo ativo nas ações de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ademais, aplica-se a tese fixada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas pela Seção de Direito Público (Tema nº 1), que estabeleceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as causas de valor inferior a sessenta (60) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial.
Logo, ao Juízo do Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis compete processar e julgar a demanda.
Conflito julgado improcedente. (TJ-MT – N.U 1015096-26.2021.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/02/2022, Publicado no DJE 16/02/2022)” Acerca da possibilidade de pessoa incapaz figurar no polo ativo nas causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MENOR INCAPAZ.
LEGITIMIDADE ATIVA.
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 5º DA LEI 12.153/2009.
INAPLICABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/1995. 1.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de menor incapaz demandar como autor em causa que tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o artigo 27 da Lei 12.153/2009, que regula aqueles juizados, determina a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95, a qual expressamente proíbe a atuação do incapaz no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. 2.
A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao tratar da legitimidade ativa das demandas que lhe são submetidas (art. 5º), faz alusão, tão somente, às pessoas físicas, não fazendo restrição quanto aos incapazes, nem mesmo por ocasião das disposições acerca das causas que excepcionam a sua competência (art. 2º). 3.
Tendo havido regulação clara e suficiente acerca do tema na Lei 12.153/2009, não há o que se falar em omissão normativa a ensejar a incidência do art. 8º da Lei 9.099/95, visto ser este dispositivo legal de cunho subsidiário e que conflita com aquele regramento específico do Juizado Fazendário. 4.
Assim, não há razões para se alterar o entendimento externado no acórdão de origem, corroborado, inclusive, pelo Ministério Público Federal, porquanto, não havendo óbice legal, apresenta-se viável a participação de menor, devidamente representado, no polo ativo de demanda ajuizada no Juizado Especial da Fazenda Pública. 5.
Recurso especial não provido. (STJ, Primeira Turma, REsp. nº 1.372.034/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 21 de novembro de 2017).
Com efeito, tendo em vista que há Juízo competente para processar e julgar feitos sob o procedimento especial e, ainda, verificada a condição prevista no artigo 2º da supramencionada Lei, evidente em tela a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Destaca-se que a competência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser alegada de ofício pelo juiz a qualquer tempo.
Assim, verifica-se que a competência para julgar e processar o autos é do 1° Juizado Especial, conforme dispõe a Resolução TJ-MT/OE N° 18 de 12 de dezembro de 2019.
Por todo o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo, motivo pelo qual DECLINO A COMPETÊNCIA a favor do 1° Juizado Especial desta Comarca.
Remetam-se os autos, consignando-se os nossos cumprimentos.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
30/05/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 15:52
Declarada incompetência
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24/03/2023 16:44
Conclusos para decisão
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01/02/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 16:42
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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14/01/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1030131-80.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): ELISANDRA MOSNA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização proposta por ELISANDRA MOSNA, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Pois bem.
Verifica-se da exordial que a parte autora narra os fatos como sendo responsável o Estado de Mato Grosso, entretanto incluiu no polo passivo o Estado de Mato Grosso do Sul.
Entretanto, não foi descrevido detalhadamente a causa que traz nexo causal ao Estado de Mato Grosso do Sul, limitando-se a alegar que o nexo causal foi decorrente de uma prisão supostamente ilegal proferida por um Juízo vinculado ao Judiciário do Estado de Mato Grosso.
Ressalta-se que o artigo 321 do Código de Processo Civil exige a emenda caso a inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Deste modo, sob pena de indeferimento da inicial, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende à inicial, trazendo aos autos fatos e os fundamentos jurídicos do pedido em relação à parte Mato Grosso do Sul, ou retifique o polo passivo, sob pena de extinção da ação por falta de interesse em agir.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
12/01/2023 10:50
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 18:19
Conclusos para decisão
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06/12/2022 18:18
Juntada de Certidão
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06/12/2022 18:18
Juntada de Certidão
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06/12/2022 18:18
Juntada de Certidão
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06/12/2022 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2022 16:53
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/12/2022 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2022 16:53
Distribuído por sorteio
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06/12/2022 16:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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