TJMT - 1001053-13.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
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26/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 08:07
Decorrido prazo de ALINE MICHELLY SILVA ROXA em 04/06/2024 23:59
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24/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ALINE MICHELLY SILVA ROXA em 23/05/2024 23:59
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16/05/2024 01:21
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
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14/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos
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14/05/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 07:35
Recebidos os autos
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29/09/2023 07:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/09/2023 22:23
Decorrido prazo de ALINE MICHELLY SILVA ROXA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 22:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 17:35
Juntada de Alvará
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30/08/2023 09:28
Publicado Sentença em 30/08/2023.
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30/08/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001053-13.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: OI S.A.
EXECUTADO: ALINE MICHELLY SILVA ROXA Vistos etc.
De proêmio, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores bloqueados via sistema Sisbajud, id. 126150342, quer seja a monta de R$ 295,00 (duzentos e noventa e cinco reais), a ser levantada via alvará judicial, na conta informada na petição de id. 126743999, veja: · Banco: Banco do Brasil – 001; · Agência: 3466-5; · Conta Corrente: 10.072-2; · Titular: BRITO E TORRER SOCIEDADE DE ADVOGADOS; · CNPJ: 05.***.***/0001-61.
Quanto ao pedido do exequente sobre nova tentativa de penhora, indefiro-o, posto que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado.
Outrossim, descabe qualquer suspensão no rito dos Juizados Especiais, consoante se observa na legislação própria.
Dito isso, importante salientar que o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES) Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento expresso, expeça-se a certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, nos termos do artigo 782 §3º do CPC e do Enunciado nº 75 do FONAJE, servindo o presente como ofício/mandado.
No mais, ao arquivo com as baixas e anotações necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
28/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 14:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/08/2023 09:49
Conclusos para decisão
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27/08/2023 20:44
Decorrido prazo de ALINE MICHELLY SILVA ROXA em 24/08/2023 23:59.
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27/08/2023 20:44
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 08:31
Publicado Decisão em 17/08/2023.
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17/08/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001053-13.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: OI S.A.
EXECUTADO: ALINE MICHELLY SILVA ROXA Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 2.376,20 (dois mil trezentos e setenta e seis reais e vinte centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
15/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2023 08:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/08/2023 08:53
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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03/08/2023 14:52
Juntada de recibo (sisbajud)
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03/08/2023 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2023 10:54
Conclusos para decisão
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03/08/2023 01:56
Decorrido prazo de ALINE MICHELLY SILVA ROXA em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 03:01
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para, no prazo legal, efetuar o pagamento da condenação. -
10/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 14:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/07/2023 14:45
Processo Desarquivado
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10/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
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03/07/2023 10:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/06/2023 02:23
Recebidos os autos
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05/06/2023 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/05/2023 05:50
Arquivado Definitivamente
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05/05/2023 05:50
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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04/05/2023 17:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 17:40
Decorrido prazo de ALINE MICHELLY SILVA ROXA em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 05:54
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1001053-13.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ALINE MICHELLY SILVA ROXA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Visando a melhor compreensão, passo a análise por tópicos: I-DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFIÊNCIA ALEGADA É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isto posto, determino a intimação do recorrente, para que no prazo de 48(quarenta e oito horas), comprove sua condição de hipossuficiência, ou se assim desejar, recolha o valor do preparo recursal, no mesmo prazo legal.
Ressalto ainda, que havendo o decurso in albis, será reconhecido imediatamente a Deserção do Recurso Inominado interposto nos autos.
II- DA INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Outrossim, caso a parte recorrente mantenha-se inerte ao chamamento judicial, não comprovando a sua hipossuficiência ou alternativamente deixe de recolher o valor referente as custas processuais, qual é imprescindível para o juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), restara prejudicado o prosseguimento do Recurso interposto.
Assim, não havendo o devido cumprimento da determinação judicial, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, desde já, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, considerando a inércia da parte requerida e todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
Após, ao arquivo com as anotações necessárias.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
26/04/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 15:14
Gratuidade da justiça não concedida a ALINE MICHELLY SILVA ROXA - CPF: *05.***.*90-18 (REQUERENTE).
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26/04/2023 07:27
Conclusos para decisão
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26/04/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 14:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2023 00:45
Publicado Sentença em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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10/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001053-13.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ALINE MICHELLY SILVA ROXA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ALINE MICHELLY SILVA ROXA em face de OI S.A. 1 – PRELIMINAR 1.1 – DO EXTRATO DE NEGATIVAÇÃO EMITIDO PELOS ÓRGÃOS OFICIAIS DE CRÉDITO – PEDIDO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO Não há que se falar em indeferimento da inicial, pois, embora o extrato de negativação colacionado pela parte Requerente não seja o de balcão, emitido pelos órgãos oficiais de crédito, tal fato não impediu a regular confecção de defesa pela Ré, além de que é praxe deste juízo promover a pesquisa no CPF do jurisdicionado, através de convênio celebrado com o TJ/MT, no intuito de confrontar as informações trazidas pelas partes no caderno processual.
Assim, rejeito a preliminar suscitada. 2 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 3 – MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte Reclamante alega que foi surpreendida com uma negativação indevida em seu nome, ocasionado pela parte Requerida, no valor de R$ 160,59 (cento e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), em 19/07/2021.
Afirma desconhecer o contrato que resultou na negativação em questão, pois jamais utilizou os serviços da parte Requerida.
Pugna pela declaração de inexigibilidade dos débitos, bem como pela condenação da parte Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante da negativa do débito e da evidente hipossuficiência da parte Reclamante, cumpria à parte Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
Em sede de contestação, a parte Requerida afirma que a parte Requerente contratou os seus serviços, sendo esta titular do terminal de n° *51.***.*57-78, ativado em 11/12/2017, sob o plano Oi Total Fixo + Banda Larga, instalado no endereço AVENIDA DAS PALMEIRAS C RI JANGADA, 20, CASA 514, JARDIM, IMPERIAL, 78075903, CUIABÁ/MT, restando cancelado em 27/10/2021, em razão da inadimplência Requerente.
Pois bem.
Em que pese a Requerente afirmar que jamais utilizou os serviços do Requerido, verifica-se dos documentos apresentados em sede de contestação que de fato a Requerente contratou e utilizou os serviços da Requerida.
Conforme ID. 113666095, foi apresentada a ficha cadastral da Requerente com os seus dados pessoais e detalhes da contratação e serviços utilizados pela Requerente.
Além disso, a Requerida apresentou histórico de utilização dos serviços prestados, com o registro de diversos pagamentos realizados pela Requerente nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, e o envio de boleto de cobrança para a Requerente no mesmo endereço indicado na petição inicial, provas estas capazes de afastar eventual hipótese de fraude, já que houve o pagamento dos serviços por aproximadamente 04 anos: Assim, não resta qualquer dúvida acerca de legalidade de negativação aqui discutida, vez que decorrente da relação jurídica devidamente estabelecida entre as partes.
Com isso, tenho por verossimilhante as alegações apresentadas pela defesa, eis que pelo panorama apresentado nos autos, não há a menor possibilidade de que terceiros tenham cometido alguma fraude contra a parte Autora, posto que as operações bancárias comprovadas pela Ré, documento pessoal e cadastro, evidenciam ser a parte Reclamante a responsável pelas obrigações inadimplidas que culminaram na negativação ora debatida.
A jurisprudência já se posicionou sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – UTILIZAÇÃO DO LIMITE DISPONIBILIZADO EM CONTA - NEGATIVAÇÃO DEVIDA - ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Uma vez comprovada a relação jurídica, ensejadora da negativação, é de rigor a improcedência do pleito indenizatório, uma vez que, nesse caso, inserção do nome nos cadastros de negativação decorre de exercício regular de direito”. (TJ-MT 10008567920208110028 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 25/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) “EMENTA RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
HISTÓRICO DE LIGAÇÕES E FATURAS JUNTADAS.
PAGAMENTOS EFETUADOS.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADAS.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os relatórios de chamadas realizadas e recebidas, faturas relativas ao contrato de nº. 0329136286, relativas aos meses devedores que demonstram o plano de telefonia móvel contratado, bem como histórico de pagamento, mostram-se suficientes para comprovar a existência da relação jurídica, em obediência ao disposto no art. 373, II, do CPC. 2.
As telas sistêmicas retiradas dos próprios computadores das empresas, via de regra, não se prestam para comprovar, por si só, a existência de uma relação jurídica; todavia, podem ser consideradas, quando acompanhadas de demais elementos probatórios (histórico de chamadas, de pagamento e faturas) de modo que, a análise do conjunto probatório permite concluir que as alegações autorais são inverossímeis. 3. “Em que pese a negativa do consumidor acerca da contratação dos serviços de telefonia, comprovada por meio de faturas encaminhadas ao seu correto endereço, pelo histórico detalhado de chamadas e por telas sistêmicas, que comprovam o pagamento de faturas anteriores, a existência da relação jurídica entre as partes, configura exercício regular de um direito da empresa de telefonia o envio de seu nome a órgãos de proteção ao crédito, verificada a inadimplência”. (TJ-MG - AC: 10000191440445002 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 06/07/0020, Data de Publicação: 09/07/2020) 4.
Sentença reformada para julgar improcedente a pretensão. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-MT 10004805020208110010 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/10/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/10/2020) “RECURSO INOMINADO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ORGÃOS PROTETIVOS.
JUNTADA DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELA RECLAMANTE.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PROMOVENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A recorrida se desincumbiu de seu ônus, comprovando a relação jurídica entre as partes, através da apresentação do Termo de Confissão de Dívida, Cópia do Documento Pessoal da Reclamante, Histórico de Contas e Ficha Cadastral. 2.
Evidenciada a existência de relação jurídica entre as partes e ante a inadimplência da parte autora, a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito. 3.
Sentença de improcedência mantida. 4.
Litigância de má-fé mantida. 5.
Recurso conhecido e improvido”. (TJ-MT 10015153820218110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 31/05/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/06/2022) Ainda, com relação a notificação acerca da negativação, a Súmula nº 359, do STJ, estabelece que “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Portanto, restou evidenciado através das provas trazidas ao caderno processual que a negativação havida em nome da parte autora se deu de maneira legítima, não passando de mero exercício regular das atividades da Reclamada, não tendo ainda a parte Autora colacionado qualquer comprovação de pagamento da referida dívida, ônus que neste caso pertencia ao Reclamante, consoante prevê o artigo 373, inciso I do CPC.
Posto isto, como dito, tem-se que a empresa reclamada agiu conforme exercício legal do seu direito.
Assim, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Desse modo, conclui-se que não há que se falar em reparação por danos morais, tampouco em negativação indevida, haja vista a inexistência de prova do pagamento da dívida. 4 – DO PEDIDO CONTRAPOSTO A título de pedido contraposto, vê-se que a promovida pleiteia a condenação da parte promovente ao pagamento do débito no valor discutido nos autos.
O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: “É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica”.
Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações.
Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito, mostra-se devida a condenação da parte promovente ao pagamento do valor limitado ao que está sendo discutido nos autos, de modo que, cabível a condenação da Requerente ao pagamento do valor de R$ 82,31 (oitenta e dois reais e trinta e um centavos). 5 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ademais, a atitude da parte Reclamante ao ajuizar a presente ação, deixa claro, segundo a interpretação do art. 80, incisos II, do CPC, que este incidiu na litigância de má-fé, senão vejamos: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II- Alterar a verdade dos fatos; (...)” O inciso II, do art. 77 do mesmo diploma processual civil cataloga em sua redação os inúmeros deveres de natureza processual, dentre os quais o de não formular pretensões sem fundamentos, vejamos: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: II – Não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento” Já os artigos 55, da Lei nº 9.099/95 e 81, do CPC, estabelecem que: “Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. “Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.
No caso em análise, verifica-se que restou demonstrado pela contestação.
Contudo, ao negar os referidos fatos e propondo a presente demanda, resta cristalino a configuração da litigância de má-fé, prevista no art. 80, II do CPC, devendo por consequência imperiosa ser-lhe-á aplicado a multa prevista no artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 81, do CPC. 6 – DISPOSTIVO Por todo o exposto: a) OPINO PELA REJEIÇÃO da preliminar de extinção da ação em razão da não apresentação do extrato de negativação de balcão, emitido pelos órgãos oficiais de crédito, vez que tal fato não impediu a regular confecção de defesa pela parte Requerida, além de que é praxe deste juízo promover a pesquisa no CPF do jurisdicionado, através de convênio celebrado com o TJMT, no intuito de confrontar as informações trazidas pelas partes no caderno processual; b) OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, para nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ser extinto o processo com resolução do mérito, tendo em vista a comprovação da legalidade da negativação discutida nos autos, vez que decorrente da relação jurídica devidamente estabelecida entre as partes; c) Igualmente, OPINO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido contraposto, para condenar a parte Requerente ao pagamento do débito discutido nos autos no valor de R$ 82,31 (oitenta e dois reais e trinta e um centavos), ficando a parte Requerida autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança; d) Ainda, em razão da litigância de má-fé, OPINO PELA CONDENAÇÃO da parte Requerente, com fulcro no artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 81, do CPC, ao pagamento de: I - Multa de 9% (nove por cento) sobre o valor corrigido da causa e demais prejuízos que poderão ser comprovados nos autos; II – Custas processuais; III - Honorários advocatícios (em favor do patrono da parte Requerida), que sugiro seja fixado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Aguarde-se prazo para a interposição de eventual recurso, e transcorrido este em branco, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Após, se nada requerido, ARQUIVEM-SE os autos mediante anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Por fim, ante a instalação do NUMOPEDE, perante a Corregedoria Geral de Justiça, e observando que se trata de demanda repetitiva, com condenação em litigância de má fé, interposta por banca de advogado com inúmeros feitos idênticos e com peças processuais com alegações genéricas, determino que seja encaminhada cópia dos presentes ao mencionado Núcleo, de forma a possibilitar o monitoramento desse tipo de demanda, nos termos da Nota Técnica apresentada pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n. 26/2021-CGJ, devidamente homologada pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral de Justiça.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
08/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
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08/04/2023 16:12
Juntada de Projeto de sentença
-
08/04/2023 16:12
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
05/04/2023 11:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/03/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 16:53
Recebimento do CEJUSC.
-
23/03/2023 16:53
Audiência de conciliação realizada em/para 23/03/2023 16:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/03/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 04:36
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 18:40
Recebidos os autos.
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01/03/2023 18:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/01/2023 16:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1001053-13.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 160,59 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ALINE MICHELLY SILVA ROXA Endereço: AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, 10, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: , ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8ª JEC - SALA 01 Data: 23/03/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 12 de janeiro de 2023 -
12/01/2023 10:52
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 10:51
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 10:51
Audiência de conciliação designada em/para 23/03/2023 16:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/01/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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