TJMT - 1031607-56.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
05/08/2024 16:47
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
02/08/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/08/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 16:07
Juntada de Alvará
-
02/08/2024 11:17
Juntada de Petição de resposta
-
31/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 30/07/2024 23:59
-
31/07/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIO EDSON VIEIRA em 30/07/2024 23:59
-
23/07/2024 02:05
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 16:34
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
25/06/2024 16:19
Devolvidos os autos
-
25/06/2024 16:19
Processo Reativado
-
25/06/2024 16:19
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
25/06/2024 16:19
Juntada de decisão
-
25/06/2024 16:19
Juntada de decisão
-
25/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
30/04/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIO EDSON VIEIRA em 24/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:15
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 12:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/04/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 16:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/04/2024 09:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 09:15
Decorrido prazo de MARIO EDSON VIEIRA em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:36
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:36
Decorrido prazo de MARIO EDSON VIEIRA em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:13
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
05/04/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
04/04/2024 01:42
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 03/04/2024 23:59
-
03/04/2024 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 14:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 14:58
Juntada de Projeto de sentença
-
15/03/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 14:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/11/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 19:26
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 19:25
Juntada de Termo de audiência
-
16/11/2023 19:20
Audiência de conciliação realizada em/para 16/11/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
16/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 05:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 05:05
Decorrido prazo de MARIO EDSON VIEIRA em 27/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 14:11
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 11/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:32
Decorrido prazo de MARIO EDSON VIEIRA em 11/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:15
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1031607-56.2022.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: MARIO EDSON VIEIRA POLO PASSIVO: REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 16/11/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: JULLYA HIVILA TEIXEIRA MODOLON 18/10/2023 12:03:27 -
18/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 12:02
Audiência de conciliação designada em/para 16/11/2023 14:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
04/10/2023 05:58
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de feito que retornou da Turma Recursal, onde a sentença extintiva fora reformada e determinado o regular prosseguimento do feito.
Pois bem.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial(Resolução nº 481/2020-CNJ).
Faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial, hipótese na qual, no prazo de 10 (dez) dias anteriores a realização do ato processual, deverão solicitar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
02/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 18:20
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 14:57
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 12/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 06:53
Decorrido prazo de MARIO EDSON VIEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:53
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 07:20
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 12:27
Juntada de Petição de resposta
-
22/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 21:38
Devolvidos os autos
-
21/08/2023 21:38
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
21/08/2023 21:38
Juntada de decisão
-
06/07/2023 22:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
06/07/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2023 04:26
Decorrido prazo de MARIO EDSON VIEIRA em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 01:38
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1031607-56.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: MARIO EDSON VIEIRA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos, etc.
Considerando que o Recurso Inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar danos irreparáveis as partes, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões recursais no prazo de 10 (dez) dias.
Após com ou sem manifestação, DETERMINO proceda-se com a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
RHAMICE IBRAHIM ALI AHMAD ABDALLAH Juiz de Direito -
20/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 14:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/06/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 03:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 03/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:45
Decorrido prazo de MARIO EDSON VIEIRA em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:45
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 06/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 13:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/01/2023 16:41
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
23/01/2023 06:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 13:14
Audiência de conciliação cancelada em/para 08/05/2023 10:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Os fundos de investimentos não possuem personalidade jurídica própria, apesar de possuírem um CNPJ, e por esta razão não podem, em nome próprio, serem demandados ou demandar em juízo.
A personalidade jurídica se consubstancia na possibilidade de determinada pessoa adquirir direitos e assumir deveres.
O artigo 45 do Código Civil dispõe que as pessoas jurídicas de direito privado, caso em que poderiam se enquadrar os fundos de investimentos, somente passam a existir no plano jurídico com a inscrição de seu ato constitutivo no respectivo Registro Público, podendo, em determinados casos, haver prévia exigência de autorização ou aprovação do Poder Executivo, vejamos: “Art. 45.
Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.” Ocorre que os fundos demandados possuem tão somente um Regulamento Geral, os quais não preenchem os requisitos para registro contidos no artigo 46 do Código Civil e artigo 120 da Lei de Registros Públicos.
Logo, não há que se falar em existência de personalidade jurídica dos fundos de investimento em razão de se tratarem de pessoas jurídicas, pois como visto, não são pessoas jurídicas.
A existência de CNPJ é tão somente para atender a exigências fiscais das Fazendas Públicas.
Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: “RECURSO - Agravo de Instrumento - Insurgência contra a r. decisão que determinou a substituição da agravante do pólo passivo da ação - Inadmissibilidade - Ausência de prova da inscrição da recorrente na Junta Comercial - Inteligência do art. 967 do CC - Inscrição no CNPJ/MF que serve, apenas, para fins fiscais - Instrução da CVM n. 356/2001 que não confere personalidade jurídica à agravante - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0024963-92.2011.8.26.0000; Relator (a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2011; Data de Registro: 08/06/2011)” O cumprimento das exigências dos referidos Fundos junto aos órgãos públicos que controlam o mercado financeiro demonstram apenas a regularidade do fundo frente ao Poder Público, o que não possui força suficiente para considera-los como pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica, até em razão do que se extrai do artigo 967 do Código Civil, o qual exige expressamente o prévio registro do empresário junto ao Registro Público de Empresas Mercantis.
Em caso semelhante, o Tribunal de Justiça Mato-grossense reconheceu a legitimidade das instituições financeiras para ocuparem o polo passivo de ação de improbidade administrativa em razão de ilícitos envolvendo fundos de investimentos, conforme se vislumbra no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0013689-46.2014.8.11.0000.
Naquele caso a pretensão do Fundo de Investimento era ver reconhecida a existência de personalidade jurídica própria a fim de defender seus interesses na ação de improbidade que originou o referido agravo de instrumento, o que não foi acolhido pela Egrégia Corte.
Em síntese, os fundos de investimento são serviços criados por instituições financeiras e disponibilizados por estas no mercado de consumo, e não uma pessoa jurídica.
Em razão disto, o próprio STJ já decidiu em casos análogos que “a instituição financeira tem legitimidade para ocupar o polo passivo de demanda que visa a restituição de quantia captada e investida em fundo.” (Resp n. 1.075.766/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 1.8.2011).
Até pelo que se interpreta da Instrução Normativa da CVM nº 409, é possível verificar que o fundo nada mais é do que “uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros” (caput do art. 2º).
Os fundos de investimentos não desenvolvem atividade empresarial, mas auxiliam o desenvolvimento desta, na forma de serviço, com o aporte de capital de investidores, cuja administração e gestão de recursos ficam a cargo de prestadores de serviços, conforme se verifica no artigo 56 e 57 da referida Instrução Normativa e dos Regulamentos Gerais dos fundos.
Sendo os administradores e gestores dos fundos de investimentos responsáveis pelas condutas culposas ou dolosas que venham causar danos em nome do fundo.
Ante o exposto, reconheço a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante a ausência de personalidade jurídica da parte demandada e, via de consequência, julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Não há custas ou honorários, nos termos do artigo 54 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
12/01/2023 10:53
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 10:53
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 10:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/01/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
31/12/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
-
28/12/2022 12:48
Expedição de Outros documentos
-
28/12/2022 12:47
Expedição de Outros documentos
-
28/12/2022 12:47
Audiência de conciliação designada em/para 08/05/2023 10:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
28/12/2022 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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