TJMT - 1056883-77.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2023 03:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 08/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 03:04
Decorrido prazo de AURELIANO LUCAS ALMEIDA NEVES em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 20:46
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/02/2023 20:42
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 20:38
Recebidos os autos
-
28/02/2023 20:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/02/2023 20:38
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
28/02/2023 20:37
Processo Desarquivado
-
22/02/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2023 17:51
Transitado em Julgado em 22022
-
22/02/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 03:07
Decorrido prazo de AURELIANO LUCAS ALMEIDA NEVES em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 02:17
Publicado Sentença em 15/02/2023.
-
15/02/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 05:59
Decorrido prazo de AURELIANO LUCAS ALMEIDA NEVES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - 4ª VARA CÍVEL Processo nº 1056883-77.2019.8.11.0041 AUTOR: AURELIANO LUCAS ALMEIDA NEVES REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório em fase de Cumprimento de sentença.
Conforme se vê no processo, houve a satisfação do débito, com a concordância do autor.
Defiro a expedição de alvará na conta indicada no Id. 109626727.
Ante o exposto, diante da quitação do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas pela requerida.
Transitado em julgado arquive-se o processo com as devidas baixas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 10 de fevereiro de 2023.
Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo Juíza de Direito -
13/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2023 15:44
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 10:51
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
10/02/2023 04:41
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
10/02/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, bem como no que dispõe o Provimento 56/2007 - CGJ/MT, impulsiono o feito, devendo a parte autora ser intimada na pessoa de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pagamento voluntário, postulando o que de direito. -
07/02/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 12:47
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/01/2023 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/01/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1056883-77.2019.8.11.0041.
AUTOR(A): AURELIANO LUCAS ALMEIDA NEVES REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Aureliano Lucas Almeida Neves contra Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, em que pretende a condenação da requerida ao pagamento da importância do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Para tanto, aduz a parte requerente que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 04/04/2019, ocasionando invalidez permanente, portanto, fazendo jus ao pleito indenizatório.
Junto à inicial vieram os documentos.
A parte requerida apresentou contestação arguindo preliminares que serão analisadas a seguir.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Realização de avaliação médica (ID 102067720), sendo apresentado laudo pericial.
As partes concordaram com o laudo feito em mutirão, conforme se vê do ID 102067720.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Pretende a parte requerente receber da requerida o valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 04/04/2019.
Passo a análise das preliminares suscitadas.
I - Da legitimidade passiva ad causam da seguradora Com relação a preliminar de ilegitimidade da demandada e inclusão da Seguradora Líder S/A no polo passivo da demanda, não merece guarida a pretensão da parte ré, uma vez que qualquer seguradora pertencente ao consórcio responde pelo pagamento da indenização decorrente do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres.
Nesse sentido, eis o aresto jurisprudencial: SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
Sentença `ultra petita¿ quanto ao valor indenizatório, no que merece redução.
Pedido de substituição do pólo passivo, com inclusão da Seguradora Líder S.A., desacolhido.
De acordo com a redação do art. 5º da Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei n. 11.482/2007, o pagamento da indenização está condicionado apenas à prova do acidente e do dano decorrente.
Outrossim, comprovada a invalidez permanente, o valor da indenização deve corresponder a até 13.500,00, porquanto o inciso II do art. 3º da Lei nº. 6.194/74, com a redação dada pela Lei 11.482/07, não faz diferenciação quanto ao grau da invalidez.
Verba honorária reduzida.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
E SENTENÇA REDUZIDA NO VALOR DA INDENIZAÇÃO, POR "ULTRA PETITA¿ NO PONTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*55-03, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 16/12/2009).
Ademais, aplica-se ao caso a responsabilidade solidária.
Posto isso, rejeito a preliminar suscitada.
II – Da necessidade de adequação do valor da causa A preliminar de adequação do valor da causa, não merece guarida, uma vez que em eventual indenização favorável ao autor, o real valor só será apurado após a realização da perícia judicial.
Assim, mostra-se cabível o valor que é atribuído à causa considerando que não é possível estabelecer de início o valor da indenização, nesse sentido: “VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VALOR PROVISÓRIO.
Não sendo possível estabelecer desde logo o valor da indenização, não é ilegal a decisão de manter provisoriamente o valor atribuído na inicial, a ser retificado a final.
Recurso não conhecido.” (STJ-4ª T., REsp 132.261, Min.
Ruy Rosado, Julgado em 19.8.97, Publicado em22.9.97).
Posto isso, rejeito a preliminar suscitada.
III - Da falta de interesse de agir Em sede preliminar, a requerida suscitou falta de interesse de agir em face de não esgotamento das vias administrativas, o que não merece prosperar.
Diante do princípio constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, art. 5º, inc.
XXXVI, da Constituição Federal, e frente à doutrina aplicada à espécie, não há de se cogitar em falta de interesse de agir por carência de ação.
Por tais argumentos, afasto a preliminar ventilada.
Passo a análise do mérito.
IV – Mérito Da documentação que acompanha a inicial, verifico que a pessoa vitimada enquadra-se nas hipóteses legais relativas ao seguro obrigatório, fazendo jus ao recebimento de reparação indenizatória.
Juntados no feito o Boletim de Ocorrência evidenciando o evento danoso (ID 26681463) e o laudo pericial (ID 102067720).
Certo o direito à indenização, passo a análise de sua fixação.
O montante a ser pago a título de indenização por seguro DPVAT deve observar o grau de invalidez previsto na tabela de acidentes pessoais adotada pela legislação vigente.
Conforme se infere, a perícia foi realizada de acordo com a Lei nº. 6.194/74 com redação dada pela Medida Provisória nº. 451/2008, convertida em Lei nº. 11.945/2009, que disponibiliza tabela em anexo para auxílio a cálculo de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito para fins de seguro obrigatório.
Nesta seara, tem-se que o valor estipulado em lei no caso de Seguro DPVAT, com a ocorrência de invalidez permanente, é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 8º, da Lei n. 11.482/07, que alterou os arts. 3o, 4o, 5o e 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de perda completa da mobilidade de uma das MÃOS o percentual incidente é de 70% (setenta por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta a quantia de – R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais).
Considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em sua mão esquerda é de 25% (vinte e cinco por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais), encontra-se o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Nesse passo, o montante indenizatório a ser pago deve ser atualizado, com incidência dos juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária contada a partir do evento danoso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento do importe R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), a título de seguro obrigatório, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial e correção monetária pelo índice INPC a partir da data do sinistro (04/04/2019).
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, § 2º e 8º, do CPC/2015.
Por fim, expeça-se de alvará em favor da requerida, o valor referente aos honorários periciais depositados no ID 60976992, observando os dados bancários indicados no ID 93692983.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá – MT, 10 de janeiro de 2023.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
11/01/2023 11:30
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 11:30
Julgado procedente o pedido
-
20/12/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 11:06
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 16:30
Decorrido prazo de AURELIANO LUCAS ALMEIDA NEVES em 10/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 05:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/09/2022 18:17
Decorrido prazo de AURELIANO LUCAS ALMEIDA NEVES em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 18:15
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 13/09/2022 23:59.
-
29/08/2022 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 06:51
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
22/08/2022 06:51
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
20/08/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 22:40
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 22:40
Decorrido prazo de AURELIANO LUCAS ALMEIDA NEVES em 14/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 19:25
Publicado Decisão em 24/01/2022.
-
22/01/2022 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
11/01/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 11:08
Decisão interlocutória
-
10/01/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2021 11:46
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 11:46
Decorrido prazo de AURELIANO LUCAS ALMEIDA NEVES em 19/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2021 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2021
-
24/06/2021 15:38
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 14:38
Decisão interlocutória
-
23/06/2021 15:34
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 03:32
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 03:32
Decorrido prazo de AURELIANO LUCAS ALMEIDA NEVES em 04/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 13:07
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 29/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 13:07
Decorrido prazo de AURELIANO LUCAS ALMEIDA NEVES em 29/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2021 03:56
Publicado Certidão em 26/03/2021.
-
26/03/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
24/03/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2020 00:23
Decorrido prazo de AURELIANO LUCAS ALMEIDA NEVES em 17/11/2020 23:59.
-
21/11/2020 00:23
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 17/11/2020 23:59.
-
13/11/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 17:37
Publicado Despacho em 23/10/2020.
-
10/11/2020 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
26/10/2020 12:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/10/2020 19:28
Expedição de Mandado.
-
21/10/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 14:20
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 17:56
Expedição de Mandado.
-
21/09/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2020 11:52
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 11:52
Decorrido prazo de AURELIANO LUCAS ALMEIDA NEVES em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 10:13
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2020
-
20/04/2020 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 19:31
Audiência Conciliação redesignada para 21/09/2020 14:00 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
20/04/2020 08:01
Decisão interlocutória
-
17/04/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
17/04/2020 10:33
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2020 17:57
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 10/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 08:44
Decorrido prazo de AURELIANO LUCAS ALMEIDA NEVES em 31/01/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 08:35
Decorrido prazo de AURELIANO LUCAS ALMEIDA NEVES em 31/01/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 01:33
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 18:50
Mandado devolvido. Entregue ao destinatário
-
09/01/2020 18:50
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2020 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2020 15:39
Expedição de Mandado.
-
11/12/2019 11:49
Publicado Despacho em 11/12/2019.
-
11/12/2019 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/12/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2019 17:25
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 23/04/2020 08:15 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
06/12/2019 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/11/2019 11:14
Conclusos para decisão
-
30/11/2019 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2019
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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