TJMT - 1000125-64.2020.8.11.0099
1ª instância - Cotriguacu - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 09:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
18/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:36
Juntada de Ofício
-
13/07/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2023 23:59.
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12/05/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/02/2023 23:59.
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03/02/2023 19:43
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
30/01/2023 12:13
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 19:26
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av.
Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito.
SENTENÇA:
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por APARECIDA RAMOS DE OLIVEIRA alegando omissão na sentença de ID. 59635377, considerando a falta de análise do pleito de dano moral.
Requereu, ainda, a limitação do restabelecimento do BPC/LOAS (NB: 132.754.217-7), pelo período de 28/02/2019 (data da cessação do benefício assistencial- D.C.B) até o dia 16/11/2020 (dia imediatamente anterior à data início do benefício – D.I.B da Pensão por morte).
Intimado a se manifestar, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegou que os embargos de declaração possuem intuito de modificar substancialmente o teor da sentença. É a síntese do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, notadamente a sentença, parcial razão possui o embargante.
Verifico que o pedido de dano moral feito na exordial não foi apreciado.
Portanto, a decisão foi omissa quanto a tal ponto.
Já com relação ao pedido de limitação do restabelecimento do BPC/LOAS (NB: 132.754.217-7), pelo período de 28/02/2019 (data da cessação do benefício assistencial- D.C.B) até o dia 16/11/2020 (dia imediatamente anterior à data início do benefício – D.I.B da Pensão por morte), verifico que consta em ID. 59635377 - Pág. 4 : “Data do Início do Benefício (DIB): Data da cessação (28.02.2019)” não havendo, portanto, omissão quanto ao referido ponto.
Assim, acolho em parte, os presentes embargos de declaração.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão contida na sentença prolatada (art.
Art. 1.022, inciso II do CPC), devendo constar o que segue: “A parte autora requereu a condenação da parte Ré, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), à título de dano moral, considerando as consequências da falta de recursos financeiros para garantia do mínimo existencial (alimentos).
Aduz que foram violados os direitos inerentes à sua personalidade, em especial, os atinentes à saúde, à vida e à incolumidade física.
Embora o lapso temporal entre a concessão da pensão por morte (que ocorreu apenas em 17/11/2020) e a cessação do BPC (que ocorreu em 28/02/2019), seja pouco mais de um ano, tem-se que referido dano moral “previdenciário” não é presumido.
Em casos que dependam da análise de dano moral, o juiz deve levar em consideração: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; e o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
No presente caso, a parte Autora não demonstrou a ocorrência do dano extrapatrimonial, tampouco o grau de culpa do INSS quanto ao indeferimento do benefício pleiteado.
Em se tratando de responsabilidade civil de natureza subjetiva, a conduta comissiva ou omissiva do agente causador do dano, necessita da comprovação do dolo ou culpa, o nexo de causalidade e o dano extrapatrimonial, aspectos imprescindíveis para a progressão em direção ao procedimento de valoração do quantum debeatur, vez que não se trata de dano moral in re ipsa.
Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL feito pela parte autora, ante a ausência de demonstração dos danos extrapatrimoniais”.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS À SECRETARIA para: 1) INTIMAR às partes; 2) SEGUIR a marcha processual, consoante decisão anterior.
CUMPRA-SE.
Cotriguaçu/MT, datado e assinado digitalmente.
RAIANE SANTOS ARTEMAN Juíza Substituta.
COTRIGUAÇU, 13 de janeiro de 2023.
CARLOS ROBERTO BERTUCINI Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
14/01/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
13/01/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 08:33
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 08:33
Expedição de Outros documentos
-
13/01/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 13:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/08/2021 05:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 11:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2021 05:37
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
09/07/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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09/07/2021 04:21
Publicado Ofício em 09/07/2021.
-
09/07/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
07/07/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:32
Juntada de Ofício
-
07/07/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 05:07
Publicado Sentença em 06/07/2021.
-
06/07/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 14:48
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 17:50
Ato ordinatório praticado
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06/02/2021 09:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2021 23:59.
-
09/12/2020 20:10
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2020 09:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2020.
-
15/11/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2020
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13/11/2020 23:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/08/2020 23:59.
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12/11/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 14:49
Juntada de Petição de laudo pericial
-
22/09/2020 17:28
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2020 05:03
Decorrido prazo de APARECIDA RAMOS DE OLIVEIRA em 05/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2020.
-
13/08/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2020
-
11/08/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 00:36
Publicado Decisão em 03/08/2020.
-
01/08/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2020
-
30/07/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2020 01:40
Publicado Certidão em 15/07/2020.
-
15/07/2020 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2020
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13/07/2020 17:22
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 17:21
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 17:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/06/2020 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2020.
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17/06/2020 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2020
-
17/06/2020 01:35
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2020
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15/06/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 11:05
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2020 06:37
Decorrido prazo de APARECIDA RAMOS DE OLIVEIRA em 22/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 06:09
Decorrido prazo de APARECIDA RAMOS DE OLIVEIRA em 22/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 10:32
Publicado Ofício em 04/05/2020.
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04/05/2020 08:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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24/04/2020 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2020
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22/04/2020 14:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
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22/04/2020 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 13:50
Juntada de #Não preenchido#
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17/04/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2020
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15/04/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2020 13:02
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2020
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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