TJMT - 1000595-87.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:07
Decorrido prazo de ALLAN VINICIUS DA SILVA em 08/09/2025 23:59
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09/09/2025 10:07
Decorrido prazo de THALES AUGUSTO RIOS CHAIA JACOB em 08/09/2025 23:59
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01/09/2025 07:40
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 02:10
Expedição de Outros documentos
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28/08/2025 02:10
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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26/08/2025 19:42
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 17:03
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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26/08/2025 17:02
Juntada de Alvará
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25/08/2025 16:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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25/08/2025 16:35
Processo Desarquivado
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25/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
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07/08/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/02/2025 23:59
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11/02/2025 18:20
Recebidos os autos
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11/02/2025 18:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/01/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2025 23:59
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30/01/2025 01:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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29/01/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2025 02:17
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos
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27/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos
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27/01/2025 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/01/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 02:06
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos
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21/01/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 11:26
Expedição de Outros documentos
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21/01/2025 11:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/01/2025 08:52
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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18/01/2025 08:41
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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14/01/2025 19:05
Juntada de recibo (sisbajud)
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14/01/2025 13:56
Conclusos para decisão
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27/11/2024 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/11/2024 23:59
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14/11/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 08:13
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
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12/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
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12/11/2024 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/11/2024 08:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/11/2024 13:42
Juntada de recibo (sisbajud)
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06/11/2024 12:11
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:11
Juntada de cálculo
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02/11/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/11/2024 23:59
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31/10/2024 08:06
Decorrido prazo de CAROLINE DE SOUZA RUEDIGER em 30/10/2024 23:59
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22/10/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 20:46
Expedição de Outros documentos
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18/10/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 20:45
Expedição de Outros documentos
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18/10/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
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18/10/2024 13:47
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/10/2024 13:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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10/09/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 12:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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08/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/08/2024 23:59
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08/05/2024 01:19
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 16:58
Conclusos para decisão
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18/11/2023 07:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 02:03
Decorrido prazo de CAROLINE DE SOUZA RUEDIGER em 13/11/2023 23:59.
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06/11/2023 06:22
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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04/11/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de Decurso de Prazo Procedo com a juntada do cálculo atualizado do débito.
Ato continuo, impulsiono os autos para intimar as partes para, em (5) cinco dias, se manifestarem acerca do referido cálculo, nos termos do Provimento 20/2020.
RONDONÓPOLIS, 1 de novembro de 2023.
RUAN VIEIRA DOS SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: ( ) -
01/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/09/2023 23:59.
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02/08/2023 06:38
Decorrido prazo de CAROLINE DE SOUZA RUEDIGER em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 03:21
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1000595-87.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: CAROLINE DE SOUZA RUEDIGER REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se a parte para que, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, cumpra o julgado ou impugne a execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não haja impugnação, remeta-se o processo a Secretaria deste Juizado Especial para elaboração do cálculo, nos termos do artigo 3º do Provimento n°. 20/2020.
Após, intime-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do referido cálculo. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
21/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 17:12
Decisão interlocutória
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20/07/2023 16:19
Conclusos para decisão
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20/07/2023 15:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/07/2023 15:19
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 15:19
Juntada de Certidão
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14/06/2023 00:26
Recebidos os autos
-
14/06/2023 00:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/05/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2023 02:18
Arquivado Definitivamente
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14/05/2023 02:18
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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14/05/2023 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 10:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 10:40
Decorrido prazo de CAROLINE DE SOUZA RUEDIGER em 09/05/2023 23:59.
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11/05/2023 10:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:40
Decorrido prazo de CAROLINE DE SOUZA RUEDIGER em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 17:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 17:41
Decorrido prazo de CAROLINE DE SOUZA RUEDIGER em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 17:41
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 17:41
Decorrido prazo de CAROLINE DE SOUZA RUEDIGER em 09/05/2023 23:59.
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24/04/2023 02:25
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1000595-87.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: CAROLINE DE SOUZA RUEDIGER REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Decido e Fundamento.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA ajuizada por CAROLINE DE SOUZA RUEDIGER em face do Estado de Mato Grosso.
Narra em síntese, à parte autora exerceu cargo de Professora de Educação Básica, razão pela qual, faz jus ao pagamento da diferença dos 15 dias de férias e do terço constitucional de férias.
Devidamente citado o Estado de Mato Grosso deixou de apresentar contestação. É o breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Registro inicialmente que de acordo com o art. 1º do Decreto nº 20910/1932 dispõe que: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”.
Dessa feita, por tratar-se de norma especial o referido Decreto tem prevalência sobre a lei geral, logo o prazo prescricional para a cobrança em face da Fazenda Pública é de cinco anos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
BRIGADA MILITAR.
REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE REFORMA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. […] 2.
Tratando-se de ação proposta contra a Fazenda Pública, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. […] (TJRS - AI: 3305315920188217000, Relator: LEONEL PIRES OHLWEILER, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 - grifo nosso).
Logo, a pretensão autoral está limitada ao quinquênio antecedente ao ajuizamento da demanda (16/11/2022).
Pois bem. É cediço que na Administração, ao contrário do que sucede com os particulares, só pode atuar conforme a lei (art. 37 da CF-88 e 19 da CE-89). É a materialização do que a doutrina e a jurisprudência chamam de princípio da legalidade, consoante a lição de Hely Lopes Meirelles, in verbis: “A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e dele não pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. (in Direito Administrativo Brasileiro, 25ª edição, p. 82).” No caso em análise, a matéria é retratada na Lei Complementar 50/98, artigo 54: Art. 54-O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I- de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a)15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar b)30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
II -de 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica, de acorda com a escala de férias.
Infere-se da letra da lei supracitada que não há previsão de recesso e sim de férias.
Logo, a base de cálculo para o pagamento do terço de férias deve obedecer ao período de 45 dias, previsto na legislação supracitada, porquanto a mesma não abre brecha à interpretação diversa.
Ademais em recente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso sedimentou o entendimento sobre o tema em análise, cujo julgamento restou assim ementado: E M E N T A: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS — FÉRIAS DOS PROFESSORES DO ENSINO PÚBLICO — INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE QUARENTA E CINCO DIAS — FIXAÇÃO DE TESE SEM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
APELAÇÃO — JULGAMENTO DO CASO CONCRETO — ARTIGO 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 4).
Os professores do ensino público fazem jus ao recebimento do adicional de um terço (1/3) sobre quarenta e cinco (45) dias de férias, desde que previsto em lei.
Fixadas as seguintes teses jurídicas no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema nº 4): i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.
No julgamento do caso concreto, nos termos do artigo 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o recurso de Izilda de Lourdes e Silva restou prejudicado e o de Adelite Santos Fleck e Clarice de Araújo provido em parte. (IRDR nº 1002789-40.2021.8.11.0000, publicado em 27/10/2021) Destaca-se ainda que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de inexistindo aumento salarial, não há que se falar em afronta a Súmula Vinculante 37, tendo em vista se tratar de direito do servidor, previsto em lei e que não vem sendo cumprido pelo Estado.
Corroborando: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORA PÚBLICA - PROFESSORA - FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 7.º, XVII, DA CF/88 C/C ARTIGO 48 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 220/2010 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- O artigo 7º, XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil assegura a remuneração das férias com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 2- In casu, como a Lei nº 220/2010 assegura aos professores férias de 45 (quarenta e cinco) dias, de acordo com o calendário escolar, e o terço constitucional incide sobre todo período. 3- Recurso conhecido e improvido. (RI n° 1001883-52.2018.8.11.0001) Diante do exposto, entendo ser devido o pagamento da diferença dos 15 dias de férias, bem como o terço constitucional de férias.
Dispositivo: a) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento da diferença dos 15 quinze dias de férias, bem como terço constitucional de férias, não pagos nos últimos 05 anos contados da distribuição da ação, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente da seguinte forma: 1) Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida. 2) Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item a), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3) Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “item a” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021).
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, em virtude da gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais no primeiro grau de jurisdição, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e art. 460 da CNGC.
Interposto Recurso Inominado, às contrarrazões, após conclusos para o juízo de admissibilidade.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ANA PAULA RICCI F.
F.
COSTA Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F.
F.
Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
19/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 16:26
Juntada de Projeto de sentença
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19/04/2023 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2023 15:11
Conclusos para decisão
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10/04/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 09:30
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
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05/02/2023 02:42
Decorrido prazo de CAROLINE DE SOUZA RUEDIGER em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 03:24
Decorrido prazo de CAROLINE DE SOUZA RUEDIGER em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:31
Publicado Despacho em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1000595-87.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: CAROLINE DE SOUZA RUEDIGER REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Em atenção a certidão retro, verifico que a presente ação trata-se da Fazenda Publica.
Assim ante o equívoco deste juízo chamo o feito a ordem e revogo o despacho retro.
RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No mais, CITE-SE a parte requerida, para responder à presente demanda, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Consigne-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 334 e 344).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
25/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 09:24
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:22
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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23/01/2023 18:22
Conclusos para decisão
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23/01/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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21/01/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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21/01/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1000595-87.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: CAROLINE DE SOUZA RUEDIGER REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Novo Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Novo Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, no endereço informado, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO a ser designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, NCPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
17/01/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 08:53
Conclusos para decisão
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17/01/2023 08:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 17:56
Determinada a redistribuição dos autos
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16/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000595-87.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:CAROLINE DE SOUZA RUEDIGER ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: THALES AUGUSTO RIOS CHAIA JACOB, ALLAN VINICIUS DA SILVA POLO PASSIVO: ESTADO DE MATO GROSSO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO EXTRAORDINÁRIA Data: 21/03/2023 Hora: 16:00 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 13 de janeiro de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
13/01/2023 10:35
Conclusos para decisão
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13/01/2023 10:35
Audiência de conciliação cancelada em/para 21/03/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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13/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 08:43
Expedição de Outros documentos
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13/01/2023 08:43
Audiência de conciliação designada em/para 21/03/2023 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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13/01/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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