TJMT - 1003433-08.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/01/2024 17:16 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2023 01:28 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2023 01:28 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            21/07/2023 17:23 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/07/2023 05:13 Decorrido prazo de FS INDUSTRIA DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA em 20/07/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 02:42 Decorrido prazo de VIA LOG TRANSPORTES LTDA em 12/07/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 02:42 Decorrido prazo de JOAO PAULO BARAO em 12/07/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 01:20 Decorrido prazo de VIA LOG TRANSPORTES LTDA em 12/07/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 01:20 Decorrido prazo de JOAO PAULO BARAO em 12/07/2023 23:59. 
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                                            05/07/2023 01:57 Publicado Intimação em 05/07/2023. 
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                                            05/07/2023 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 
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                                            03/07/2023 19:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/07/2023 19:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/07/2023 19:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/07/2023 17:52 Devolvidos os autos 
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                                            03/07/2023 17:52 Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut) 
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                                            03/07/2023 17:52 Juntada de informação 
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                                            03/07/2023 17:52 Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta) 
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                                            03/07/2023 17:52 Juntada de relatório 
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                                            03/07/2023 17:52 Juntada de ementa 
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                                            03/07/2023 17:52 Juntada de voto 
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                                            03/07/2023 17:52 Juntada de acórdão 
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                                            03/07/2023 17:52 Juntada de Certidão 
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                                            03/07/2023 17:52 Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça 
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                                            03/07/2023 17:52 Juntada de intimação de pauta 
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                                            03/07/2023 17:52 Juntada de intimação de pauta 
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                                            03/07/2023 17:52 Juntada de intimação de pauta 
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                                            03/07/2023 17:52 Juntada de intimação de pauta 
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                                            12/04/2023 12:30 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            10/04/2023 13:27 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            30/03/2023 18:49 Conclusos para despacho 
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                                            30/03/2023 18:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/03/2023 06:38 Decorrido prazo de JOAO PAULO BARAO em 22/03/2023 23:59. 
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                                            08/03/2023 19:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/03/2023 19:31 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/03/2023 14:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            06/03/2023 16:57 Expedição de Mandado 
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                                            28/02/2023 12:34 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            16/02/2023 02:55 Decorrido prazo de VIA LOG TRANSPORTES LTDA em 15/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 17:29 Decorrido prazo de VIA LOG TRANSPORTES LTDA em 06/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 17:29 Decorrido prazo de VIA LOG TRANSPORTES LTDA em 06/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 17:29 Decorrido prazo de JOAO PAULO BARAO em 06/02/2023 23:59. 
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                                            01/02/2023 00:47 Publicado Sentença em 01/02/2023. 
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                                            01/02/2023 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023 
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                                            31/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1003433-08.2022.8.11.0045.
 
 REQUERENTE: JOAO PAULO BARAO REQUERIDO: VIA LOG TRANSPORTES LTDA, FS INDUSTRIA DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA
 
 Vistos.
 
 Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
 
 FUNDAMENTO e DECIDO.
 
 Os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios consoante se dessume do mandamento legal é a existência de obscuridade, contradição e omissão, ou mesmo para corrigir erro material no julgado, quer na fundamentação, quer no dispositivo (art. 1.022/CPC).
 
 Da análise dos Embargos, em que pese a irresignação do embargante, os argumentos que agora apresenta tendem a combater os fundamentos da sentença embargada para reformá-la.
 
 Porém, para esse propósito não se presta o recurso integrativo.
 
 Frisa-se que este recurso possui finalidade específica e vinculada, sendo que sua procedência somente serve ao fim de esclarecer ou retificar determinados pontos da sentença, não desconstituí-la, conforme pretende a parte embargante.
 
 Assim, por não existir no ato embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material e por entender que o embargante pretende apenas a modificação da decisão, CONHEÇO DOS EMBARGOS, mas os REJEITO no mérito.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Lucas do Rio Verde-MT, data registrada pelo sistema.
 
 Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito
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                                            30/01/2023 16:32 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/01/2023 16:32 Expedição de Outros documentos 
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                                            30/01/2023 16:32 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            27/01/2023 16:55 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2023 16:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/01/2023 13:42 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            27/01/2023 13:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/01/2023 19:23 Publicado Sentença em 23/01/2023. 
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                                            21/01/2023 09:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023 
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                                            16/01/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1003433-08.2022.8.11.0045.
 
 REQUERENTE: JOAO PAULO BARAO REQUERIDO: VIA LOG TRANSPORTES LTDA, FS INDUSTRIA DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 Oportuno o julgamento do processo no estado, sendo desnecessária dilação probatória, uma vez que os fatos restam comprovados pelos documentos constantes dos autos, restando, ademais, formada a convicção do Juízo sobre o litígio posto em debate (art. 355, I, do CPC).
 
 A preliminar de ilegitimidade de parte arguida pela primeira parte requerida deverá ser afastada, tendo em vista que a mercadoria foi descarregada com atraso no armazém ministrado e gerenciado por uma das reclamadas; cujo pedido do reclamante tem por fundamento justamente no atraso para o descarregamento do veículo.
 
 Além disso, conforme prevê a Lei n. 11.442/2007 (art. 7º), todos os envolvidos respondem solidariamente pela demora no descarregamento da mercadoria no seu destinado final, inclusive em relação ao subcontratado.
 
 Em relação a preliminar de incompetência arguida pela primeira requerida, da mesma forma, não merece acolhimento.
 
 Isso porque trata-se de processo submeto ao microssistema da Lei n. 9.099/95, e, com regra geral, não se submete as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil que tem aplicação subsidiária naquilo que a referida lei for omissa.
 
 No caso, a regra foi a do artigo 4º, inciso III, da Lei n. 9.099/95, razão pela qual fica afastada a respectiva preliminar.
 
 Bem como, opino rejeitar a preliminar da impugnação à justiça gratuita, eis que a redação dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 garante o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, sem a cobrança de custas, taxas ou despesas, bem como a impossibilidade de condenação do vencido em custas e honorários de advogado, exceto nos casos de litigância de má-fé.
 
 No mérito, o autor cobra estadias de caminhão utilizado para transporte de mercadorias, sob o fundamento que chegou ao local de descarga na data prevista, 26.03.2022, às 11h48min, e o seu veículo somente foi descarregado no dia 04.04.2022, às 15h22min. É oportuno esclarecer que é das requeridas o ônus de comprovar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, apresentou tão somente telas sistêmicas, que entendo serem insuficientes e frágeis, e, se assim não foi feito, presumem-se verossímeis as alegações contidas na inicial.
 
 Não se discute nos autos nenhuma questão em relação aos envolvidos na relação contratual para o transporte de grãos.
 
 Mas o objeto do pedido é o atraso no descarregamento do caminhão no armazém de uma das requeridas, já que são, respectivamente contratante e recebedora da mercadoria.
 
 Logo, não tendo as requeridas se desincumbido do ônus que lhes competiam e não trouxeram nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores e, considerando a aceitação tácita com os pedidos da parte reclamante impõe-se a procedência dos pedidos.
 
 O veículo da parte autora ficou parado por aproximadamente 9 dias para ser descarregado, não havendo dúvidas de que o autor deixou de lucrar no período em que o veículo permaneceu parado no pátio da requerida.
 
 Há de se ressaltar,
 
 por outro lado, que não se discute a propriedade do veículo, mas o tempo desperdiçado pelo motorista para o descarregamento do veículo no ponto de destino.
 
 O período entre a entrada do caminhão e a sua saída do pátio da requerida, deve ser reconhecido como prejuízo sofrido pela parte autora.
 
 Como defendido pela reclamante, a demora no descarregamento do caminhão foi causada por culpa exclusiva das requeridas, sem qualquer assistência à parte autora pelo atraso causado.
 
 O documento coligido nos autos (Id. 87319391/ 87319393/87319394/87319395/87319397) demonstra a ocorrência dos fatos narrados no pedido inicial.
 
 Assim, não tendo as requeridas se desincumbido do ônus que lhes competia, a forçosa conclusão a que se há de chegar é o veredicto de mérito é desfavorável, consistente na sua condenação.
 
 O autor, portanto, faz jus às estadias relativas ao período que ultrapassou o limite de 5 (cinco) horas, para carga e descarga da mercadoria, como prevê o artigo 11, § 5º, da Lei n. 11.442/2007, in verbis: “O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração”.
 
 Assim, a responsabilidade da requerida não foi devidamente afastada, sendo, portanto, devido o pagamento do período em que excede às 5 horas previstas em lei para que ocorra o descarregamento.
 
 Em caso similar julgado pelo Superior Tribunal de Justiça foi decidido: RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE ESTADIAS DE CONTAINERS (DEMURRAGES).
 
 NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 NATUREZA JURÍDICA.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
 
 DESÍDIA DO DEVEDOR.
 
 LIMITAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
 
 PACTA SUNT SERVANDA. 1. É descabida a alegação de negativa de entrega da plena prestação jurisdicional se a Corte de origem examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia. 2.
 
 As demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, o que afasta a incidência do art. 412 do Código Civil. 3.
 
 Se o valor das demurrages atingir patamar excessivo apenas em função da desídia da parte obrigada a restituir os containers, deve ser privilegiado o princípio pacta sunt servanda, sob pena de o Poder Judiciário premiar a conduta faltosa da parte.
 
 Por fim, com relação aos valores ajustados, foram livremente pactuados, conforme constou a fatura de débito n. 00435/13RGB discrimina os dias de cada período, inclusive do free time.
 
 E, mais, indica o total de todos os períodos, compreendidos entre 14.5.2013 a 7.6.2013.
 
 No mesmo documento elencou-se inclusive a tabela dos períodos A, B, C e D, com as respectivas importâncias incidentes e forma de cálculo.
 
 Nos primeiros sete dias há a isenção.
 
 Do 8º ao 17º dia a tarifa de US$ 120,00, cujo total resultou em U$$ 80,00.
 
 E, por fim, a partir do 28º dia, a tarifa de US$ 120,00, cujo total resultou em US$ 1.780,00, que convertidos à taxa de câmbio da moeda nacional importa em R$ 3.933,80 (fls. 30).
 
 Há ainda, como prova do direito, o documento emitido pela empresa responsável pelo terminal (fls. 31) devedora. 4.
 
 Recurso especial conhecido e provido”. (REsp 1.286.209/SP, Rel.
 
 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016).
 
 Portanto, para o pagamento do valor devido ao autor deverá ser levado em conta a redação: “Art. 11 (...) § 5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga – TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração”.
 
 Sem destaque no original.
 
 Como ainda deve ser levada em conta a capacidade total de transporte do veículo, como prevê expressamente o § 7º da mesma lei em comento: § 7º Para o cálculo do valor de que trata o § 5º, será considerada a capacidade total de transporte do veículo.
 
 Pois bem.
 
 Afirma o autor que a requerida deve ser responsabilizada pelo pagamento das diárias correspondentes aos 5 (cinco) dias de espera para o descarregamento da mercadoria.
 
 Entretanto, deverão ser descontadas as 5 horas previstas em lei.
 
 Isto posto, é devida a indenização pleiteada.
 
 Entretanto, o valor deverá ser apurado na fase de execução, ressalvando-se que o cálculo da indenização deverá ter por parâmetro o valor de R$ 1,38 por hora excedente de espera no local de destino e a quantidade de carga transportada, multiplicando o valor de referência pelas toneladas das cargas do caminhão e pelo tempo de estadia.
 
 Por fim, relação ao pedido de danos morais entendo devidos, uma vez que o autor ficou aguardando o descarregamento do caminhão por tempo superior ao que poderia ser razoável.
 
 Essa espera sem dúvidas causou ao motorista aflição, angústia e inquietação psicológica em decorrência da perda de outros compromissos e até de potencial trabalho perdido, tudo em decorrência da desídia da requerida que sequer prestou assistência ao reclamante.
 
 Desse modo, considerando as peculiaridades do caso e, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixo o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que não se considera ínfimo e também não importará enriquecimento indevido da parte, além de propiciar temor, à parte requerida, de que fatos dessa natureza não se repitam.
 
 Dispositivo.
 
 Ante o exposto, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na reclamação cível para: (i) CONDENAR as requeridas ao pagamento de dano material em relação ao tempo em que o veículo permaneceu aguardando o descarregamento, descontadas as 5 horas previstas em lei cujo valor será objeto de apuração na fase de execução mediante a elaboração de simples cálculos, devendo ser observado os parâmetros fixados nesta sentença.
 
 Para o cálculo do valor devido, deverá ser observado o parâmetro de referência o valor de R$ 1,38 por hora excedente de espera no local de destino e a quantidade de carga transportada, multiplicando o valor de referência pelas toneladas das cargas de cada caminhão e pelo tempo de estadia.
 
 Sobre o valor devido incide correção monetária pelo INPC a partir da data do descarregamento do veículo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; e (ii) CONDENAR as requeridas ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, sobre o qual incide correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do arbitramento, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) a.m., conforme norma do art. 405, do Código Civil a contar da citação, por se tratar de ilícito decorrente de responsabilidade contratual (STJ - AgInt no AREsp 1264303/MS, Min.
 
 SÉRGIO KUKINA, DJ 07.06.2018).
 
 Consequentemente, julgo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, e 490 do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
 
 Submeto os autos ao M.M.
 
 Juíza Togada para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Lauriane A.
 
 Pinheiro Juíza Leiga
 
 Vistos.
 
 Homologo a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, para que surta seus efeitos jurídicos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Melissa de Lima Araújo Juíza de direito
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                                            13/01/2023 08:54 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/01/2023 08:54 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/01/2023 08:54 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            13/01/2023 08:54 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/10/2022 14:41 Conclusos para julgamento 
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                                            04/10/2022 14:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2022 14:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/09/2022 16:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/09/2022 09:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/09/2022 13:37 Juntada de Termo de audiência 
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                                            14/09/2022 13:36 Audiência Conciliação juizado realizada para 14/09/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE. 
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                                            11/09/2022 23:43 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/09/2022 23:43 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/08/2022 15:16 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/08/2022 14:49 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/08/2022 14:43 Expedição de Mandado. 
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                                            01/08/2022 13:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2022 03:51 Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta) 
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                                            28/06/2022 22:29 Decorrido prazo de FS AGRISOLUTIONS INDUSTRIA DE BIOCOMBUSTIVEIS LTDA em 27/06/2022 23:59. 
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                                            13/06/2022 14:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2022 17:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2022 17:48 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/06/2022 17:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/06/2022 17:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2022 17:31 Audiência Conciliação juizado designada para 14/09/2022 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE. 
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                                            10/06/2022 17:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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