TJMT - 1027570-83.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:54
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
03/05/2024 17:54
Realizado cálculo de custas
-
01/12/2023 11:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/12/2023 11:41
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
26/06/2023 02:10
Recebidos os autos
-
26/06/2023 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/05/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2023 15:55
Transitado em Julgado em 24/05/2023
-
24/05/2023 05:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 08:15
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 04:02
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
02/05/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1027570-83.2022 Ação: Indenização por Danos Materiais e Morais Autora: Zingara Muniesa Queiroz Réu: Banco do Brasil S/A Vistos, etc...
ZINGARA MUNIESA QUEIROZ, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais' em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo: “Que, é correntista do réu, possuindo conta salário nº 136.771-4, agência 551-7; que, fez empréstimo junto à instituição financeira; que, por problemas financeiros não consegue honrar as parcelas; que, o réu debitou o valor integral de seus proventos, deixando-a sem recursos; que, procurou o réu para solucionar a questão, não obtendo êxito, assim, busca a procedência da ação, com a condenação do réu em danos materiais e morais, bem como nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, não sobrevindo nenhum recurso, sendo concedido à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como determinada a citação do réu, não sendo designada audiência de conciliação.
Devidamente citado, contestou o pedido, onde procura rechaçar as assertivas levadas a efeito pelo autor, dizendo que a operação bancária possui como forma de cobrança o débito em conta, conforme previsão contratual, razão pela qual, deve a ação ser julgada improcedente, com a condenação da autora nos ônus da sucumbência.
Junta documentos.
Sobre a contestação, manifestou-se a autora.
Foi determinada a especificação das provas, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Zingara Muniesa Queiróz aforou a presente ‘Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais’ em desfavor do Banco do Brasil S/A, porque, segundo a inicial, firmou empréstimo bancário com a empresa ré.
Ocorre que, em face da dificuldade financeira que passa, não passou a honrar o pagamento das parcelas, razão pela qual, o réu efetuou desconto total do seu salário, deixando-a sem condições de realizar a manutenção e sustento da família, experimentando, via de consequência, transtornos, perturbações e angústias.
De todo processado, extrai-se facilmente que os fatos que ensejaram a propositura da demanda consistem os atos levados a efeito pelo réu em data de 30 de setembro de 2022, onde a autora informa que teve seu salário retido, indevidamente.
Analisando os argumentos de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece acolhimento, pois, em que pese a versão trazida na peça de ingresso, entendo que não há provas suficientes a demonstrar que a culpa pela ocorrência do fato narrado na exordial, deve ser debitado à empresa ré, que tomara as providências necessárias que o caso, naquele momento exigia.
No caso em desate, infere-se que as cláusulas gerais do contrato de empréstimo, autorizam a instituição financeira, no caso de insuficiência de saldo na conta indicada efetuar o lançamento em qualquer conta mantida pelo correntista junto ao banco, inclusive em conta salário.
Inegável, portanto, a existência de autorização contratual para o procedimento realizado.
Em sendo assim, não obstante o contrato com a instituição financeira para que os descontos fossem efetivados na conta corrente, ausente saldo disponível nessa e diante da expressa previsão contratual, ainda que se trate de conta salário, legítimo o débito nessa. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRETENSO SOBRESTAMENTO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO INDICADO (TEMA 1.085 DO STJ), ALÉM DE INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O OBJETO DA DEMANDA E AQUELE REPETITIVO.
AVENTADA ILEGALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA A RETENÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE E SALÁRIO PARA SALDAR DÉBITOS PROVENIENTES DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL FIRMADOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
INACOLHIMENTO.
LEGALIDADE DAS RETENÇÕES REALIZADAS PELA CASA BANCÁRIA APELADA, EIS QUE MEDIANTE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA TAL DESIDERATO NO CONTRATO EM VOGA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 603 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A QUAL RESTOU CANCELADA PELO JULGAMENTO DO RESP.
N. 1.555.722/SP.
PRECEDENTES. "É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem" (REsp 1555722/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 25/09/2018). (TJSC, Apelação Cível n. 0309403-66.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2020).
SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50005833220208240008, Relator: José Maurício Lisboa, Data de Julgamento: 13/04/2023).
De forma que, em havendo legalidade no ato levado a efeito pelo réu, não há que se falar em dano moral, razão pela qual, deve a ação ser julgada totalmente improcedente.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO IMPROCEDENTE a presente 'Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais" promovida por ZINGARA MUNIESA QUEIRÓZ, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, com qualificação nos autos, condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado, devendo ser observado o disposto no § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil, revogando a decisão Id 105134672, expedindo-se o necessário.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 28 de abril de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
28/04/2023 09:07
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 09:07
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2023 02:06
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1027570-83.2022.8.11.0003 Vistos etc...
ZINGARA MUNIESA QUEIROZ, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
Devidamente citado, apresentara contestação, a qual restou impugnada pela parte autora, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 21 de março de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
22/03/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 15:45
Decisão interlocutória
-
21/03/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 08:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/01/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 09:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica à contestação. -
10/01/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 18:39
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 18:39
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/11/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 09:13
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2022 09:13
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/11/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000438-14.1998.8.11.0002
Ministerio da Fazenda
Osvaldo Borman Comercio - ME
Advogado: Humberto Sousa Lima Falconi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/10/1998 00:00
Processo nº 1046118-42.2022.8.11.0041
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cleriston Santos Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/01/2023 14:37
Processo nº 1008575-05.2022.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Glaucia Loqueti Maia Rigolin
Advogado: Anderson de Souza
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/10/2023 10:42
Processo nº 0013103-37.2001.8.11.0041
Marcyvom Batista Silva
Meger-Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Elieser da Silva Leite
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/07/2001 00:00
Processo nº 1008575-05.2022.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Glaucia Loqueti Maia Rigolin
Advogado: Anderson de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/03/2022 12:20