TJMT - 1035444-25.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:07
Decorrido prazo de KEITYSON NOEL MAGALHAES DE JESUS em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 05:23
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1035444-25.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDOR, KEITYSON NOEL MAGALHAES Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 455,24 e Taxa Judiciária R$ 229,57 totalizando R$ 684,81 conforme cálculo ID 126443815 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Várzea Grande, 18 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
18/08/2023 08:22
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 01:05
Recebidos os autos
-
05/07/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/06/2023 08:42
Decorrido prazo de KEITYSON NOEL MAGALHAES DE JESUS em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2023 09:03
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 09:03
Decorrido prazo de KEITYSON NOEL MAGALHAES DE JESUS em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 09:57
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 05:49
Decorrido prazo de KEITYSON NOEL MAGALHAES DE JESUS em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:23
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1035444-25.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: KEITYSON NOEL MAGALHAES DE JESUS REQUERIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos etc.
A parte recorrente requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo determinada a sua intimação para comprovar a hipossuficiência alegada ou comprovar o recolhimento do preparo.
Contudo, verifico que, em que pese à intimação, permaneceu inerte.
O Enunciado 80 da FONAJE dispõe que: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).” Assim, considerando que a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo, resta deserto o presente recurso, motivo pelo qual deixo de recebê-lo (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95).
Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com as devidas baixas.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
23/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 13:30
Não recebido o recurso de KEITYSON NOEL MAGALHAES DE JESUS - CPF: *25.***.*45-21 (REQUERENTE).
-
22/05/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 01:49
Decorrido prazo de KEITYSON NOEL MAGALHAES DE JESUS em 18/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 03:06
Decorrido prazo de KEITYSON NOEL MAGALHAES DE JESUS em 18/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1035444-25.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: KEITYSON NOEL MAGALHAES DE JESUS RECLAMADO(A): REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos e etc.
A parte recorrente interpôs recurso inominado contra a sentença proferida sob ID 114612059, pugnando pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual foi oportunizado à parte recorrente comprovar a hipossuficiência alegada.
Em que pese à intimação, a parte recorrente permaneceu inerte, deixando de apresentar documentos que comprovem a renda por ele percebida.
MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE POSTULANTE – FATO JURÍDICO JUSTIFICADOR DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO LEGAL – OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO INC.
LXXIV DO ART. 5º DA CF - ORDEM DENEGADA.
A Constituição Federal, cuja norma legal é hierarquicamente superior à Lei nº 1.060/50, em seu art. 5º, inciso LXXIV, diz que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Sendo assim, ao apreciar o pedido de gratuidade deve o julgador levar em consideração, não somente o que dispõe a norma legal, mas também, o disposto na norma constitucional, que exige a comprovação de insuficiência de recurso, pena de indeferimento do pedido judicial.
Logo, em conformidade com o texto constitucional, não basta à simples declaração de ser pobre para ter direito a gratuidade da justiça. (N.U 1000428-64.2022.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/08/2022, Publicado no DJE 05/08/2022).
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a parte recorrente promova o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
13/05/2023 00:43
Decorrido prazo de KEITYSON NOEL MAGALHAES DE JESUS em 10/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 16:32
Gratuidade da justiça não concedida a KEITYSON NOEL MAGALHAES DE JESUS - CPF: *25.***.*45-21 (REQUERENTE).
-
12/05/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 03:35
Decorrido prazo de KEITYSON NOEL MAGALHAES DE JESUS em 10/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:28
Decorrido prazo de KEITYSON NOEL MAGALHAES DE JESUS em 04/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 04:45
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
02/05/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1035444-25.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: KEITYSON NOEL MAGALHAES DE JESUS RECLAMADO(A): REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos e etc.
INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), trazer aos autos documentação[1] que comprove a ausência de condições financeiras noticiada na espécie, vez que o carreado aos autos não se mostra suficiente a tal desiderato, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça (Enunciado 116 - FONAJE).
No mesmo prazo, poderá comprovar o recolhimento do preparo recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] v.g.: [i] Cópia integral da CTPS; [ii] Últimos 03 (três) holerites; [iii] Certidões negativas de propriedade de automóveis; [iv] Faturas de cartões de crédito, dos últimos 03 (três) meses, de todas as contas vinculadas ao CPF; [v] Últimas 03 (três) declarações do imposto de renda, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; [vi] Certidões dominiais negativas; [vii] Contrato de locação do imóvel de domicílio; [viii] Últimas 03 (três) faturas de energia elétrica do imóvel de domicílio; [ix] Extratos de SPC/SERASA/SCPC; [x] Despesas extraordinárias etc. -
28/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 06:07
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 18:18
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 13:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/04/2023 00:21
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1035444-25.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: KEITYSON NOEL MAGALHAES DE JESUS RECLAMADO(A): REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
S E N T E N Ç A Visto.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante KEITYSON NOEL MAGALHÃES DE JESUS ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais em desfavor da REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Em síntese, alegou que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplente em razão de dívida que não reconhece legitima.
Pleiteou a exclusão do restritivo, a declaração de inexistência do débito e indenização pelos danos morais.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada no ID 109232086, na qual arguiu a falta de interesse de agir.
Sustentou o exercício regular do direito e a ausência de dano moral a ser indenizado.
Ao final, postulou pela improcedência do feito.
Em seguida foi apresentada a impugnação à contestação.
Interesse processual.
Segundo a Teoria da Asserção, o simples fato de a parte reclamante ter imputado à parte reclamada a prática de ato ilícito, independentemente da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, é suficiente para a demonstração de seu interesse processual.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA.
INTERESSE DE AGIR.
TUTELA INIBITÓRIA.
PRESENÇA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. [...] 5.
As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Precedentes. [...] (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1731125/SP, Rel.
Min.: Nancy Andrighi, DJU 27/11/2018).
Desta forma, em análise do caso concreto, nota-se que o esgotamento da via administrativa não é necessário para o ingresso da ação, sob pena de violar o Acesso à justiça.
Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse processual.
Julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Inversão do ônus da prova A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Existência de dívida totalmente desconhecida. É do credor o ônus de provar a higidez do seu crédito, para legitimar as ações adotadas para seu recebimento, inclusive a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
E é assim, primeiro, por se tratar do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I) e, depois, por não ser razoável atribuir ao devedor a obrigação de fazer prova de fato negativo.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSCRIÇÃO NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PARTE RÉ.
DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
QUANTUM INDENITÁRIO E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS.
Negativa de contratação e de existência de débito.
Caso em que o autor nega a existência de contratação e de débito junto à instituição financeira ré, razão pela qual afirma que inscrição do seu nome em órgão de proteção ao crédito foi indevida.
O ônus da prova da contratação e utilização de cartão de crédito e da origem do débito que motivou a inscrição desabonatória é da ré, porquanto inviável exigir-se do autor prova negativa.
Faturas confeccionadas pela ré que não se prestam para provar a contratação.
Não tendo a demandada se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, impõe-se a declaração de nulidade da dívida e a determinação de cancelamento da inscrição negativa.
Valor da indenização. [...] (TJRS, 9ª Câm.
Cív., AC nº *00.***.*54-06, Rel.: Carlos Eduardo Richinitti, DJU 22/11/2017).
A parte reclamante alega desconhecer a dívida reivindicada pela parte reclamada, no valor de R$355,34 (ID 103149429).
Em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, verifico que a parte reclamada comprovou o vínculo contratual ao apresentar a biometria facial (ID 109232079) e as telas sistêmicas que evidenciam o débito questionado (ID 109232085).
Ademais, não há nos autos prova de fato impeditivo, modificativo o extintivo do referido crédito (CPC, art. 373, inciso II), situação em que evidencia a legitimidade da dívida e que não há conduta ilícita por parte da empresa reclamada.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL.
CONSUMIDOR IDOSO.
CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA. 1.
Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedente os pedidos da inicial. 2.
Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
As informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar [...] (TJDF, 2ª Tur.
Cív., APL nº 0722014-92.2019.8.07.0003, Rel.
César Loyola, DJU 26/03/2021).
Diante do contexto comprobatório dos autos, reconheço a existência do crédito em favor da parte reclamada e, consequentemente, a legitimidade da cobrança e inexistência de conduta ilícita.
Consequentemente, encontra-se prejudicado o exame dos demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, bem como a discussão em relação ao dano e o seu quantum indenizatório.
Litigância de má-fé.
Restou evidente que a parte reclamante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no inciso II, do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Por estas razões, é devida a incidência da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, a qual fixo em R$567,76 (quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), apurado com base em 5% sobre o valor da causa (R$11.355,34).
Por fim, considerando o previsto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, o qual prevê que a parte condenada em litigância de má-fé deverá arcar com as custas e com os honorários do advogado, os quais também fixo em R$1.000,00 (um mil reais).
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar a preliminar arguida e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, na oportunidade, aproveito para: 1.
Condenar a parte reclamante ao pagamento da quantia de R$567,76 (quinhentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), a título de indenização por litigância de má-fé, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir da propositura da ação e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da publicação desta sentença; 2.
Condenar a parte reclamante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no importe de R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, e; 3.
Retificar o cadastro das partes, invertendo os polos ativo e passivo, para que não haja equívocos na fase de cumprimento de sentença.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Preclusas as vias recursais, intimem-se novamente as partes, agora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, sob pena dos autos serem encaminhados ao arquivo.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
I.
C.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
10/04/2023 08:46
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 08:46
Juntada de Projeto de sentença
-
10/04/2023 08:46
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2023 16:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2023 09:44
Decorrido prazo de KEITYSON NOEL MAGALHAES DE JESUS em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 13:30
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 13:30
Recebimento do CEJUSC.
-
13/02/2023 13:30
Audiência de conciliação realizada em/para 13/02/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
13/02/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 13:28
Recebidos os autos.
-
13/02/2023 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/02/2023 16:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/02/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 00:34
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
21/01/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1035444-25.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: KEITYSON NOEL MAGALHAES DE JESUS REQUERIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos etc.
Analisando a inicial, não se vislumbra qualquer pedido de tutela de urgência e/ou evidência.
CITE-SE a parte REQUERIDA para COMPARECIMENTO, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente, e será proferida pelo magistrado, sentença (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer DEFESA ESCRITA ou ORAL, por meio de advogado, ou DEFESA ESCRITA no PRAZO de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da parte Requerente implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte Requerente para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
17/01/2023 07:35
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 10:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/11/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2022 14:49
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 16:35
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 16:35
Audiência Conciliação juizado designada para 13/02/2023 13:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
04/11/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013119-39.2022.8.11.0040
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Vinhedo Comercio e Transportes de Madeir...
Advogado: Patricia Rodrigues Soares
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/12/2022 12:45
Processo nº 0013793-42.2008.8.11.0002
Juracy Joao de Jesus
Estado de Mato Grosso
Advogado: Rosecler Szadkoski
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/12/2008 00:00
Processo nº 1031534-84.2022.8.11.0003
Eletromed - Comercial Importadora LTDA
Anderson Nelson Gomes da Silva
Advogado: Roberta Maximiano Nobrega
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/12/2022 17:19
Processo nº 1000910-24.2023.8.11.0001
Lucimeire Dias Santana
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/01/2023 13:01
Processo nº 1001038-28.2022.8.11.0050
Lusa Maria Muniz Strobel
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/05/2022 00:25