TJMT - 1001625-66.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 23:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:07
Recebidos os autos
-
13/09/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/08/2023 09:09
Decorrido prazo de SAUIPE S/A em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:19
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA ALMEIDA em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:35
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 05:33
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
10/08/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001625-66.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SONIA MARIA DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: SAUIPE S/A Visto, Analisando os autos, observo que o débito fora quitado, não havendo razões para o prosseguimento do feito.
Posto isto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Efetivo nesta oportunidade a expedição do alvará, observando os dados bancários informados nos autos, conforme comprovante anexo.
Após, observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.I.C.
Cuiabá, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
04/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/08/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 16:39
Decorrido prazo de SAUIPE S/A em 22/02/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 18:08
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
16/05/2023 12:43
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA ALMEIDA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:43
Decorrido prazo de SAUIPE S/A em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 04:05
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
28/04/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001625-66.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SONIA MARIA DA SILVA ALMEIDA REQUERIDO: SAUIPE S/A Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
A parte reclamante aduz que em uma viagem de férias entabulou contrato de serviço de hotelaria, alega que no momento foi servido bebidas alcoólicas como atrativo para a consecução do negócio, bem como não obteve todas as informações decorrentes do contrato, almeja rescisão do contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais.
Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela falha na prestação de serviços, compete à parte reclamada comprovar a sua regularidade, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
In casu, a parte que, sem justo motivo, dá azo a rescisão de contrato deve suportar a multa decorrente, porquanto restou evidenciado que a Autora, maior, capaz e por livre e espontânea vontade (voluntariamente) firmou o contrato objeto da presente demanda, o que torna o negócio jurídico válido e exigível.
A celeuma se esbarra na cobrança da multa decorrente de cláusula penal.
Pois bem.
O disposto no contrato na cláusula 10.1 (estabelece o pagamento de 10% do valor já pago) por sua vez 10.3 (estabelece apenas ao cessionário ressarcir pelas despesas decorrentes da comercialização o pagamento de 17% do valor total do contrato) (id. 107534198).
No presente caso, temos duas cláusulas penais.
MORATÓRIA (compulsória): COMPENSATÓRIA (compensar o inadimplemento) Estipulada para desestimular o devedor a incorrer em mora ou para evitar que deixe de cumprir determinada cláusula especial da obrigação principal.
Estipulada para servir como indenização no caso de total inadimplemento da obrigação principal.
A intenção da Reclamante é a rescisão, portanto, não seria aplicável.
A reclamada, requer a cumulação das cláusulas 10.1 e 10.3.
Trago à baila o entendimento firmado STJ. 2ª Seção.
REsp 1.498.484-DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (Recurso Repetitivo - Tema 970) (Info 651), onde ficou convencionado que a depender do caso concreto, a parte poderá demonstrar que sofreu algum dano especial, além daqueles regularmente esperados da inadimplência, e que a cláusula penal moratória seria insuficiente para reparar esse dano.
Em recente decisão proferida no julgamento do Recurso Especial 1.335.617-SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou entendimento no sentido de que a cláusula penal compensatória não pode ser cumulada com perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual.
Evidente que a cumulação de ambas as cláusulas sem a comprovação do “dano especial” não se revela cabível, uma vez que não há provas desse prejuízo esperado da rescisão contratual.
Nessa ordem ideias, a cobrança de multa compensatória em ambas as cláusulas, causa o efeito indesejado “bis in idem” e se mostra desarrazoada a título de despesas administrativas, traduz-se em desvantagem exagerada ao consumidor, sendo abusiva, nos termos do artigo 51, IV, do CDC, devendo ser aplicada apenas a cláusula 10.3 reduzida ao patamar de 5% sobre o valor do contrato, sobretudo porque não foi comprovado os gastos com corretagem.
Observa-se que a autora efetuou o pagamento de R$ 4.331,78, portanto, o valor de 5% a ser retido deverá ser descontado do valor pago, de modo que o remanescente deve ser restituído à autora, com a devida atualização.
Por outro lado, quanto ao dano moral, insta esclarecer que a parte autora não foi submetida a qualquer constrangimento, não sofreu humilhação com a conduta da parte reclamada e, ainda, não teve seu nome ou sua honra maculada, ou seja, não teve violado nenhum de seus atributos da personalidade, consoante dispõe o inciso X do art. 5º da Constituição da República.
O dano moral pode decorrer de ofensa à honra objetiva e subjetiva.
Na esfera da honra objetiva, a ofensa atinge a reputação da vítima no meio social, ao passo que na esfera da honra subjetiva se reporta ao sofrimento suportado.
Isto porque o fato ocorrido não teve o condão proporcionar sentimentos indesejados como frustração, angustia e ansiedade.
Por fim, para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto.
Nesse sentido a Eg.
Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
SISTEMA COMPARTILHADO DE HOSPEDAGEM DENOMINADO DE TIME SHARING.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO.
ABUSIVIDADE DA CLAUSULA QUANTO A APLICAÇÃO DA MULTA QUE ASSEGURA A RETENÇÃO DE 20% DO PREÇO TOTAL DO CONTRATO.
ARTIGO 51, IV DO CDC.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEDUZIDA A CLÁUSULA PENAL DE 10%.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(N.U 1007890-87.2021.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 04/10/2022, Publicado no DJE 05/10/2022) RECURSOS INOMINADOS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – FESTA DE FORMATURA – PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DA INTEGRALIDADE DOS VALORES PAGOS – DESISTÊNCIA DEVIDO A COVID-19 – RETENÇÃO DA CLÁUSULA PENAL DE 50% DOS VALORES PAGOS – PERCENTUAL ABUSIVO – REDUÇÃO DEVIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO IV, DO CDC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.1- Em se tratando de contrato de adesão, o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.2- Não se mostra razoável a retenção de 50% do valor pago pela consumidora em razão da desistência do contrato, devendo ser mantida a redução da multa para 25% fixada na sentença, por se tratar de valor razoável.3- Recursos conhecidos e não providos.(N.U 1003611-26.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/09/2022, Publicado no DJE 19/09/2022) Ante o exposto, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados e o faço para: DECLARAR a rescisão do contrato e a consequente nulidade da cláusula 10.1 e a abusividade da cláusula 10.3 do contrato, que acarretaram onerosidade excessiva a parte autora, devendo a multa rescisória prevista ser fixada em 5% (cinco por cento) do valor total do contrato (R$ 44.800,20), devendo o reclamado restituir o remanescente à autora, acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir da citação, e correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo/desembolso..
Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
26/04/2023 18:38
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 18:38
Juntada de Projeto de sentença
-
26/04/2023 18:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2023 15:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2023 07:44
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 07:44
Recebimento do CEJUSC.
-
04/04/2023 14:37
Juntada de Termo de audiência
-
03/04/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 17:14
Recebidos os autos.
-
03/04/2023 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/04/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/01/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1001625-66.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 7.091,77 ESPÉCIE: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: SONIA MARIA DA SILVA ALMEIDA Endereço: RUA CINQÜENTA E NOVE, 59, CPA III, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-428 POLO PASSIVO: Nome: SAUIPE S/A Endereço: AC COSTA DE SAUÍPE, RODOVIA BA-099 KM 76, COSTA DO SAUÍPE, MATA DE SÃO JOÃO - BA - CEP: 48282-970 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 04/04/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 17 de janeiro de 2023 -
17/01/2023 09:42
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 09:42
Audiência de conciliação designada em/para 04/04/2023 14:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/01/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023859-73.2022.8.11.0002
Danielli da Silva Marques
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/07/2022 08:38
Processo nº 1002797-21.2019.8.11.0086
Municipio de Nova Mutum
Mundial Confeccoes Eireli - ME
Advogado: Edinaldo Ortiz dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/11/2019 10:18
Processo nº 0000543-88.1998.8.11.0002
Ministerio da Fazenda
Oxigenio Mato Grosso LTDA - ME
Advogado: Dionildo Gomes Campos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/11/1998 00:00
Processo nº 1003362-72.2022.8.11.0023
Joel Chaves Marques
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/12/2022 15:07
Processo nº 1006431-18.2021.8.11.0001
Nelson da Silva Martins
Daniela Bittencourt Santos
Advogado: Candido Nisvaldo Franca Coelho Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/02/2021 14:06