TJMT - 1023859-73.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 10:50
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:51
Recebidos os autos
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22/06/2023 00:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/05/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 16:21
Devolvidos os autos
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22/05/2023 16:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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22/05/2023 16:21
Juntada de acórdão
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22/05/2023 16:21
Juntada de Certidão
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22/05/2023 16:21
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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22/05/2023 16:21
Juntada de contrarrazões
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22/05/2023 16:21
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2023 16:21
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2023 16:21
Juntada de intimação de pauta
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07/03/2023 13:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/03/2023 00:30
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 00:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/02/2023 09:50
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 15:28
Conclusos para decisão
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25/02/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2023 07:16
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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23/02/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
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22/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1023859-73.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: DANIELLI DA SILVA MARQUES REQUERIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos.
A Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do(a) recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do(a) Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios.
Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), o(a) recorrente/autora recolha o preparo ou comprove a sua condição de não poder arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
21/02/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
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21/02/2023 15:23
Decisão interlocutória
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14/02/2023 17:30
Conclusos para decisão
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10/02/2023 16:57
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/02/2023 23:59.
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30/01/2023 17:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2023 17:17
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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14/01/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1023859-73.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: DANIELLI DA SILVA MARQUES REQUERIDO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Mérito Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Trata-se de Reclamação em que a parte Autora pleiteia a declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ao argumento de que seu nome foi indevidamente inscrito no cadastro das entidades de proteção ao crédito, conforme consta do extrato da SERASA Experian juntado com a inicial.
Sustenta a parte Autora que seu nome esteve inserido nas entidades de proteção ao crédito por débito que desconhece integralmente.
Importante registrar que incumbe à Reclamada provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora de serviços/produtos, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
A empresa Reclamada, por seu turno contesta, informando que o débito ensejador da negativação é decorrente de contrato legitimamente firmado entre as partes.
Neste sentido, afirma que a negativação é verdadeira e legítima, ante a inadimplência da parte Requerente, de sorte que inexiste responsabilidade civil que lhe recaia.
Reitera-se que a Reclamada pugna pela existência do débito, juntando aos autos “Contrato – solicitação do cartão” – ID. 95343490.
Estando tal documento devidamente assinado com verdadeira identidade da assinatura ali exarada em comparação com a procuração e demais documentos juntados pela parte autora.
Que se diga que tal conclusão (sobre identidade das assinaturas) resulta de análise a olho nu, não sendo necessário o periciamento por expert da área grafotécnica.
Sendo assim, diante de tão robusta prova, entendo que a Reclamada cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório (art. 373, II do CPC), mesmo frente às argumentações da inexistência de relação jurídica por parte da Reclamante.
Uma vez entendendo pela existência da relação jurídica, entendo pela inexistência de ilicitude na inclusão do nome da Reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, haja vista se tratar de exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil, diante da existência do débito.
Com efeito, sendo legítima a relação contratual avençada, não há se falar em indenização por dano moral.
Diante do cenário narrado e inexistindo ato ilícito por parte da Reclamada, entendo pela improcedência da pleiteada indenização por danos morais por parte da Reclamante.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, forte no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte Reclamante, ante a comprovada relação jurídica existente entre as partes, e, via de consequência, licitude na inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Condeno a parte Reclamante como litigante de má fé (art. 80, II, do CPC), ao pagamento de multa no importe de 9% (nove por cento) sobre o valor dado à causa, bem como nas custas processuais e honorários de advogado, que fixo em R$1.000,00 (mil reais) art. 55 da Lei 9.099/95, verba que será paga em benefício dos procuradores da Reclamada.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga _______________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
12/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 13:48
Juntada de Projeto de sentença
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12/01/2023 13:48
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2022 13:33
Conclusos para decisão
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14/11/2022 14:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/11/2022 06:00
Decorrido prazo de DANIELLI DA SILVA MARQUES em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 20:14
Decorrido prazo de DANIELLI DA SILVA MARQUES em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 05:53
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:53
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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02/11/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 19:04
Conclusos para decisão
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21/09/2022 19:04
Recebimento do CEJUSC.
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21/09/2022 19:04
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 18:37
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/09/2022 14:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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21/09/2022 18:35
Juntada de Termo de audiência
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21/09/2022 13:12
Recebidos os autos.
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21/09/2022 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/09/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 06:46
Publicado Informação em 27/07/2022.
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27/07/2022 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 10:08
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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26/07/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 18:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 18:40
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 08:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2022 08:38
Audiência Conciliação juizado designada para 21/09/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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23/07/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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